EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Aspectos Previdenciários - Atualização
IN RFB Nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Simples Nacional;
3. Opção Pelo Simples Nacional;
3.1 – Não Se Aplica A Substituição Previdenciária;
3.2 - Dispensadas Do Pagamento Das Contribuições A Terceiros/Outras Entidades;
3.3 – Aspecto Previdenciário;
3.4 - Atividades Concomitantes;
3.5 – FAP - Fator Acidentário De Prevenção;
4. Responsabilidade Pelas Contribuições Previdenciárias;
4.1 – Retenção Previdenciária Sobre Nota Fiscal – Anexo IV;
4.2 - Não Estão Sujeitas À Retenção Da Contribuição Social Previdenciária;
4.2.1 - Exclusão Do Simples Nacional;
5. Da Tributação;
5.1 – Discriminação Mensalmente Da Receita Bruta E Elaboração Da Folha De Pagamento;
5.1.1 – Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal
5.1.2 - Informações Relativas A Dados Cadastrais E A Fatos Geradores De Contribuições Sociais Previdenciárias;
5.1.3 – Contribuições Previdenciárias Patronais;
5.1.3.1 – Atividades Concomitantes;
6. Exclusão Do Simples Nacional E Dos Efeitos Da Exclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso a opção pelo Simples Nacional.
Nessa matéria será tratada sobre os aspectos previdenciários das empresas enquadradas no Simples Nacional, com base nos artigos 164 a 175 da IN RFB nº 2.110/2002, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009.
2. SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado das obrigações, referente às contribuições previdenciárias das empresas que optaram pelo Simples Nacional, ou seja, as empresas enquadras nos Anexos I, II, III, IV e V.
3. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias (CPP e RAT, como também outras entidades/terceiros) a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, conforme estabelece o artigo 164 da IN RFB nº 2.110/2022.
A LC nº 123 de 2006, em seus artigos 13, inciso V, § 3° e também o artigo 18, § 5º-C tratam sobre a opção no Simples Nacional.
3.1 – Não Se Aplica A substituição Previdenciária
Não se aplica a substituição previdenciária (CPP e o RAT), para as pessoas jurídicas que se dediquem atividades abaixo, ou seja, enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, então estão obrigadas a tais contribuições, de acordo com o § 1º, artigo 164 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
c) serviços advocatícios.
Então, as atividades acima estão obrigadas as contribuições previdenciárias, CPP (20%) e o RAT (1%, 2% ou 3%).
As atividades dos Anexos I, II, III e V não terão as contribuições citadas acima, somente as descontadas dos segurados e os recolhimentos de tributos através do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Observação: Verificar também o quadro do subitem “3.3” e o item “5” e seus subitens, dessa matéria.
3.2 - Dispensadas Do Pagamento Das Contribuições A Terceiros/Outras Entidades
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em todos os anexos (I, II, III, IV e V) ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros, conforme estabelece o artigo 164 da IN RFB nº 2.110/2022.
Observação: Verificar também o quadro do subitem “3.3” e o item “5” e seus subitens, dessa matéria.
3.3 – Aspecto Previdenciário
No entanto, no caso de contribuições previdenciárias tem tratamentos diferenciados para algumas situações, as quais serão tratadas nos itens e subitens a seguir, dessa matéria.
Veja um resumo das empresas no Simples Nacional, sobre as contribuições previdenciárias da empresa, conforme estabelece o artigo 13, § 3°, da LC n° 123/2006.
Simples Nacional |
CPP |
RAT |
Ouras Entidades/Terceiros |
Anexo I a III ou V |
Não |
Não |
Não |
Anexo IV |
Sim |
Sim |
Não |
Atividades Concomitantes |
Proporcional |
Proporcional |
Não |
Observação: Verificar também o item “5” e seus subitens, dessa matéria.
3.4 - Atividades Concomitantes
Para as empresas que desempenham atividade concomitante, optantes pelo Simples Nacional, cujos empregados trabalham em várias atividades, por exemplo, do Anexo IV juntamente com outro Anexo deverá recolher a CPP e RAT proporcional, observando a receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total mensal.
Exemplo – Atividades Anexos I e IV:
Então, sobre a folha de pagamento do Anexo I, por exemplo, não será devida contribuição patronal previdenciária (CPP) e nem o RAT, pois já é paga através do DAS.
Já no caso sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV, deverá haver a contribuição patronal previdenciária (CPP = 20% + RAT).
Ressalta-se, que a tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida na atividade dos Anexo I e às atividades do Anexo IV.
Observação: Verificar também o quadro do subitem “3.3” e o item “5” e seus subitens, dessa matéria.
3.5 – FAP - Fator Acidentário De Prevenção
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Decreto nº 3.048/1999).
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota (§ 1º do artigo 202-A, do Decreto nº 3.048/1999).
Então, deverá fazer a pesquisa do FAP da empresa anualmente, para enquadramento correto principalmente no eSocial, além do Anexo IV, também para os Anexos I, II, III e V.
No entanto, somente o anexo IV o FAP será calculado sobre RAT, ou seja, para encontrar o RAT Ajustado.
Observação: Verificar também o quadro do subitem “3.3” e o item “5” e seus subitens, dessa matéria.
4. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva (CPP e o RAT), são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas, conforme estabelece o artigo 165 da IN RFB nº 2.110/200. Veja abaixo:
a) pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso;
b) pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar;
c) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
d) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
e) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada (Retenção na Nota Fiscal de 11% ou 3,5%, conforme o caso).
4.1 – Retenção Previdenciária Sobre Nota Fiscal – Anexo IV
As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme determina o artigo 166 da IN RFB nº 2.110/2022.
De acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, dispõe que a retenção previdenciária restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112 (serviços com cessão de mão de obra ou empreitada), dessa instrução normativa, sendo aplicado, no que couber, ou seja, conforme cada situação.
4.2 - Não Estão Sujeitas À Retenção Da Contribuição Social Previdenciária
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166 (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria), não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 167 da IN RFB nº 2.110/2022, mediante também a decisão do STJ através da Súmula nº 425.
“Súmula nº 425 do STJ - 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 511.001-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.4.2005, assentou o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n. 9.711/1998, vez que o sistema de arrecadação a elas destinado é incompatível com o regime de substituição tributária previsto nessa norma”.
Então, conforme os embasamentos legais citados acima, as empresas nos anexos I, II, III e V do Simples Nacional, não estão sujeitas à retenção previdenciária (11% ou 3,5%, conforme o caso) nas notas fiscais de serviços.
4.2.1 - Exclusão Do Simples Nacional
As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o subitem “4.2” dessa matéria, ou seja, as empresas enquadradas nos Anexos I, II, III e V, estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, conforme determina o parágrafo único, artigo 167 da IN RFB nº 2.110/2022.
5. DA TRIBUTAÇÃO
De acordo com o artigo 168 da IN RFB nº 2.110/2022, para fins dessa matéria, que trata sobre o Simples Nacional, considera-se para efeito da tributação:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:
a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou
b) do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
5.1 – Discriminação Mensalmente Da Receita Bruta E Elaboração Da Folha De Pagamento
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V, conforme dispõe o artigo 169 da IN RFB nº 2.110/2022.
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos no subitem “5.1.1” dessa matéria, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem, conforme estabelece o artigo 170 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional;
b) exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV do Simples Nacional:
c) a exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V do Simples Nacional.
5.1.1 – Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal
Conforme Inciso III do caput do art. 27 da IN RFB nº 2.110/2022, dispõe que é devido elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Segue abaixo, §§ 1º e 2º, artigo 27 da IN RFB nº 2.110/2022:
A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma do subitem “5.1” dessa matéria, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25 (Verificar no subitem “5.1.2” dessa matéria).
Observação: O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
5.1.2 - Informações Relativas A Dados Cadastrais E A Fatos Geradores De Contribuições Sociais Previdenciárias
As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio dos sistemas abaixo, conforme estabelece o artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
b) eSocial; e
c) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022:
Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações, por exemplo, dados cadastrais, entre outros, referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
A EFD-Reinf, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas, por exemplo, referente as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação de cada um.
5.1.3 – Contribuições Previdenciárias Patronais
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma, conforme determina o artigo 171 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional, serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional;
b) as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV do Simples Nacional, incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43 (Como por exemplo, o CPP - 20% e o RAT - 1%, 2% ou 3%), e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e
c) as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos a exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V do Simples Nacional, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, ou seja, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
5.1.3.1 – Atividades Concomitantes
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 171 da IN RFB nº 2.110/2022:
A contribuição a ser recolhida na forma da alínea “c” do subitem “5.1.3” dessa matéria, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43 (CPP e RAT), pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
A contribuição devida na forma da alínea “c” do subitem “5.1.3” dessa matéria, incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43 (CPP e RAT), pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere as alíneas “a”, “b” e “c” do subitem “5.1.3” dessa matéria.
O disposto no parágrafo anterior, se aplica também ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
Segue abaixo, um exemplo, extraído do site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/contribuicao-previdenciaria-anexo-iv-do-simples-nacional - Atualizado em 16/03/2017 19h03):
- Empresa Com Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo IV Simultaneamente Com O(S) Anexo(S) I, II, III Ou V:
Caso em que a empresa consegue separar todos os empregados por atividade:
FOLHA DE PAGAMENTO |
|||
Segurados |
Salário de Contribuição |
INSS do Segurado* |
CPP** |
Empregado A (comércio) |
R$ 900,00 |
R$ 72,00 |
R$ 198,00 |
Empregado B (comércio) |
R$ 1.200,00 |
R$ 96,00 |
R$ 264,00 |
Empregado C (serviço) |
R$ 1.800,00 |
R$ 162,00 |
R$ 396,00 |
Empresário (comércio) |
R$ 6.000,00 |
R$ 570,88 |
R$ 1.200,00 |
Total |
R$ 9.900,00 |
R$ 900,88 |
R$ 2.058,00 |
- Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 2016).
- Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados "A" e "B" e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e o empregado "C" atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional).
- Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):
Valor do INSS do Segurado (R$ 72,00 + R$ 96,00 + R$ 570,88) = R$ 738,88
Valor CPP = R$ 0,00
Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
Total = R$ 738,88
- Apuração da atividade de serviços (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
Valor do INSS do Segurado = R$ 162,00
Valor CPP = 396,00
Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
Total = R$ 558,00
A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados.
- Resumo da apuração:
- Valor do INSS (R$ 738,88 + R$ 558,00) = R$ 1.296,88
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 1.296,88.
6. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO
O artigo 175 da IN RFB nº 2.110/2022, estabelece que para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação dos efeitos dela decorrentes, deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN.
“Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º - Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar”.
Observação: Nessa matéria não será tratada sobre os procedimentos da exclusão do Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Citados no texto.