EMPRESTIMO CONSIGNADO SOBRE OS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA 134/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Modalidades de Contratação;
3. Desconto Sobre o Benefício Previdenciario;
4. Cancelamento;
4.1 Cancelamento após o benefício;
5. Do Cartão de Crédito e Cartão Consignado de Benefício
6. Os beneficios ofertados;
7. Responsabilidade do inss sobre o emprestimo consignado.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o empréstimo consignado sobre os benefícios da previdência social, ou seja, sobre a aposentadoria, pensão por morte e BPC - benefício de prestação continuada, prevista através da Instrução Normativa n 134/2022.
2. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Nos moldes do artigo 2, da Instrução Normativa 134/2022, traz as possibilidades modalidades do emprestimo consignado através do beneficio previdenciario:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
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IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação de crédito consignado;
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VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do § 3º do art. 626 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
VII - cartão de crédito: modalidade de crédito concedida, exclusivamente por instituição financeira ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do fornecimento do respectivo cartão;
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XVI - instituição consignatária acordante: instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuem, acessoriamente, com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para fins desta Instrução Normativa;
XVII - crédito consignado: operação de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício;
XVIII - empréstimo pessoal: modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; e
XIX - cartão consignado de benefício: forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.
3. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
Nos moldes do artigo 3, da Instrução Normativa 134/2022, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC,, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; o beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado.
4. CANCELAMENTO
Nos moldes do artigo 3, paragrafo 7 da Instrução Normativa 134/2022, a instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da liquidação do saldo devedor.
4.1 Cancelamento após o benefício
Nos moldes do artigo 17-A, da Instrução Normativa 134/2022, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.
Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. "(NR)
5. DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO
Nos moldes do artigo 15 da Instrução Normativa 134/2022, os titulares de BPC/Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, de acordo com os seguintes critérios, observado ainda o disposto nos arts. 9º, 21-A e 58:
§ 1º O titular do cartão poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
§ 2º A instituição consignatária acordante não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
§ 3º Eventual saldo para liquidação fica limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13.
§ 4º É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
§ 5º O limite disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone."
A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição consignatária acordante emitir cartão adicional ou derivado e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
6 OS BENEFICIOS OFERTADOS
Nos moldes do artigo 17-B da Instrução Normativa 134/2022, na contratação do cartão consignado de benefício, que consiste em uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão, além do disposto nos arts. 15 a 17-A, é obrigatória:
I - a oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmáciDs conveniadas; e
II - a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário, bem como das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral.
§ 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:
I - da contratação do cartão;
II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou
III - do último desconto em folha.
§ 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.
§ 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário."
7. RESPONSABILIDADE DO INSS SOBRE O EMPRESTIMO CONSIGNADO
Nos moldes do artigo 53 e 54 da Instrução Normativa 134/2022, traz que o INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante em relação às operações contratadas.
A contratação de empréstimo, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício constitui uma operação entre instituição consignatária acordante e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.