EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNO
Sumário
1. Introdução;
2. Finalidade Do CNO;
3. Responsabilidade Pela Inscrição;
4. Dispensa De Inscrição;
5. Obra De Pessoa Física;
6. Possibilidade De Múltiplas Inscrições Pelo Empregador;
7. Alíquotas E Recolhimentos Previdenciários;
8. Obrigações Acessórias;
8.1. SEFIP/GFIP;
8.2. Esocial;
8.2.1. Esocial Sem Movimento;
8.3. EFD-Reinf;
8.4. DCTF Web;
8.4.1. DARF Único;
8.4.2. DCTF Web Sem Movimento.
1. INTRODUÇÃO
O CNO (Cadastro Nacional de Obras) substitui as antigas matrículas CEI de obras de construção civil.
Inicialmente, o CNO foi regulamentado pela IN RFB n° 1.845/2018, que estabeleceu critérios e procedimentos.
A referida IN foi revogada pela IN RFB n° 2.061/2021, que atualmente regulamenta o cadastro.
O CNO diz respeito às informações cadastrais da obra de construção civil e de seus responsáveis, nos termos do artigo 1°, §1° da IN RFB n° 2.061/2021.
2. FINALIDADE DO CNO
De acordo com a IN RFB n° 2.061/2021, toda obra de construção civil é identificada pelo CNO.
Portanto, o CNO contém todos os dados referentes à obra e seus responsáveis.
No caso da obra pertencer a uma pessoa física e esta se responsabilizar integralmente pela mesma, contratando mão de obra, adquirindo materiais e acompanhando todo o seu desenvolvimento, deverá ser feita a inscrição no CNO, como determina o artigo 5° da IN RFB n° 2.061/2021.
3. RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO
O artigo 5º da IN RFB nº 2.061/2021 prevê que são responsáveis pela inscrição no CNO:
- O proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
- A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
- A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;
- O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e
- O contratante:
a) na contratação de empreitada parcial;
b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021, ainda que execute toda a obra; e
c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.
Sendo assim, se uma pessoa física for edificar uma obra de construção civil em que houver contratação de trabalhadores, ficará responsável pela inscrição no CNO.
4. DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Conforme o artigo 4º da IN RFB nº 2.061/2021, ficam dispensadas da inscrição no CNO:
- A construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da IN RFB nº 2.021/2021, que são as seguintes:
- o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m² (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada sem mão de obra remunerada.
- A reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra, conforme inciso XVI do caput do artigo 7º da IN RFB nº 2.021/2021.
Ainda, segundo o parágrafo único do artigo 4º da IN RFB nº 2.061/2021, os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.
5. OBRA DE PESSOA FÍSICA
Obra de pessoa física é aquela que pertence a uma pessoa física, ou seja, não é de responsabilidade de uma empresa inscrita no CNPJ.
Neste caso, a inscrição no CNO deverá ser feita pelo dono da obra, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 4º da IN RFB nº 2.061/2021.
Com a inscrição no CNO, a pessoa física ficará integralmente responsável pela obra, inclusive quanto à sua regularização, bem como, pelos eventuais trabalhadores que contratar para a sua realização e que serão registrados no referido cadastro.
6. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES PELO EMPREGADOR
A principal finalidade do CNO é identificar as obras de construção civil, de maneira individualizada.
Sendo assim, caso a mesma pessoa física tenha mais de uma obra, terá um CNO para cada uma delas.
O artigo 6° da IN RFB n° 2.061/2021 prevê que a inscrição de obra de construção civil deve ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido.
7. ALÍQUOTAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
A contratação de trabalhadores no CNO equipara a pessoa física a uma pessoa jurídica.
Desta forma, na condição de empregador ou de tomador de serviço de pessoas físicas, ficará sujeita a todas as alíquotas e recolhimentos previdenciários, como se fosse uma empresa.
Assim, na esfera trabalhista e previdenciária, será tributado como se fosse uma empresa de lucro presumido ou lucro real, conforme abaixo:
CPP: contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento dos trabalhadores;
- RAT: pode variar de 1% a 3% conforme o CNAE; nos casos de obra, com CNAE 4120-4/00, a alíquota RAT será de 3% sobre os salários dos empregados;
- FAP: para pessoa física, o FAP é neutro (1,000), segundo orientação da Receita Federal;
- Outras Entidades/Terceiros: considerando o CNAE 4120-4/00 das obras de construção civil, a alíquota será de 5,8% sobre os salários dos empregados.
Ainda, na condição de empregador, ficará sujeito ao recolhimento do FGTS mensal, com alíquota de 8% sobre o salário do empregado, conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
Também será responsável pelo desconto da contribuição previdenciária dos trabalhadores, sendo aplicada, para os empregados, a tabela progressiva prevista na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 e para os contribuintes individuais, a alíquota de 11%, nos termos do artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999.
Quanto à forma de recolhimento, até a competência de setembro de 2021, foram realizados através de GPS, com código 2208, como orienta o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
A partir de outubro de 2021, o recolhimento passou a ser realizado através do DARF previdenciário emitido pela DCTF Web, como previsto na IN RFB n° 2.005/2021.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Tendo em vista que a inscrição no CNO equipara a pessoa física a uma empresa, há responsabilidade de cumprimento de todas as obrigações acessórias em caso de contratação de trabalhadores.
8.1. SEFIP/GFIP
Em caso de contratação de empregados, o CNO, como empregador, está obrigado ao recolhimento do FGTS, que, por enquanto, ainda é realizado através da SEFIP.
Ainda, se tratando de recolhimento previdenciário até a competência 09/2021, também deverá ser utilizada a SEFIP para geração da GPS.
Deste modo, a pessoa física, inscrita no CNO, que procede ao registro de trabalhadores na obra de construção civil deve declarar as informações inerentes a esses em SEFIP, conforme orientação do Manual da GFIP/SEFIP (Versão 8.4, junho/2022):
4.5 - Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra): - campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra; |
Tendo em vista que a SEFIP não foi atualizada para informações de CNO e CAEPF, no omento da inscrição dos referidos cadastros, é gerada uma “matrícula CEI provisória”, que é a que deve ser utilizada para transmissão.
8.2. eSocial
Todos os empregadores são obrigados ao envio das informações ao eSocial.
Quanto à folha de pagamento (eventos periódicos), os empregadores pessoas físicas já estão obrigados à informação desde a competência de julho de 2021.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0, fevereiro/2022), quanto às obras de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a informação será prestada ao eSocial através do CNO vinculado ao CPF do titular.
Desta forma, se tratando de obra própria de pessoa física, não há necessidade de inscrição em CAEPF para informação no eSocial.
O cadastro do empregador será feito no evento S-1000 pelo CPF do empregador (titular do CNO|) e no evento S-1005 será feito o cadastro do estabelecimento, que nesse caso é o CNO.
Assim, o cadastro inicial no eSocial é feito no CPF do titular e o CNO deverá ser informado como estabelecimento vinculado.
Em caso de a pessoa física ter mais de uma obra sob sua responsabilidade, todas devem ser informadas no eSocial, nos eventos específicos.
a) Evento S-1000
O evento inicial de informação ao eSocial é o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), que deve ser preenchido conforme o tipo de inscrição, que no caso de pessoa física é o CPF.
b) Evento S-1005
No evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) são identificadas todas as obras de construção civil vinculadas ao CPF do titular.
Assim, havendo mais de uma obra, cada uma é considerada como um estabelecimento e deverá ser informada conforme o seu CNO.
Todas as informações declaradas nesse evento servem para a apuração das contribuições sobre as remunerações dos trabalhadores das referidas obras.
c) Evento S-1020
O evento S-1020 (Tabela de Lotações Tributárias) identifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS quando uma determinada unidade do declarante possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos e identifica ainda a obra de construção civil, o contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação.
As informações do referido evento também refletem no cálculo da contribuição previdenciária.
Para o empregador pessoa física inscrito em CNO, o código da lotação tributária a ser informado é o “21 – Classificação da atividade econômica ou obra própria de construção civil da pessoa física”.
8.2.1. eSocial sem Movimento
Regra geral, quando não houver informações trabalhistas ou previdenciárias a serem declaradas, o empregador deve enviar o evento de fechamento do eSocial como “sem movimento”.
No entanto, as pessoas físicas são dispensadas do envio da informação “sem movimento”, conforme Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, fevereiro de 2022, página 32).
8.3. EFD-Reinf
As pessoas físicas não constam no artigo 3º da IN RFB nº 2.043/2021, que prevê os obrigados à entrega da EFD-Reinf.
Assim, em caso de obra de pessoa física, ainda que haja a contratação de trabalhadores vinculados ao CNO, não haverá informação a ser prestada na EFD-Reinf.
8.4. DCTF Web
A DCTF Web é o sistema pelo qual o contribuinte declara e recolhe débitos de natureza previdenciária.
A DCTF Web gera o DARF previdenciário, para recolhimento, com base nas informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Desta forma, após apurar todos os débitos e créditos, o sistema irá gerar a guia de recolhimento previdenciário.
No caso do empregador CNO, a obrigação de entrega da DCTF Web se iniciou na competência outubro/2021.
8.4.1. DARF Único
Ainda que o titular do CNO tenha várias obras sob sua responsabilidade, a DCTF Web irá gerar um DARF único para todos os seus recolhimentos previdenciários, vinculado ao seu CPF.
Portanto, o recolhimento será feito em uma única guia, independente da quantidade de CNO’s vinculados ao CPF do titular, não sendo possível a individualização.
8.4.2. DCTF Web Sem Movimento
Quando não houver fatos geradores a declarar, a DCTF Web deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento do eSocial e/ou EFD-Reinf.
Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTF Web sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial.
No entanto, de acordo com o Manual de Orientação da DCTF Web (versão 1.4, outubro/2021, página 95), o contribuinte pessoa física que entrega a sua declaração por meio de seu CPF é dispensado da apresentação de DCTF Web “sem movimento”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2022