EMPREGADO RURAL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1. Empregado Rural;
2.2. Empregador Rural;
2.2.1. Grupo Econômico;
2.2.2. Agroindústria;
2.2.3. Enquadramento Sindical;
3. Situações Especiais;
3.1. Adicional Noturno;
3.1.1. Trabalho Do Menor;
3.2. Intervalo Para Alimentação;
3.2.1. Intervalo Para Serviços Intermitentes;
3.3. Descontos Legais;
3.4. Medicina Do Trabalho Rural;
3.5. Abrigo No Local De Trabalho;
3.6. Contrato De Trabalho;
3.6.1. Rescisão Contratual - Moradia;
3.7. Insalubridade;
3.8. Salário Por Tarefa Ou Produção;
3.9. Pagamento De Salários;
3.10. Ausências Justificadas;
3.11. Ferramentas Para O Trabalho;
3.12. Aviso Prévio;
3.13. Empregado Safrista;
4. Contribuição Sindical.
1. INTRODUÇÃO
Os empregados rurais têm os mesmos direitos e deveres dos empregados urbanos, conforme artigo 7º da Constituição Federal.
Assim, em que pese existirem algumas peculiaridades em razão do tipo de atividade e do serviço prestado, não há distinção entre o trabalho realizado por empregados rurais e urbanos.
2. CONCEITOS
A atividade rural é regulamentada pela Lei n° 5.889/1973, na qual também é possível verificar conceitos relacionados à mesma.
2.1. Empregado Rural
Empregado rural, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, é toda pessoa física, que presta serviços de forma contínua a empregador rural, mediante o pagamento de salário, em propriedade rural ou prédio rústico.
Portanto, empregado rural é todo trabalhador que presta serviço a empregador, pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade rural com finalidade lucrativa.
2.2. Empregador Rural
Empregador rural, conforme artigo 3º da Lei nº 5.889/1973, toda pessoa física ou jurídica que tenha como atividade a exploração de atividade agroeconômica, seja em caráter permanente ou temporário, diretamente ou com o auxílio de empregados.
O § 1° do referido artigo inclui na atividade econômica a exploração do turismo rural suplementar.
Já o artigo 165, inciso I da IN RFB n° 971/2009, prevê que se considera produtor rural, que desenvolve a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultura, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
Desta forma, os empregadores rurais podem ser pessoas físicas (produtores rurais) ou jurídicas (empresa rural).
2.2.1. Grupo Econômico
Conforme artigo 3º, § 2º da Lei nº 5.889/1973, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
2.2.2. Agroindústria
As agroindústrias, que desenvolvem as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, são consideradas produtor rural pessoa jurídica, como prevê o artigo 165, alínea ‘b’, item 2, da IN RFB n° 971/2009.
2.2.3. Enquadramento Sindical
O enquadramento sindical é realizado através da atividade preponderante, sendo assim entendida, como aquela a que caracterizar a unidade de produto ou objetivo final, para quais todas as demais atividades convirjam, conforme disposto no artigo 581, § 2° da CLT.
Assim, os empregadores rurais se enquadrarão no sindicato conforme a sua atividade rural e todos os seus empregados serão enquadrados da mesma forma.
Tanto é assim que a OJ-SDI1 nº 315 do TST, trata especificamente dos motoristas que trabalham na atividade rural, conforme abaixo
:
OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03 É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Portanto, o motorista que trabalha em âmbito rural, o qual não transita em âmbito urbano, será considerado trabalhador rural.
3. SITUAÇÕES ESPECIAIS
No que diz respeito aos direitos trabalhistas, os empregados rurais têm os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos.
No entanto, há algumas peculiaridades que devem ser observadas, considerando a atividade rural, como previsto na Lei n° 5.889/1973, como o adicional noturno, trabalho do menor, intervalo, descontos, pagamento de salário, moradia, dentre outros.
3.1. Adicional Noturno
O artigo 7° da Lei n° 5.889/1973 determina que haverá distinção em relação ao pagamento do adicional noturno do trabalhador rural, de acordo com a atividade desempenhada pelo empregador rural.
Os horários noturnos dependem do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, conforme abaixo:
- Lavoura: horário noturno compreendido das 21h de um e às 05h do dia seguinte;
- Pecuária: horário noturno compreendido das 20h de um e às 04h do dia seguinte.
Quanto ao adicional noturno, será de no mínimo 25% sobre a remuneração normal.
Ainda, poderá haver previsão de percentual mais benéfico em instrumento coletivo, que deverá ser observada.
3.1.1. Trabalho do Menor
Conforme artigo 8° da Lei n° 5.889/73, é vedado ao menor laborar em horário noturno.
Ainda, em que pese a legislação específica, ao menor devem ser aplicadas as mesmas regras previstas na CLT, nos artigos 403 a 405, a qual determina será proibido trabalhar em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, além de ser vedado o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres, dentre outros.
No que diz respeito às atividades, devem ser analisadas as vedações previstas na lista TIP (Decreto n° 6.481/2008).
3.2. Intervalo para Alimentação
O artigo 5° da Lei n° 5.889/1973 prevê que em caso de ter sido estipulada jornada superior a seis horas, deverá haver a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não devendo ser computado esse horário em jornada de trabalho.
Como a CLT se aplica de forma subsidiária aos contratos de trabalho rural, como determina o artigo 1° da Lei n° 5.889/1973, em relação aos intervalos, deve ser verificado o disposto no artigo 71 da CLT.
Deste modo, para uma jornada de quatro a seis horas, será concedido intervalo de 15 minutos e para jornada superior a seis horas, um intervalo mínimo de uma hora.
Também deve ser respeitado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas.
3.2.1. Intervalo para Serviços Intermitentes
O artigo 6° da Lei n° 5.889/1973 prevê que serviços intermitentes são aqueles executados em duas ou mais etapas diárias.
Não serão computados como tempo de serviço os intervalos entre essas etapas distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Apesar do artigo 6º da Lei n° 5.889/1973 e do artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 73.626/1974 determinarem a necessidade de registro da condição de prestação de serviços intermitentes na CTPS do empregado, com a implantação da CTPS Digital, essa “anotação” não irá ocorrer diretamente na mesma.
Consideram-se serviços intermitentes, dentre muitos outros, ordenha, em que uma parte é feita pela manhã e a outra ao entardecer, irrigação manual de plantações.
Nesse tipo de serviço é permitido o intervalo de cinco horas entre uma etapa e outra da atividade, o qual não será computado na jornada de trabalho.
3.3. Moradia
A legislação não tem previsão de obrigatoriedade de concessão de moradia ao empregado rural.
O artigo 9° da Lei n° 5.889/1973 prevê que poderá ser concedida moradia ao empregado rural.
Entretanto, se a moradia concedida pelo empregador não for necessária para o desempenho das atividades laborais, seu valor integrará a remuneração do empregado.
Neste caso, ainda, é possível haver o desconto de 20% sobre o valor do salário mínimo.
Por sua vez, se a moradia concedida for necessária para o desempenho da atividade laboral, bem como para a subsistência do produtor rural e de sua família, este valor não integrará a remuneração do empregado.
De acordo com o § 3º do artigo 9° da Lei n° 5.889/1973, havendo rescisão contratual o empregado deverá deixar a moradia em até 30 dias.
Caso a moradia tenha sido locada, conforme artigo 47, inciso II da Lei n° 8.245/1991, havendo a extinção do contrato de trabalho, será devida a desocupação do imóvel pelo locatário.
Quanto às condições, o subitem 31.24.11 da NR 31 determina que o empregador rural que fornecer moradia aos trabalhadores e seus familiares, deve garantir um local com os seguintes
requisitos:
a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.”
As moradias devem ser construídas em local arejado e afastado, no mínimo 50 metros de outras construções com outras finalidades, sendo em qualquer caso, vedado a moradia coletiva de famílias.
De acordo com o Precedente Normativo n° 62 do TST, os empregadores são responsáveis pelos reparos nas residências que cedam aos empregados rurais, desde que os danos não decorram de culpa destes.
Sendo assim, o empregador rural é responsável pelos reparos necessários para a manutenção da moradia cedida aos empregados, desde que o dano não tenha sido causado pelo trabalhador.
3.5. Abrigo no Local de Trabalho
De acordo com o subitem 21.1 da NR 21, os empregadores rurais devem construir abrigos, ainda que rústicos, para proteção de seus empregados, a fim de garantir proteção contra eventuais temporais.
3.6. Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho do empregado rural deve ser regido pela Lei n° 5.889/1973, observadas as disposições específicas contidas em Convenção Coletiva de Trabalho e aplicada, subsidiariamente, a CLT.
3.7. Insalubridade
A insalubridade será devida ao trabalhador que estiver exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
De acordo com o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade será realizada através de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados na Secretária de Trabalho do Ministério da Economia.
A NR 15 determina que são consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima do limite de tolerância, comprovadas através de laudo de inspeção realizadas no local de trabalho.
A insalubridade se caracteriza em três graus e o pagamento do adicional depende do enquadramento em cada um deles, sendo:
- 40%: grau máximo;
- 20%: grau médio;
Havendo a eliminação ou neutralização dos riscos não haverá o pagamento do referido adicional.
3.8. Salário por Tarefa ou Produção
A forma do pagamento do salário pode ser acordada entre o empregador e empregado, desde que não contravenha as disposições previstas em legislação, nos termos do artigo 444 da CLT.
Deste modo, poderá ser estipulado entre as partes que o salário será pago tendo por base a tarefa ou a produção.
No entanto, uma vez que o artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal garante que que nenhum empregado poderá receber menos que o valor do salário mínimo, se a produção ou tarefa realizada pelo empregado não atingir o salário mínimo, piso estadual ou piso da categoria, deverá ser complementado pelo empregador.
3.9. Pagamento de Salários
De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário não poderá ser estipulado em período superior a um mês, seja qual for a modalidade de trabalho.
No caso em que o pagamento houver sido estabelecido por mês, deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
3.10. Ausências Justificadas
Em relação às faltas justificadas, se aplica o artigo 473 da CLT aos empregados rurais.
Ainda, havendo falta injustificada, poderá haver o desconto do dia de trabalho, bem como, do DSR, como prevê o artigo 158 do Decreto nº 10.854/2021.
3.11. Ferramentas para o Trabalho
As ferramentas necessárias para o desempenho do trabalho, bem como a concessão de equipamentos de proteção deverão ser fornecidos pelo empregador, sem a cobrança de qualquer valor, nos termos do subitem 6.3 da NR 06.
3.12. Aviso Prévio
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 5.889/1973, nos casos em que a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado terá direito durante o aviso prévio, a se ausentar por um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar recolocação no mercado de trabalho.
3.13. Empregado Safrista
O artigo 14 da Lei n° 5.889/1973 conceitua o contrato de safra como aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, desde a preparação do solo até o final da colheita.
Assim, ao término do contrato de safra, o empregador deverá efetuar o pagamento de indenização por tempo de serviço, no importe correspondente a 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Desde a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as contribuições devidas ao sindicato deixaram de ser obrigatórias, nos termos dos artigos 579 e 587 da CLT.
Essa regra também se aplica à contribuição sindical rural, prevista no Decreto-lei nº 1.166/1971.
Sendo assim, os empregados e empregadores rurais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2022