EMPREGADO DOMÉSTICO – ATUALIZAÇÃO
Aspectos E Direitos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Aspectos E Direitos Previdenciários;
2.1 – Contribuição Previdenciária;
2.2 – Salário-Família;
2.2.1 – Pago Pelo Empregador;
2.3 – Salário-Maternidade E Licença Maternidade;
2.4 – Auxílio Doença E Acidente De Trabalho (Ambos Atualizados Para Auxílio Por Incapacidade Temporária);
2.4.1 – Atestado Médico;
2.4.2 – Comunicação Do Acidente;
2.4.3 – Carência;
2.4.4 - Cálculo Do Valor Da Renda Mensal Do Benefício;
2.5 -  Aposentadorias;
3. Contribuição Previdenciária Por Parte Do Empregador Doméstico;
3.1 - Prazo Para Pagamento Das Contribuições, Por Meio Do Das – Até O Dia 7 Do Mês Subsequente
.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, como também a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e CF – Constituição Federal de 1988.

Nessa matéria será tratada sobre os aspectos e os principais direitos previdenciários para os empregados domésticos, conforme a Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048/299 e também a LC nº 150/2015.

2. ASPECTOS E DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

A LC nº 150 de 2015 em seu artigo 19 estabelece que será observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, ou seja, a ele também se aplicam a: Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; e Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Os assuntos que serão tratados nessa matéria serão: salário-família, auxílio doença e acidentário (hoje denominados como auxílio por incapacidade temporária), CAT, licença-maternidade/salário-maternidade, contribuição previdenciária, entre outros.

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico (Artigo 20 da LC nº 150/2015).

- Não será tratado nessa matéria sobre: sobre informações no eSocial, ou seja, informações e recolhimentos via DAE.

- Segue a seguir, nos subintes, os principais benefícios previdenciários o qual o empregado doméstico tem direito.

2.1 – Contribuição Previdenciária

O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 estabelece que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, para o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (Artigo 36 da LC nº 150/2015).

A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela (abaixo) (Artigo 198 do Decreto nº 3.048/1999).

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos – ANEXO II - portaria MTP/ME nº 12/2022:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022.

2.2 – Salário-Família

Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (*Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 65 da Lei nº 8.213/1991.

*“§ 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.

“Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade de”.

2.2.1 – Pago Pelo Empregador

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento (Artigo 68 da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Segue abaixo, os §§ e 2º do artigo 68 da Lei nº 8.213/1991 (atualizado):

A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Importante: O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento (Parágrafo único, do artigo 67 da Lei nº 8.213/1991).

2.3 – Salário-Maternidade E Licença Maternidade

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Artigo 25 da LC nº 150/20215).

- Duração do benefício:

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Artigo 71 da Lei nº 8.213/1991).

- Responsabilidade pelo pagamento e o valor do benefício:

O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre o valor do benefício que será o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico (Artigo 71-B, § 2º da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 73. Lei nº 8.213/1991 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica”.

- Independe de carência:

Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Artigo 26 da Lei nº 8.213/1991).

- Estabilidade:

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Parágrafo único, do artigo 25 da LC nº 150/2015).

 

2.4 – Auxílio Doença E Acidente de Trabalho (Ambos Atualizados Para Auxílio Por Incapacidade Temporária)

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)

"Art. 63. Lei nº 8.213/1991. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

A Lei nº 8.213/1991, artigo 21-A, § 2º estabelece que a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

2.4.1 – Atestado Médico

No caso de atestado médico, com base no artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999 o atestado médico desde o primeiro dia é de responsabilidade pelo pagamento da Previdência Social.

“Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.

*Importante - Exemplo: O emprego doméstico, ao entregar o atestado médico para o empregado apenas justifica a falta, porém, desde o primeiro dia do afastamento por motivos de saúde é o INSS quem irá pagar. Então, se a doméstica apresenta um atestado de 5 dias, a falta será justificada, mas será de responsabilidade do INSS realizar o pagamento desses dias. Poderá ter entendimentos contrários, caso a empregada doméstica reclame junto a justiça do trabalho.

2.4.2 – Comunicação Do Acidente

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)

"Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social..." (NR)

O empregador doméstico, além de registrar o afastamento no eSocial, a Comunicação do Acidente do Trabalho – CAT também é obrigatória sempre que ocorrer um acidente do trabalho que venha a afetar o empregado. Ainda que as lesões sejam simples e não gere afastamento do trabalho, a CAT deve ser cadastrada.

Desde 10/01/2022, o cadastramento da CAT pelo empregador ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, não sendo mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Deste modo, quando se configurar acidente de trabalhado para essa categoria, o empregador doméstico deverá registrar o cadastro da CAT diretamente via eSocial, na tela de Gestão dos Empregados.

Para maiores informações, consultar o capítulo 6 – CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho deste Manual.

Observação: Informações extraídas do Manual eSocial do Empregador doméstico (https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#5-1-3-acidente-doen-a-do-trabalho).

2.4.3 – Carência

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos”.

- Auxílio doença:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art.: (Artigo 25 da Lei nº 8.213/1991)

a) auxílio-doença - 12 (doze) contribuições mensais;

- Acidente de trabalho:

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Lei nº 8.213/1991, artigo 26)

a) nos casos de acidente de qualquer natureza.

 

2.4.4 - Cálculo Do Valor Da Renda Mensal Do Benefício

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)

No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Artigo 34 da Lei nº 8.213/1991)

“I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31....”.

Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição (Artigo 35 da Lei nº 8.213/1991).

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então (Artigo 37 da Lei nº 8.213/1991).

Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios (Artigo 38 da Lei nº 8.213/1991).

2.5 -  Aposentadorias

Todo trabalhador que atingiu a carência, ou seja, um certo tempo de trabalho ou idade, faz jus à aposentadoria.

O doméstico tem os mesmos direitos de aposentar, conforme estabelece o RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).

Algumas aposentadorias tem características próprias, segue abaixo, os exemplos de aposentadorias, conforme o caso, antes e depois da reforma previdência, através da Emenda nº 103/2019:

- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por pontos;
- Aposentadoria por invalidez, hoje é aposentadoria por incapacidade permanente;
- Aposentadoria programada, criada pela reforma previdenciária.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA POR PARTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAE), dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)

- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

3.1 - Prazo Para Pagamento Das Contribuições, Por Meio Do Das – Até O Dia 7 Do Mês Subsequente

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (Artigo 35 da LC nº 150/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 35 da LC nº 150/2015:

“§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.

Fundamentos legais: Citados no texto.