EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Férias

Sumário

1. Introdução;
2. Período Aquisitivo E Período Concessivo;
2.1. Aplicação Do Início Das Férias Conforme CLT;
2.2. Regime De Tempo Parcial;
3. Aviso De Férias;
3.1 Comunicado De Férias Individuais;
3.2 Comunicado De Férias Coletivas;
4. Remuneração;
5. Prazo De Pagamento Das Férias;
5.1 Adiantamento De Décimo Terceiro No Gozo Das Férias;
6. Faltas Injustificadas;
7. Perda Do Período Aquisitivo De Férias;
8. Fracionamento Das Férias;
9. Abono Pecuniário;
10. Informações Das Férias No Esocial Doméstico;
10.1. Gestão De Férias;
10.2. Férias Não Informadas No Esocial;
10.3. Interrupção Das Férias Devido Licença-Maternidade Ou Outro Motivo Legal.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos os empregados domésticos foram vendo seus direitos trabalhistas serem garantidos, como já acontecia com outras modalidades de trabalhadores.

Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, houveram algumas mudanças quanto à contratação de empregados domésticos, inclusive no que diz respeito às férias.

A referida legislação determina as regras para concessão das férias dos empregados domésticos, mas, nos termos do artigo 19 da Lei, será aplicada, subsidiariamente, a CLT.

Portanto, para situações não previstas na Lei Complementar nº 150/2015, será utilizada a CLT.

2. PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

O empregado doméstico, conforme artigo 17 da Lei Complementar nº 150/2015, tem direito a 30 dias de férias por ano após completar o período aquisitivo de 12 meses de trabalho prestado para a mesma pessoa física ou família.

Os empregados domésticos que trabalharem em regime de tempo parcial, por sua vez, terão a quantidade de dias de férias determinada conforme a jornada semanal de trabalho, nos termos do artigo 3°, § 3°, da LC n° 150/2015.

O período aquisitivo, no entanto, é de 12 meses, indiferente da jornada de trabalho do empregado doméstico.

Sendo assim, depois de completar o período aquisitivo, o empregado doméstico terá direito ao gozo das férias.

O período concessivo de férias compreende os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, como prevê o § 6° do artigo 17 da LC n° 150/2015.

2.1. Aplicação do Início das Férias conforme CLT

Tendo em vista a aplicação subsidiária da CLT, como a LC nº 150/2015 não tem disposição específica, quanto ao dia de início das férias, deve ser obedecido o disposto no § 3° do artigo 134 da CLT.

Portanto, as férias não podem iniciar em dia de DSR e nem nos dois dias que antecedem a este.

Por exemplo, se o DSR do empregado é no domingo, as férias do empregado doméstico não poderão iniciar neste, nem no sábado e nem na sexta-feira, ou seja, o limite para início do gozo será a quinta-feira.

Sendo assim, o empregador deve observar sempre o dia de DSR, incluindo os feriados, para definir o dia de início do gozo das férias do empregado.

2.2. Regime de Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial, conforme artigo 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais e 06 (seis) horas diárias.

Para os empregados domésticos contratados no referido regime, a quantidade de dias de férias irá depender da jornada semanal de trabalho, como prevê o artigo 3°, § 3°, da LC n° 150/2015:

- 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

A contratação em regime de tempo parcial só pode ser feita se atendidos os dois requisitos, jornada diária de no máximo 06 horas e semanal de no máximo 25 horas.

3. AVISO DE FÉRIAS

A Lei Complementar nº 150/2015 não tem previsão específica quanto à comunicação das férias, razão pela qual, se aplica a regra prevista na CLT.

3.1. Comunicado de Férias Individuais

De acordo com o artigo 135 da CLT, as férias individuais devem ser comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Desta forma, o empregador doméstico deve avisar o empregado quanto ao início das suas férias pelo menos 30 dias antes.

3.2. Comunicado de Férias Coletivas

Caso o empregador doméstico tenha mais de um empregado doméstico, poderá conceder férias coletivas aos mesmos.

A comunicação das férias coletivas, por sua vez, deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do artigo 139 da CLT.

4. REMUNERAÇÃO

Não existe previsão expressa quanto à remuneração das férias na LC nº 150/2015, sendo aplicada a regra prevista no artigo 142 da CLT.

Assim, em relação à parte fixa, deve ser considerado o valor da época da concessão das férias.

Já no que se refere à remuneração variável, conforme §§ 1º e 5º do artigo 142 da CLT, deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor atualizado para o cálculo final.

Exemplo:

Empregado doméstico, no período aquisitivo teve uma média de 12 horas extras; no período aquisitivo o valor da hora extra era R$ 15,00 e no momento da concessão é de R$ 19,00. Para a remuneração das férias será utilizado o valor atualizado, ou seja, serão pagas 12 horas extras (média) x R$ 19,00 (valor da HE no momento da concessão).

Do mesmo modo que as demais modalidades de empregados, os domésticos também fazem jus ao terço constitucional de férias.

5. PRAZO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quanto ao prazo de pagamento das férias também não existe previsão específica na LC nº 150/2015, devendo ser aplicado o disposto no artigo 145 da CLT.

Portanto, o empregador doméstico deve pagar a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, até dois dias antes do início das mesmas.

5.1. Adiantamento de Décimo Terceiro no Gozo das Férias

De acordo com o artigo 79 do Decreto nº 10.854/2021, o empregado pode requerer, no mês de janeiro, o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias.

Assim, se o empregado doméstico fizer a solicitação, a primeira parcela do 13º salário será paga junto com a remuneração das férias.

No entanto, conforme orientações do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico (versão de 15.06.2022, página 112), os recibos devem ser separados e o lançamento na folha mensal deve ser realizado manualmente.

6. FALTAS INJUSTIFICADAS

Não existe previsão específica na LC n° 150/2015 quanto às faltas injustificadas para determinação dos dias de férias do empregado, mas em razão da aplicação subsidiária da CLT, se aplica a disposição do artigo 130 desta.

De acordo com o artigo 130 da CLT, após o período aquisitivo de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá o direito a 30 dias de férias, salvo se tiver faltas injustificadas na seguinte proporção:

- 30 dias de férias para até 5 dias de faltas;

- 24 dias de férias para 6 a 14 dias de faltas;

- 18 dias de férias para 15 a 23 dias de faltas;

- 12 dias de férias para 24 a 32 dias de faltas.

Caso o empregado tenha 33 ou mais faltas injustificadas, perderá o direito às férias referentes àquele período aquisitivo.

7. PERDA DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

A Lei Complementar nº 150/2015 não tem previsão quanto à perda do período aquisitivo de férias.

Neste caso, são aplicadas as determinações do artigo 133 da CLT.

De acordo com o referido artigo, haverá a perda do período aquisitivo de férias quando o empregado:

- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

Desta forma, poderá haver a perda do período aquisitivo nas hipóteses acima, ou seja, o empregado não terá direito a gozar as férias referentes àquele período.

Ainda, nos termos do § 2º do artigo 133 da CLT, havendo a perda do período aquisitivo, será iniciado um novo quando o empregado retornar ao trabalho.

8. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Quanto ao fracionamento, conforme artigo 17, § 2º da LC n° 150/2015, as férias do empregado doméstico podem ser fracionadas, a critério do empregador, em até dois períodos, sendo que um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos.

Portanto, os 30 dias poderão ser gozados em dois períodos, mas um tem que ser de pelo menos 14 dias.

9. ABONO PECUNIÁRIO

De acordo com o § 3º do artigo 17 da LC n° 150/2015, é facultado ao empregado doméstico converter 1/3 (um terço) dos dias de férias que tem direito em abono pecuniário, no qual a remuneração será o equivalente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono pecuniário deve ser solicitado até 30 dias antes do término do período aquisitivo, como determina o § 4º do artigo 17 da LC n° 150/2015.

Segundo o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão de 15.06.2022, página 112), a conversão em abono pecuniário deve ocorrer uma única vez por período aquisitivo.

10. INFORMAÇÕES DAS FÉRIAS NO ESOCIAL DOMÉSTICO

Com a publicação da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015, vigente a partir de 01.10.2015, que disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), há obrigatoriedade de utilização do sistema do eSocial Doméstico para informações e recolhimentos sobre a folha de pagamento.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (versão 15.06.2022, página 112), são disponibilizadas duas opções para o registro de férias: uma versão simplificada, via menu de Acesso Rápido, conforme item 5.2.6 Registro de Férias via Acesso Rápido (Assistente) do Manual e outra opção completa, localizada dentro do menu Gestão de Empregados, detalhada no capítulo 5.2.2 Programar Férias (Funcionalidade Completa).

Para acessar todas as funcionalidades de Gestão das Férias dentro do menu Gestão dos Empregados, o empregador deve clicar sobre o nome do empregado e depois no botão “Férias”, conforme abaixo:


Todas as informações referentes às férias no eSocial Doméstico podem ser verificadas no Manual (versão 15.06.2022), nas páginas 112 e seguintes.

10.1. Gestão de Férias

A partir de 28.06.2016, o empregador doméstico precisa acessar a funcionalidade de férias do seu trabalhador apenas uma vez para o registro completo desse evento. Os valores de pagamentos das verbas sobre férias impactarão diretamente a folha de pagamento a partir da competência julho/2016.

Para ajustes em férias gozadas entre os meses de outubro/2015 até abril/2016, o empregador deverá lançar manualmente na folha de pagamento os reflexos das remunerações recebidas.

Até esse mês, todos os valores devidos a título de salário mensal, férias e 1/3, e outras verbas devidas serão somados e lançados na rubrica "Remuneração Mensal", conforme item “4.1.8 Folhas de Pagamento das Competências 10/2015 até 04/2016” do Manual.

Para os meses de maio e junho/2016, o empregador também deverá lançar manualmente os valores nas folhas de pagamento, mas deverá utilizaras rubricas específicas para cada verba paga.

O empregador poderá acessar o eSocial e programar as férias com antecedência máxima de 60 dias da data de término.

10.2. Férias Não Informadas no eSocial

Caso o empregador doméstico conceda as férias ao seu empregado e não faça a informação destas no eSocial, precisará reabrir a folha de pagamento, para realizar os recolhimentos de FGTS e INSS devidos.

10.3. Interrupção das Férias Devido Licença-Maternidade ou Outro Motivo Legal

De acordo com o Manual do eSocial do Empregador Doméstico (versão 15.06.2022, página 125), nos casos de interrupção do período de férias para concessão de licença-maternidade ou outro motivo de interrupção previsto em lei, o empregador deverá realizar os ajustes manualmente.

O ajuste poderá ser feito com ou sem a devolução dos valores pagos no adiantamento de férias, conforme abaixo:

Sem devolução dos valores pagos no adiantamento de férias:

1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade dos dias efetivamente usufruídos. Não gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à empregada;

2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ➔ Afastamento Temporário;

3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ➔ Afastamento Temporário;

4. Conceder o período de férias restantes imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador ➔Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Apesar do recibo, não será necessário efetuar o pagamento das férias novamente.

Com devolução dos valores pagos no adiantamento de férias dos dias não gozados:

1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente gozados. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Pegar assinatura no novo recibo. Fazer recibo ao trabalhador dos valores que foram devolvidos;

2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ➔ Afastamento Temporário;

3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu Trabalhador ➔ Afastamento Temporário;

4. Conceder o período de férias restantes imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador ➔Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Efetuar o pagamento dos valores ao trabalhador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2022