EXAMES OCUPACIONAIS

Sumário

1. Introdução;
2. Previsão Legal;
3. Obrigatoriedade De Realização Dos Exames;
3.1. Empregados Domésticos;
3.2. Estagiários;
4. Exame Admissional;
5. Exame Periódico;
6. Exame De Retorno Ao Trabalho;
6.1. Parto/Licença-Maternidade;
7. Exame De Mudança De Risco Ocupacional;
8. Exame Demissional
8.1. Dispensa Por Justa Causa;
8.2. Pedido De Demissão;
8.3. Término De Contrato Por Prazo Determinado;
9. Evento S-2220 Do Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Os exames ocupacionais, popularmente chamados de “ASO”, são os exames feitos pelos trabalhadores, para desempenho de suas funções laborais.

ASO, na verdade, é a sigla de “Atestado de Saúde Ocupacional”, que é o documento fornecido pelo Médico do Trabalho, para atestar a condição do empregado para desenvolver suas atividades, ou seja, é o documento onde será atestada a aptidão ou inaptidão do empregado para o trabalho.

Os exames ocupacionais que devem ser realizados pelos trabalhadores são: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

O objetivo dos referidos exames é atestar a capacidade laborativa do trabalhador, bem como, evitar e prevenir eventuais doenças/riscos ocupacionais, que possam ser prejudiciais à sua saúde.

2. PREVISÃO LEGAL

Os exames ocupacionais estão previstos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

Fazem parte dos exames ocupacionais a serem realizados pelos trabalhadores, os exames clínicos e exames complementares, que podem ser determinados pelo médico responsável pela sua realização, conforme subitem 7.5.7 da NR 7.

3. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES

Todos os empregadores que contratam empregados estão obrigados à realização dos exames ocupacionais dos trabalhadores.

Assim, mesmo o MEI e empresas que sejam dispensadas do PCMSO, são obrigados à realização dos exames ocupacionais dos empregados.

3.1. Empregados Domésticos

Os empregadores domésticos não estão obrigados à realização dos exames ocupacionais de seus empregados.

No entanto, não há qualquer vedação para que sejam realizados, já que se trata de uma garantia e proteção à saúde do empregado.

3.2. Estagiários

A realização dos exames ocupacionais para estagiários é um tema que costuma gerar polêmica entre os concedentes de estágio.

O artigo 14 da Lei nº 11.788/2008 determina que se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Em razão da referida previsão na legislação que regulamenta do estágio, há entendimentos de que a parte concedente está obrigada à realização de exames ocupacionais para o estagiário.

De qualquer forma, tendo em vista que a lei não é clara e há discussão sobre o assunto, o mais indicado é verificar o posicionamento da instituição de ensino, que também fará parte do contrato de estágio, quanto à realização dos exames ocupacionais pelo estagiário.

4. EXAME ADMISSIONAL

O exame admissional, como o nome diz, é o exame realizado em razão da admissão do empregado.

De acordo com o inciso I do subitem 7.5.8 da NR 7, o exame clínico, no exame admissional, deve ser realizado antes do início das atividades do empregado.

A legislação, porém, não tem uma previsão de quanto tempo antes o exame deve ser feito.

No entanto, tendo em vista que o objetivo do exame admissional é verificar as condições de saúde do trabalhador antes de iniciar suas atividades, é importante que o mesmo seja realizado o mais próximo possível do início do trabalho.

Sendo assim, não há impedimento para que o empregado faça o exame admissional, por exemplo, no primeiro dia de trabalho, antes de assumir seu posto na empresa.

5. EXAME PERIÓDICO

O exame periódico tem a finalidade de avaliar as condições do empregado de tempos em tempos, ou seja, tem o objetivo de verificar se o empregado se mantém apto para o desempenho de suas funções.

O prazo para realização do exame periódico depende de alguns fatores, como a exposição do empregado a riscos ocupacionais e doenças crônicas.

Sendo assim, conforme o inciso II do subitem 7.5.8 da NR 7, o exame periódico deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. a cada 6 meses, de acordo com o Anexo IV da NR 7, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

Desta forma, de um modo geral, o exame periódico deve ser realizado a cada 2 anos, mas devem ser observados os prazos diferenciados previstos na NR 7.

6. EXAME DE RETORNO AO TRABALHO

O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado em caso de afastamento decorrente de doença ou acidente de qualquer tipo.

De acordo com o subitem 7.5.9 da NR 7, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

Desta forma, sempre que o empregado apresentar um atestado médico de 30 dias ou mais, deverá ser submetido ao exame de retorno ao trabalho.

Ainda, nos termos do subitem 7.5.9.1 da NR 7, no exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

6.1. Parto/Licença-Maternidade

Até o ano de 2021, era obrigatória a realização do exame de retorno em razão do parto, ao final da licença-maternidade.

A partir de 03.01.2022, porém, o referido exame deixou de ser obrigatório, em razão da entrada em vigor do novo texto da NR 7.

Assim, não é mais necessário realizar o exame de retorno em decorrência do parto quando a empregada voltar ao trabalho após a licença-maternidade.

7. EXAME DE MUDANÇA DE RISCO OCUPACIONAL

Com a entrada em vigor da nova redação da NR 7, o exame de mudança de função passou a se chamar exame de mudança de risco ocupacional.

O referido exame deve ser realizado sempre que o empregado tiver alteração na exposição a riscos ocupacionais, ou seja, não está relacionado diretamente à mudança de função, mas sim à exposição do trabalhador.

Deste modo, pode ocorrer do empregado não estar mudando de função, mas os riscos dentro da que já desempenha sejam alterados e, portanto, deverá ser submetido ao exame de mudança de risco ocupacional.

O exame deve ser realizado antes da alteração na exposição ao novo risco ocupacional, conforme subitem 7.5.9 da NR 7.

8. EXAME DEMISSIONAL

O exame demissional deve ser realizado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo desta.

De acordo com o subitem 7.5.10 da NR 7, o exame demissional deve ser realizado em até 10 dias, contados do último dia do contrato de trabalho.

No entanto, poderá haver a dispensa da realização do exame demissional, se o exame ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2 e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Deste modo, se o empregado de uma empresa de grau de risco 4, por exemplo, fez o último exame periódico 80 dias antes da rescisão de seu contrato, não será necessário fazer o exame demissional.

8.1. Dispensa por Justa Causa

A legislação não tem nenhuma previsão de dispensa de realização de exame demissional em caso de rescisão por justa causa.

Ocorre que, muitas vezes, a empresa marca o referido exame e o empregado não comparece para fazer o mesmo.

Neste caso, cabe à empresa requerer à clínica ou médico que iria realizar o exame, uma declaração quanto ao não comparecimento do empregado, para demonstrar que cumpriu sua obrigação, agendando o mesmo, mas que o trabalhador não compareceu para realiza-lo.

8.2. Pedido de Demissão

Assim como ocorre com a dispensa por justa causa, não há dispensa de realização de exame demissional no pedido de demissão.

Desta forma, cabe ao empregador agendar o exame demissional, mesmo que a rescisão seja solicitada pelo empregado.

8.3. Término de Contrato por Prazo Determinado

O exame demissional é obrigatório também no término dos contratos por prazo determinado.

No entanto, do mesmo modo que ocorre com os demais, poderá haver a dispensa da realização do exame demissional, se o último exame ocupacional tiver sido feito há menos de 135 dias nos empregadores de grau de risco 1 e 2 ou há menos de 90 dias nos empregadores de grau de risco 3 e 4.

Exemplo 1:

Empregado contratado em experiência de 90 dias, em uma empresa de grau de risco 3, fez o exame admissional no primeiro dia de contrato.

Neste caso, não será necessário fazer o exame demissional, já que o último exame ocupacional (admissional) está dentro do prazo.

Exemplo 2:

Empregado contratado em experiência de 90 dias, em uma empresa de grau de risco 3, fez o exame admissional 3 dias antes do primeiro dia de contrato.

Neste caso, será necessário fazer o exame demissional, já que o último exame ocupacional (admissional) está fora do prazo por ter sido realizado há 93 dias.

9. EVENTO S-2220 DO ESOCIAL

No evento S-2220 (Monitoramento de Saúde do Trabalhador) do eSocial, serão informados os exames ocupacionais realizados pelos empregados.

O referido evento deve ser enviado por todos os empregadores, sem exceção.

O prazo para envio do evento iniciou em 10/01/2022, para exames realizados a partir desta data.

No entanto, no dia 03/02/2022 foi publicado, no “Perguntas Frequentes” do eSocial, a pergunta 8.16, conforme abaixo:

 

Assim, para os empregadores que não tenham empregados expostos a agentes nocivos, a obrigatoriedade do envio do evento S-2220 só irá iniciar a partir do dia 01/01/2023, mesma data de implantação do PPP Eletrônico.

O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame ocupacional.

O preenchimento deve ser feito conforme as orientações dos Leiautes do eSocial (versão S-1.0):


 

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2022