ESOCIAL
Eventos de SST – Penalidades
Sumário
1. Introdução;
2. Cronograma Dos Eventos De SST;
2.1. Flexibilização Dos Eventos De SST Para Empresas Sem Exposição A Agente;
3. Esocial - Eventos De Segurança E Saúde Do Trabalho;
3.1. Evento S-2210 (Comunicação De Acidente De Trabalho);
3.2. Evento S-2220 (Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador);
3.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais Do Trabalho - Agentes Nocivos);
4. Tratamento Diferenciado Da ME, EPP E MEI;
5. Prazo De Transmissão Dos Eventos;
5.1. Evento S-2210 (Comunicação De Acidente De Trabalho);
5.2. Evento S-2220 (Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador);
5.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais Do Trabalho - Agentes Nocivos);
6. Penalidades;
6.1. Ausência De Multas Por Parte Do Ministério Do Trabalho E Previdência;
6.2. Risco De Autuação Por Parte Da Receita Federal;
6.3. Penalidade Pelo Atraso De Cada Evento De SST;
6.3.1. Evento S-2210 (Comunicação De Acidente De Trabalho);
6.3.2. Evento S-2220 (Monitoramento Da Saúde Do Trabalhador);
6.3.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais Do Trabalho - Agentes Nocivos);
6.3.3.1. PPP – Multa;
6.3.3.2. LTCAT – Multa;
7. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
A implantação do eSocial está, finalmente, chegando à sua última fase, a quarta.
A quarta fase de envio de eventos ao eSocial diz respeito às informações de saúde e segurança no trabalho, ou seja, são os eventos de SST.
Os referidos eventos se referem às disposições das Normas Regulamentadoras - NR 01, NR 07 e NR 09 e o seu descumprimento poderá gerar penalidades às empresas e equiparados.
2. CRONOGRAMA DOS EVENTOS DE SST
O cronograma de implantação da quarta fase do eSocial - eventos de SST, está previsto no artigo 3°, inciso IV, da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021, alterado pela Portaria Conjunta MTP/RFB/ME n° 002/2022, conforme abaixo:
- 1° Grupo: a partir de 13.10.2021
- 2° Grupo: a partir de 10.01.2022
- 3° Grupo: a partir de 10.01.2022*
- 4° Grupo: a partir de 01.01.2023
Nota Informare: Os empregadores que não têm empregados expostos a agentes nocivos tiveram a prorrogação do início da obrigatoriedade dos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) para 01.01.2023, mesma data de início do PPP Eletrônico. A partir desta data deverão informar a ausência de risco (código 09.01.001) no evento S-2240, conforme orientação do item 3.5 deste evento no Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0, fevereiro/2022).
2.1. Flexibilização dos Eventos de SST para Empresas Sem Exposição a Agente
O artigo 3°, inciso IV, da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021 não foi alterado em relação às empresas do 3º grupo do eSocial no que se refere ao início da obrigatoriedade do envio dos eventos de SST.
De acordo com o referido artigo, a obrigatoriedade para as empresas do 2° e do 3° grupo se deu a partir de 10.01.2022, uma vez que não houve a dispensa de envio desses eventos pela Portaria MTP n° 895/2021.
No entanto, no dia 03.02.2022, o Comitê do eSocial divulgou a FAQ 08.16, estabelecendo que empregadores que não tiverem empregados expostos a agentes nocivos não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico:
08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Assim, apesar da legislação não ter sido alterada, com a divulgação desta FAQ do Comitê do eSocial, houve a flexibilização do envio dos eventos S-2220 e S-2240 para as empresas que não expõem os empregados a agentes nocivos que geram aposentadoria especial, que iniciarão a obrigação somente em 01.01.2023, quando também iniciará a obrigatoriedade do PPP eletrônico.
A mudança, porém, se aplica exclusivamente às empresas sem exposição, ou seja, aquelas empresas que têm empregados expostos a agentes nocivos estão obrigadas a enviar os eventos S-2220 e S-2240 desde o dia 10.01.2022, data do prazo original.
3. ESOCIAL - EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0, fevereiro/2022), estão obrigados ao envio dos eventos de SST o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 só pode ser realizado com o envio prévio do evento S-2190 ou S-2200 ou do S-2300.
3.1. Evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
Acidente de trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/1991, é aquele que ocorre no exercício do trabalho na empresa ou no empregador doméstico ou pelas execuções de atividades dos segurados especiais, gerando contusão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da aptidão para o trabalho.
Nos termos do artigo 20 da referida Lei, as doenças profissionais e doenças do trabalho também são consideradas acidente de trabalho e devem ser informadas no evento S-2210.
Ainda, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho, o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho ainda que não no exercício das funções, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que à disposição do empregador, bem como em viagem e no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0, fevereiro/2022) o evento S-2210 deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Portanto, mesmo que o empregado não se afaste de suas atividades, a informação do evento S-2210 deverá ser realizada, ou seja, a empresa sempre deve enviar a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) quando o empregado sofrer um acidente de trabalho.
3.2. Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
O evento S-2220 detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas) durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Sendo assim, no evento S-2220 devem ser informados todos os exames ocupacionais realizados pelos empregados, que são aqueles relacionados no PCMSO da empresa, observando as regras da NR 07: admissional, demissional, de retorno, de mudança de riscos ocupacionais e periódico.
3.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos)
De acordo com o artigo 58, §1 ° da Lei n° 8.213/1991 e artigo 47, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Desta forma, com base neste laudo técnico deverá ser enviado o evento S-2240 para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.
4. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA ME, EPP E MEI
Com o intuito de facilitar o cumprimento de certas obrigações e minimizar custos especialmente para empresas menores e microempreendedores individuais, as NR’s têm previsões específicas de tratamento diferenciado para os mesmos.
O subitem 1.8 da NR 01 determina que as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, da NR 01 poderão estruturar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
Ainda, conforme a NR 01, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho - STRAB, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
A dispensa, porém, se refere à obrigação de elaboração do PGR, mas não desobriga o MEI, ME e EPP do cumprimento das demais normas de segurança e saúde do trabalho.
Da mesma forma, o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO (NR 01, item 1.8.6).
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (NR 01, item 1.8.6.1).
De acordo com o artigo 3° da Portaria SEPRT/ME N° 6.730/2020, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, a empresa deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
5. PRAZO DE TRANSMISSÃO DOS EVENTOS
O artigo 47 e incisos da IN RFB n° 971/2009 determina as obrigações das empresas e equiparados perante a legislação previdenciária, dentre as quais, as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
Assim prevê o referido dispositivo legal:
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
(...)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295.
Com a implantação do eSocial, o cumprimento dessas obrigações ocorrerá com a transmissão dos eventos de SST.
Para tanto, a empresa deverá observar o prazo de envio de cada um dos eventos.
5.1. Evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
O artigo 22 da Lei n° 8.213/1991 determina que todo o acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, estando sujeito a multa nos casos de omissão.
Desta forma, em caso de acidente de trabalho, o envio do S-2210 deverá ser realizado até o dia útil seguinte, salvo em caso de óbito, que o envio deverá ser feito no mesmo dia.
5.2. Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
O evento S-2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional, hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão.
Desta forma, a admissão deve ser informada até o dia anterior ao início das atividades, mas o exame admissional poderá ser informado até o dia 15 do mês subsequente.
5.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais do trabalho - Agentes Nocivos)
O prazo de envio do evento S-2240 é até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.
No caso de mudança na informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência da alteração.
O evento S-2240 é o único evento de SST que exige uma carga inicial no momento da transmissão para o Esocial.
6. PENALIDADES
O Decreto n° 3.048/1999 prevê as penalidades aplicadas em caso de infrações às normas previdenciárias.
O artigo 283 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece que por infração a qualquer dispositivo das Leis n° 8.212/1991, nº 8.213/1991 e nº 10.666/2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no Regulamento da Previdência Social - RPS, fica o responsável sujeito a multa variável.
Os valores são atualizados anualmente pelo Ministério do Trabalho e Previdência através de Portaria.
Para o ano de 2022, conforme a Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022, a multa por infração às normas previdenciárias que impactam nas regras de Segurança e Saúde do Trabalho varia de R$ 2.926,52 (valor mínimo) a R$ 292.650,52 (valor máximo).
6.1. Ausência de Multas por Parte do Ministério do Trabalho e Previdência
A aplicação de multa pelo não envio ou envio em atraso dos eventos do eSocial tem sido bastante discutida.
De acordo com a Portaria MTP n° 334/2022, publicada no DOU em 18.02.2022, até 31.12.2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.
No entanto, o empregador deverá ter cautela em relação a essa disposição, pois a ausência de penalidade é apenas em relação a competência do Ministério do Trabalho e Previdência; o ato normativo não menciona a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela fiscalização tributária e de arrecadação.
6.2. Risco de Autuação por Parte da Receita Federal
Em caso de descumprimento das normas relativas à elaboração dos laudos e a falta de envio ou envio fora do prazo dos eventos relativos a SST, a Receita Federal do Brasil poderá autuar as empresas.
Em caso de exposição aos agentes nocivos que geram o direito à aposentadoria especial, o empregador fica obrigado ao recolhimento da alíquota adicional do RAT, que irá financiar a concessão do referido benefício, conforme estabelece o § 1° do artigo 202 do Decreto n° 3.048/1999.
Desta forma, ao percentual do RAT deverão ser acrescidas as alíquotas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Assim, quando a empresa não informa corretamente no eSocial a exposição do empregado, deixa de recolher o RAT certo e poderá ser autuada pela RFB.
6.3. Penalidade pelo Atraso de Cada Evento de SST
A obrigação do envio dos eventos de SST do eSocial (S-2210, S-2220 e S-2240) se aplicam a todas as empresas, mesmo aquelas que têm tratamento diferenciado em relação à elaboração dos laudos trabalhistas (PGR, PCMSO) ou previdenciário (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT).
Deste modo, mesmo as empresas dispensadas do PGR e PCMSO são obrigadas a enviar os eventos de SST do eSocial.
Em caso de descumprimento dos prazos de envio dos eventos de SST, não existe uma penalidade específica prevista em legislação, até o momento, mas poderão ser aplicadas penalidades relativas às normas a que cada um deles se refere.
6.3.1. Evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
A infração por não enviar a CAT (evento S-2210) no prazo legal sujeitará o empregador à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar, conforme artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 351, § 3º da IN INSS nº 128/2022.
Para o ano de 2022, o valor mínimo é de R$ 1.212,00 e o máximo é de R$ 7.087,22 (Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).
De acordo com o artigo 351, § 6º da IN INSS nº 128/2022, em caso de entrega da CAT anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, a multa será excluída.
6.3.2. Evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
A falta de envio dos exames ocupacionais (evento S-2220) poderá gerar para a empresa as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 76 da Portaria MTP n° 667/2021 e das disposições da NR 28.
Deste modo, o descumprimento das normas relativas a medicina e segurança do trabalho descritos nos artigos 154 ao artigo 200 da CLT são passíveis de multa prevista no artigo 201 da CLT.
O Anexo IV da Portaria MTP n° 667/2021 estabelece o parâmetro de valores mínimos e máximos de multas administrativas, conforme a gravidade da infração.
As multas de Segurança do Trabalho podem variar entre os valores R$ 670,38 a R$ 6.708,09 e as multas referentes à Medicina do Trabalho podem variar entre os valores de R$ 402,23 a R$ 4.024,43.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, as multas serão aplicadas no valor máximo.
6.3.3. Evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos)
O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.
As informações prestadas neste evento fazem parte do PPP do trabalhador.
O PPP Eletrônico está previsto para iniciar em 01.01.2023; para períodos anteriores ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST e ao PPP eletrônico, são utilizados os procedimentos vigentes à época, nos termos da Portaria MTP n° 313/2021.
Quanto ao LTCAT, a empresa que deixar de mantê-lo atualizado em relação aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo ficará sujeita à multa, com valores a partir de R$ 29.265,00 (artigo 283, inciso II, alínea ‘n’ do Decreto n° 3.048/1999).
6.3.3.1. PPP - Multa
A falta de entrega do PPP ao trabalhador, no ato do seu desligamento, bem como a não atualização do documento constitui uma infração e sujeita o empregador à multa, conforme artigo 283, inciso I, alínea ‘h do Decreto n° 3.048/1999, aplicada pelo órgão fiscalizador, com valor entre R$ 2.656,61 a R$ 265.659,51 em 2022 (Portaria MTP/ME n° 012/2022).
Sendo assim, cabe à empresa manter as informações atualizadas, para que possa preencher o PPP corretamente para entrega quando da rescisão contratual.
6.3.3.2. LTCAT - Multa
Todos os empregadores estão obrigados a ter o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), nos termos do artigo 276 e seguintes da IN INSS nº 128/2022.
O referido laudo é emitido por médico ou engenheiro do trabalho e deve conter, dentre outras, as seguintes informações: identificação do agente prejudicial à saúde, localização das possíveis fontes geradoras, via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde, metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde e descrição das medidas de controle existentes.
As informações devem estar sempre atualizadas, de acordo com as condições da empresa.
A empresa que mantiver o LTCAT desatualizado ou emitir o referido documento em desacordo com as normas legais comete a infração prevista na alínea ‘n’ do inciso II do artigo 283 do Decreto n° 3.048/1999, com multa variável entre R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52 (em 2022 - Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022).
Desta forma, a empresa deve manter o LTCAT sempre atualizado.
7. Fiscalização
A fiscalização das normas relacionadas a SST cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTP e à Receita Federal do Brasil - RFB.
O artigo 156 da CLT estabelece que compete especialmente às Secretarias Regionais do Trabalho, dentro de suas competências, promover a fiscalização e exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como impor as penalidades cabíveis em face do descumprimento dessas medidas.
Assim, o Auditor Fiscal do Trabalho, dentre suas incumbências, detém a competência para a lavratura de autos de infração, em virtude do descumprimento das disposições que impactam na parte trabalhista relacionada a SST.
São exemplos de infração a falta de realização dos exames médicos ocupacionais da NR 07, ausência do PGR ou do PCMSO.
O artigo 630, § 3° da CLT determina que o agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, ficando a empresa, por seus dirigentes ou prepostos, obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais, a exibir, quando necessário, quaisquer documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Já o artigo 33 da Lei n° 8.212/1991 determina:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1° É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
No mesmo sentido, o artigo 288 da IN RFB n° 971/2009:
Art. 288. A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 291, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do
art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Portanto, a fiscalização em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho poderá ser realizada tanto pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) quanto pela RFB (Receita Federal do Brasil), sendo esta última responsável por fiscalizar e autuar as empresas quando as normas de SST impactarem diretamente na folha de pagamento.
Um exemplo é a empresa deixar de pagar o RAT adicional devido para o custeio e financiamento da aposentadoria especial, previsto no artigo 57, § 6º da Lei nº 8.213/1991.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Maio/2022\