ESOCIAL – SST – EVENTO S-2210 – CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Finalidade Da CAT;
4. Esocial;
5. Responsabilidade Pela Emissão da CAT;
5.1. Falta De Comunicação Pelo Empregador;
5.2. Prazo Para Envio;
5.3. Penalidades;
6. Formas De Comunicação;
6.1. CAT Web;
6.2. Evento S-2210;
6.2.1. Prazo Do Envio Do Evento;
6.2.2. Obrigatoriedade Do Envio Do Evento S-2210 Por Categoria;
6.2.3. Reabertura Da CAT Enviada Antes Do Esocial;
6.2.4. Reabertura Ou Comunicação De Óbito Relativa À CAT Entregue Por Legitimados;
6.2.5. Campo 39 Do Formulário CAT - Dado Do Recibo Do Retorno Do Evento;
6.2.6. Informações Relativas As Atestado Médico;
6.2.7. Tabelas Do Esocial Para O Preenchimento Dos Dados Do Acidente;
6.3. Entrega Das Informações Para O Empregado Ou Dependentes;
6.4. Impressão Da CAT;
7. Empregado Aposentado;
7.1. Estabilidade;
8. CAT Via Formulário Físico - Extinção.

1. INTRODUÇÃO

A implantação do eSocial trouxe várias mudanças às obrigações acessórias a serem cumpridas pelos empregadores.

Dentre elas, mudou a forma de informação referente às condições do ambiente de trabalho.

Anteriormente, as referidas informações constavam apenas de laudos emitidos, que eram arquivados pelas empresas e não eram prestadas em nenhum sistema.

Dentre os eventos do eSocial, a quarta fase contempla aqueles relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho, os chamados eventos de SST, que têm como finalidade principal a substituição dos formulários utilizados para comunicação da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Os eventos de SST são três:

- S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho;

- S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.

O evento S-2210 diz respeito à CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Com o início da obrigatoriedade do envio do evento S-2210, a CAT deixa de ser enviada pela página da Previdência Social.

2. CONCEITO

Acidente de trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/1991, é aquele que ocorre no exercício do trabalho na empresa ou no empregador doméstico ou pelas execuções de atividades dos segurados especiais, gerando contusão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da aptidão para o trabalho.

Nos termos do artigo 20 da referida Lei, as doenças profissionais e doenças do trabalho também são consideradas acidente de trabalho e devem ser informadas no evento S-2210.

Ainda, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho, o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho ainda que não no exercício das funções, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que à disposição do empregador, bem como em viagem e no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa.

3. FINALIDADE DA CAT

A finalidade da CAT é informar à Previdência Social sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.

As informações da CAT também são utilizadas como base para as estatísticas epidemiológicas dos acidentes relacionado ao trabalho, como prevê o artigo 168 da CLT.

4. ESOCIAL

Os prazos de envio dos eventos de SST estão previstos na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021.

De acordo com a referida Portaria, as empresas do grupo 1 iniciaram o envio do evento S-2210 em 13.10.2021 e os grupos 2 e 3 iniciaram o envio em 10.01.2022; o grupo 4 passará a enviar o evento em 11.07.2022, ou seja, atualmente somente o grupo 4 do eSocial não faz o envio da CAT pelo sistema.

O Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, fevereiro/2022) determina que as empresas que possuem empregados, os sindicatos quando tem trabalhadores avulsos, OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) e órgãos públicos que contratem servidores vinculados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), terão a obrigatoriedade de informar o acidente de trabalho através das informações prestadas no evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho.

Os demais legitimados permanecem fazendo o envio da CAT on line.

5. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DA CAT

O artigo 351 da IN INSS nº 128/2022 determina que são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

- no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

- para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o OGMO;

- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades públicas; e

- tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 02.06.2015.

5.1. Falta de Comunicação pelo Empregador

A obrigação de envio da CAT é do empregador, como determina o artigo 351, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

No entanto, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme § 4º do referido artigo.

5.2. Prazo para Envio

O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico, conforme determina o artigo 351, § 3º da IN INSS nº 128/2022, será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, se a empresa não observar o prazo de entrega da CAT, poderá ser notificada e multada.

5.3. Penalidades

O envio da CAT por outro dos legitimados não isenta a empresa de multa pela falta da transmissão.

A multa está prevista no artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 e seu valor varia entre o salário-de-contribuição mínimo (salário mínimo) e o máximo (teto previdenciário) e será elevada em duas vezes em caso de reincidência, como determina o § 2º do referido artigo.

A multa poderá ser excluída desde que haja a transmissão espontânea da CAT antes de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, conforme o artigo 351, § 6°, da IN INSS n° 128/2022.

6. FORMAS DE COMUNICAÇÃO

Antigamente a CAT era feita em um formulário de papel, que era preenchido e protocolado na Previdência Social.

Posteriormente passou a ser emitida on line, pela página da Previdência Social e atualmente é transmitida pelo eSocial, exceto para aqueles legitimados que não utilizam o referido sistema.

6.1. CAT Web

Aqueles legitimados para a emissão da CAT, mas que não utilizam o eSocial, podem fazer a transmissão através do Portal Gov.br, pelo link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml

Na referida página devem ser preenchidas todas as informações necessárias para a emissão da CAT.

Ao finalizar o preenchimento, é possível fazer a impressão da CAT.

6.2. Evento S-2210

Os empregadores, Sindicatos, OGMO e órgãos públicos que contratem servidores vinculados ao RGPS devem fazer a emissão da CAT através do envio do evento S-2210 do eSocial.

No evento serão informados os dados do empregado, do acidente (horário, tipo, parte do corpo atingida) e do atestado médico.

Para o envio do evento S-2210 é necessário que tenha sido enviado o evento de admissão (S-2200).

A transmissão do evento S-2210 do eSocial é feita conforme abaixo:

1. Acessar o portal do eSocial e selecionar “Troca Perfil/Módulo.

2. Selecionar o módulo “Segurança e Saúde no Trabalho”.

 

3. Localizar o trabalhador por seu CPF ou matrícula e Selecionar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

4. Selecionar “Registrar CAT”.

5. Preencher os dados do acidente de trabalho; clicar em próximo para preenchimento das informações de local de acidente, parte atingida e atestado médico e transmitir para geração do número de recibo da CAT.


 

6.2.1. Prazo do Envio do Evento

O evento S-2210 deve ser informado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente e, em caso de morte, no mesmo dia, conforme prevê o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, fevereiro/2022).

6.2.2. Obrigatoriedade do Envio do Evento S-2210 por Categoria

O evento S-2210 é preenchido conforme a compatibilidade da Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores.

Conforme o MOS (página 46), a categoria do trabalhador deve seguir a seguinte orientação para fins de transmissão dos eventos de SST:

6.2.3. Reabertura da CAT Enviada Antes do eSocial

Caso seja necessária a reabertura da CAT transmitida on line, por óbito ou por agravamento do acidente, deverá ser realizada pelo portal da Previdência Social, mesmo que já tenha iniciado a obrigatoriedade de transmissão do evento S-2210 pelo eSocial, como esclarece o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, fevereiro/2022, pág. 194).

6.2.4. Reabertura ou Comunicação de Óbito Relativa à CAT Entregue por Legitimados

A CAT, quando apresentada por um dos outros legitimados, não poderá ser reaberta pela empresa.

Assim, não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito (MOS, versão S-1.0, fevereiro/2022, pág. 194).

6.2.5. Campo 39 do Formulário CAT - Dado do Recibo do Retorno do Evento

O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo <dhRecepção> que consta no recibo (MOS, versão S-1.0, fevereiro/2022, pág. 192).

6.2.6. Informações Relativas as Atestado Médico

O atestado médico deve ser emitido com os requisitos necessários para ser considerado válido tanto para a empresa quanto para a Previdência Social.

Os requisitos estão previstos no artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Ainda, conforme o parágrafo único do referido artigo, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar:

a) o diagnóstico;

b) os resultados dos exames complementares;

c) a conduta terapêutica;

d) o prognóstico;

e) as consequências à saúde do paciente;

f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

g) registrar os dados de maneira legível;

h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quanto ao código CID (Classificação Internacional de Doenças), só poderá ser incluído com autorização expressa do paciente.

Para a transmissão da CAT, a empresa deverá transcrever as informações contidas no atestado médico de forma fidedigna no evento S-2210 ou na CATWeb.

No evento S-2210 do eSocial ou na CATWeb, a empresa deverá transcrever as seguintes informações sobre o atestado médico:

1. Data de atendimento;

2. Hora do atendimento;

3. Internação;

4. Duração estimada do tratamento;

5. Indicativo de afastamento;

6. CID;

7. Nome do Médico;

8. Órgão de Classe;

9. Número da inscrição.

Portanto, a informação do CID não é obrigatória no momento da emissão do atestado médico, mas é necessária para a emissão da CAT, pelo evento S-2210 do eSocial ou pela CATWeb.

6.2.7. Tabelas do eSocial para o Preenchimento dos Dados do Acidente

Para o preenchimento do evento S-2210 do eSocial, o empregador, além de observar os dados informados no atestado médico, deverá observar as seguintes tabelas:

Tabela 13 - Parte do corpo atingida

Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho

Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional

Tabela 17 - Descrição da Natureza da Lesão

6.3. Entrega das Informações para o Empregado ou Dependentes

O artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.213/91 prevê que a empresa deverá disponibilizar a cópia fiel da CAT ao empregado acidentado e aos dependentes.

Desta forma, a empresa deverá imprimir o documento e entregar ao empregado e/ou aos seus dependentes.

6.4. Impressão da CAT

O formulário físico da CAT foi extinto pela Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021.

No entanto, o empregador permanece obrigado a entregar uma cópia para o empregado e para o sindicato da categoria, conforme prevê § 1°, do artigo 329 da IN INSS n° 128/2022.

Portanto, o empregador que realizar a transmissão da CAT através do evento S-2210 do eSocial, deverá fornecer uma via ao empregado, nos termos do anexo da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021, que deverá ser assinada em sua forma física ou eletronicamente.

A impressão pode ser feita diretamente do sistema de folha de pagamento, desde que parametrizado para esse fim ou através do portal na opção “Relatórios”, conforme abaixo:

O Anexo da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, pode ser consultado no link abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2021/portaria-seprt-no-4-334-cat-eletronica-fim-da-cat-fisica.pdf/@@download/file/Portaria%20SEPRT%20n%C2%BA%204.334%20(CAT%20Eletr%C3%B4nica%20-%20%20Fim%20da%20CAT%20F%C3%ADsica).pdf

7. EMPREGADO APOSENTADO

Em caso do empregado que já é aposentado sofrer um acidente de trabalho ou ser acometido por uma doença ocupacional ou profissional, a emissão da CAT será obrigatória, como ocorre com os trabalhadores não aposentados.

No entanto, em caso de ser apresentado atestado médico superior a 15 dias, o mesmo não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), já que é vedada a cumulação deste com a aposentadoria, nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.

7.1. Estabilidade

O artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 garante ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho, a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do recebimento do auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente do trabalho.

Portanto, o empregado que recebe o benefício previdenciário por acidente de trabalho terá estabilidade.

Ocorre que o aposentado não fará jus ao auxílio-doença, haja vista que não há como cumular o referido benefício com a aposentadoria e desta forma, por interpretação da Súmula n° 378 do TST, não terá direito à estabilidade.

SÚMULA N° 378 DO TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/91 (inserido o item III)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n° 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91.

De qualquer forma, as normas coletivas poderão conter determinação de estabilidade em caso de acidente de trabalho, que deverão ser aplicadas mesmo aos empregados aposentados.

Além disso, existem discussões a respeito da aplicação da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 aos empregados aposentados e, por essa razão, deve ser verificado também o posicionamento do sindicato da categoria profissional e do Ministério do Trabalho e Previdência da região a respeito.

8. CAT VIA FORMULÁRIO FÍSICO - EXTINÇÃO

Com a publicação da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021, em 08.06.2021, a CAT passou a ser transmitida exclusivamente de modo on line, através do eSocial (evento S-2210) ou do site da Previdência Social - CAT on line.

Assim, conforme o artigo 2° da referida Portaria, a CAT não deverá ser mais protocolada na Previdência Social, extinguindo-se, assim, o formulário físico.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Junho/2022