ESOCIAL – CÁLCULO DE FÉRIAS (MESES COM 28, 29, 30 E 31 DIAS)

Sumário

1. Introdução;
2. Esocial;
2.1. Evento S-1200;
2.2. Evento S-1210;
2.3. Evento S-2230;
2.4. Esocial Doméstico;
3. Prazo De Pagamento;
4. Quitação;
5. Exemplos Práticos;
5.1. Mês Com 28 Dias;
5.2. Mês Com 29 Dias;
5.3. Mês Com 31 Dias;
6. Cálculo Da Contribuição Previdenciária;
6.1. Alíquotas Progressivas;
6.1.1. INSS Sobre Férias Do Mês Com 28 Dias;
6.1.2. INSS Sobre Férias Do Mês Com 29 Dias;
6.1.3. INSS Sobre Férias Do Mês;
7. FGTS.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 130 da CLT garante o direito ao gozo de férias a todos os empregados, após 12 meses de trabalho, ou seja, após completarem o período aquisitivo.

Os dias de descanso podem ser reduzidos em caso de faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, variando de 30 a 12 dias de gozo, conforme a quantidade de ausências havidas.

A remuneração das férias será feita de acordo com a quantidade de dias de descanso, considerando os dias do mês, ou seja, meses de 28, 29, 30 ou 31 dias.

As férias devem ser informadas no eSocial, tanto para fins de afastamento quanto das contribuições previdenciárias a serem realizadas.

2. ESOCIAL

As férias são informadas nos eventos periódicos do eSocial.

Os empregadores dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial devem prestar a informação referente à remuneração das férias nos eventos S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) e S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho), de acordo com o Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01, bem como informar o afastamento no evento S-2230 (Afastamento Temporário).

2.1. Evento S-1200

No evento S-1200 devem ser informadas as rubricas de natureza remuneratória ou não para todos os seus trabalhadores.

As rubricas serão informadas no e-Social no evento S-1010 e com relação às férias serão lançadas com os seguintes códigos de natureza da rubrica:

Código 1020: Férias Gozadas - Valor correspondente à remuneração a que faz jus na época da concessão das férias e o adicional constitucional a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adiantamento de férias, quando pagas antecipadamente. Nessa opção deve ser classificado também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso e ao empregado com contrato de trabalho intermitente, a título de férias;

Código 1023: Férias - abono pecuniário - Valor correspondente a conversão em dinheiro de parte dos dias de férias a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adicional constitucional;

Código 1024: Férias - o dobro na vigência do contrato - Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da concessão das férias, concedidas após o prazo de concessão, inclusive o adicional constitucional;

Código 9203: Imposto de renda retido na fonte - Desconto a título de imposto de renda retido na fonte - IRRF;

Código 9205: Contribuição Previdência - Desconto a título de contribuição previdenciária;

Código 9213: Pensão alimentícia - Desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13° salário, PLR e férias;

Código 9221: Desconto de férias - Valor correspondente a remuneração (dias) de férias do mês corrente pago no mês anterior ou adiantamento de férias;

Código 9226: Desconto de férias - abono - Valor correspondente a remuneração do abono de férias do mês corrente pago no mês anterior ou adiantamento de férias.

2.2. Evento S-1210

No evento S-1210, o empregador deverá especificar no campo “Informações dos Pagamentos Efetuados” o tipo de pagamento {tpPgto} será o “7 – Recibo de férias” e fazer constar o valor da remuneração das férias, a qual também deverá ser informada no evento S-1200.

No campo {dtPgto} deve ser informada a data do pagamento da remuneração das férias.

Com relação às rubricas informadas nesse evento, também devem estar cadastradas no evento de tabela de Rubricas, S-1010 e devem estar relacionadas com as rubricas informadas no evento S-1200.

2.3. Evento S-2230

No evento S-2230, o empregador deverá informar o período de afastamento do empregado com o motivo “15” da Tabela 18 do Anexo I do Leiautes do eSocial.

O afastamento poderá ser informado em data anterior, desde que o mesmo se inicie no máximo em até 60 dias do envio da informação.

2.4. eSocial Doméstico

No eSocial Doméstico, existe a funcionalidade de “Programar Férias”, conforme o Manual (página 120, versão 11.02.2022), que é específica para essa informação.

No eSocial de empresas, as férias são informadas no evento de afastamento, não havendo uma funcionalidade específica para esse fim.

3. PRAZO DE PAGAMENTO

A remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, deve ser paga no prazo de até dois dias antes do início do respectivo descanso, conforme artigo 145 da CLT.

4. QUITAÇÃO

O parágrafo único do artigo 145 da CLT determina que o empregado dará quitação do pagamento dos valores que constituem a remuneração das férias, com a indicação do início e do término do período do descanso.

Assim, a quitação será atestada por meio do recibo de férias, a ser emitido pelo empregador e assinado por ambas as partes.

5. EXEMPLOS PRÁTICOS

O cálculo da remuneração das férias gera muitas dúvidas nos empregadores em geral, especialmente no que se refere à quantidade de dias do mês.

A principal dúvida é referente ao divisor a ser utilizado nos meses com 31 dias, já que o parágrafo único do artigo 64 da CLT só prevê a divisão nos meses com 30 dias ou com menos de 30 dias, ou seja, a CLT só prevê o divisor de 30 dias ou dos dias de fevereiro (28 ou 29 dias conforme o ano).

Assim, seguem exemplos práticos de cálculo referentes à proporcionalidade.

5.1. Mês de 28 Dias

Empregado com salário de R$ 4.000,00.

Gozo das férias: 01.02.2022 a 02.03.2022

Cálculo da Remuneração de Férias:

Fevereiro: R$ 4.000,00 ÷ 28 = R$ 142,85 (um dia de salário em fevereiro)

Março: R$ 4.000,00 ÷ 31 = R$ 129,03 (um dia de salário em março)

28 dias de férias em fevereiro = R$ 4.000,00

02 dias de férias em março = R$ 258,06

Total dos 30 dias = R$ 4.258,06

Terço constitucional = R$ 1.419,35

Total bruto das férias = R$ 5.677,41

5.2. Mês de 29 Dias

Nos anos bissextos o mês de fevereiro tem 29 dias.

No exemplo abaixo será considerado que hipoteticamente o ano de 2022 é bissexto e que fevereiro teve 29 dias.

Empregado com salário de R$ 4.000,00.

Gozo das férias: 01.02.2022 a 01.03.2022

Cálculo da Remuneração de Férias:

Fevereiro: R$ 4.000,00 ÷ 29 = R$ 137,93 (um dia de salário em fevereiro)

Março: R$ 4.000,00 ÷ 31 = R$ 129,03 (um dia de salário em março)

29 dias de férias em fevereiro = R$ 4.000,00

01 dia de férias em março = R$ 129,03

Total dos 30 dias = R$ 4.129,03

Terço constitucional = R$ 1.376,34

Total bruto das férias = R$ 5.505,37

5.3. Mês de 31 Dias

Empregado com salário de R$ 4.000,00.

Gozo das férias: 01.03.2022 a 30.03.2022

Cálculo da Remuneração de Férias:

Março: R$ 4.000,00 ÷ 31 = R$ 129,03 (um dia de salário em março)

Total dos 30 dias = R$ 3.870,90

Terço constitucional = R$ 1.290,30

Total bruto das férias = R$ 5.161,20

Saldo de salário = R$ 129,03 (um dia referente ao trabalho no dia 31.03)

6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

De acordo com o artigo 214, § 14 do Decreto n° 3.048/1999, a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias do empregado deve ocorrer no mês ao qual as férias se referem, mesmo que pagas antecipadamente.

Desta forma, para a contribuição previdenciária mensal comum o prazo para recolhimento da contribuição ao INSS referente às férias do empregado será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que o empregado gozar as férias, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 96, da IN RFB n° 971/2009.

6.1. Alíquotas Progressivas

A contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias é feita da mesma forma que a que incide sobre o salário, ou seja, de acordo com a tabela progressiva, publicada anualmente.

Para o ano de 2022, deve ser observada a tabela que consta na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022:

Nos exemplos abaixo será calculada a contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias apresentada nos exemplos dos itens 5.1, 5.2 e 5.3 acima.

6.1.1. INSS sobre Férias do mês de 28 dias

Remuneração dos 28 dias de férias gozadas de 01.02 a 28.02.2022: R$ 5.133,03

A contribuição previdenciária é calculada de acordo com a tabela progressiva:

- Alíquota da 1ª faixa: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

- Alíquota da 2ª faixa: R$ 1.215,35 (2.427,35 - 1.212,00) x 9% = R$ 109,38
 
- Alíquota da 3ª faixa: R$ 1.213,68 (3.641,03 - 2.427,35) x 12% = R$ 145,64

- Alíquota da 4ª faixa: R$ 1.492,30 (4.129,03 - 3.641,03) x 14% = R$ 208,92

Total da contribuição sobre os 28 dias de férias gozados em fevereiro/2022: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 208,92 = R$ 554,84

Remuneração dos 02 dias de férias gozadas de 01.03 a 02.03.2022: R$ 344,08

A contribuição previdenciária do mês de março será composta pela somatória entre os 02 dias de férias (01 e 02.03) + 29 dias de saldo de salário.

6.1.2. INSS sobre Férias do mês de 29 dias

Remuneração dos 28 dias de férias gozadas de 01.02 a 29.02.2022: R$ 4.129,03

A contribuição previdenciária é calculada de acordo com a tabela progressiva:

- Alíquota da 1ª faixa: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

- Alíquota da 2ª faixa: R$ 1.215,35 (2.427,35 - 1.212,00) x 9% = R$ 109,38

- Alíquota da 3ª faixa: R$ 1.213,68 (3.641,03 - 2.427,35) x 12% = R$ 145,64

- Alíquota da 4ª faixa: R$ 488,00 (4.129,03 - 3.641,03) x 14% = R$ 68,32

Total da contribuição sobre os 29 dias de férias gozados em fevereiro/2022: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 68,32 = R$ 414,24

Remuneração de 01 dia de férias gozado em de 01.03.2022: R$ 129,03

A contribuição previdenciária do mês de março será composta pela somatória entre 01 dia de férias (01.03) + 30 dias de saldo de salário.

6.1.3. INSS sobre Férias do mês de 31 dias

Remuneração dos 30 dias de férias gozadas de 01.03 a 30.03.2022: R$ 5.161,20

Remuneração de 01 dia de saldo de salário (31.03.2022): R$ 129,03

Total da remuneração no mês de março (30 dias de férias + 1 dia de saldo de salário): R$ 5.290,23

A contribuição previdenciária é calculada de acordo com a tabela progressiva:

- Alíquota da 1ª faixa: R$ 1.212,00 x 7,5% = R$ 90,90

- Alíquota da 2ª faixa: R$ 1.215,35 (2.427,35 - 1.212,00) x 9% = R$ 109,38

- Alíquota da 3ª faixa: R$ 1.213,68 (3.641,03 - 2.427,35) x 12% = R$ 145,64

- Alíquota da 4ª faixa: R$ 1.649,20 (5.290,23 - 3.641,03) x 14% = R$ 230,88

Total da contribuição sobre os 28 dias de férias gozados em fevereiro/2022: R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 230,88 = R$ 576,80

A contribuição previdenciária do mês de março será composta pela somatória entre os 30 dias de férias (01 a 30.03) + 01 dia de saldo de salário (31.03).

7. FGTS

Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o empregador deve recolher, mensalmente, até o dia 7 de cada mês, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.

A remuneração das férias também é base de cálculo do FGTS e, portanto, nos meses em que o empregado descansar, deverá haver o recolhimento sobre o valor recebido.

Havendo saldo de salário no mês, o cálculo do FGTS será feito considerando a remuneração das férias mais os dias de saldo de salário dentro do mesmo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Abril/2022