EMPREGADOS EM FRIGORÍFICOS

Sumário

1. Introdução;
2. Jornada de Trabalho;
3. Intervalo de Jornada;
3.1. Intervalo Especial para Trabalho em Câmara Fria;
4. Vedação do Trabalho do Menor;
5. Jurisprudencia.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre os empregados que trabalham em frigoríficos (câmaras frias), trazendo as peculiares sobre essa profissão, tais como jornada de trabalho, intervalos especiais e jurisprudência sobre o tema.

2. JORNADA DE TRABALHO

Nos moldes do artigo 253, da CLT, os empregados que laboram em câmaras frigorificas possuem jornada de trabalho especiais, conforme a seguir citado:

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Ademais, para os empregados que exercem atividade em câmaras frigorificas e transitam com mercadorias em ambiente quente para o frio e vice-versa, após 40 minutos de trabalho contínuo terão direito ao um intervalo de 40 minutos.

3. INTERVALO DE JORNADA

De acordo com a Norma Regulamentadora 36, traz que os empregados que trabalham em atividades com local artificialmente frio e se movem com mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, terá o direito a intervalo especial após 40 minutos de trabalho contínuo.

36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.

36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Ademais, nos moldes da Norma Regulamentadora 36 os intervalos especiais não deverão ser feitos na primeira hora de trabalho ou próximo ao intervalo para refeição.

3.1. Intervalo Especial para Trabalho em Câmara Fria

De acordo com o item 36.13.2 da NR 36, para os empregados que exercem atividades, onde são exigidas repetitividade e sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, conforme a seguir demostrado:

36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:

QUADRO 1

Jornada de Trabalho

Tempo de Tolerância para Aplicação da Pausa

Tempo de Pausa

até 6h

Até 6h20

20 Minutos

até 7h20

Até 7h40

45 Minutos

até 8h48

Até 9h10

60 Minutos

A jornada ultrapassando 6h20, retirando o período de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.

A jornada ultrapassando 7h40, retirando o período de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.

A jornada ultrapassando 9h10, retirando o período de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.

A jornada ultrapassando 9h58, retirando o período de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.

4. VEDAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Nos moldes do artigo 405, da CLT, é vedado ao menor o trabalho em condições insalubres ou locais que possam prejudicar a sua moralidade.

De acordo com a lista das piores formas do trabalho infantil (Lista TIP) aprovado pelo Decreto n° 6.481/2008, o trabalho em frigoríficos está listado no item n° 79 da lista TIP apresentando ricos para os menores, como temperaturas baixas e oscilações entre calor e frio, além de prováveis repercussões quanto a saúde, como hipotermia e geladura com necrose de tecidos, dentre outros.

Portanto, é vedado ao menor de idade o laboro em frigoríficos.

5. JURISPRUDENCIA

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . HORAS EXTRAS. INTERVALOS DE DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . O caso em tela trata de supressão do intervalo para recuperação térmica, ante o trabalho em ambiente com calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho da Portaria 3.214/1978. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , também gera o mesmo efeito contratual preconizado na Súmula 438 do TST, qual seja, o pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento , como extras , do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-228-43.2019.5.06.0413, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a intranscendência do recurso de revista do Reclamante quanto às horas extras decorrentes da não concessão de pausa para recuperação térmica para trabalhador que exerce suas atividades com exposição a calor acima dos limites de tolerância . 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-248-42.2019.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).