EMPREGADO DOMÉSTICO – ATUALIZAÇAO
Aspectos E Direitos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Empregador Doméstico;
3. Empregado Doméstico;
4. Menor De Idade – Vedado;
5. Aspectos E Direitos Trabalhistas;
5.1 - Contrato De Trabalho;
5.1.1 - Contrato Determinado;
5.1.1.1 – Contrato De Experiência;
5.2 - CTPS Digital;
5.3 - Jornada De Trabalho;
5.3.1 – Jornada 12 X 36;
5.3.2 - Trabalho Em Regime De Tempo Parcial;
5.3.3 – Horas Extras E Acordo De Compensação De Horas;
5.3.3.1 - Regime De Tempo Parcial;
5.3.4 - Trabalho Em Domingos E Feriados;
5.3.5 – Empregado Que Mora No Local De Trabalho;
5.3.6 - Registro Do Horário De Trabalho – Obrigatório;
5.3.7 - Empregado Que Acompanha Empregador Em Viagem;
5.3.8 – Intervalos;
5.3.9 - Trabalho Noturno;
5.3.10 – Remuneração;
5.3.11 – Férias;
5.3.12 - Décimo Terceiro Salário;
5.3.13 - Descontos No Salário Do Empregado;
5.3.14 – Vale Transporte E Valor Em Dinheiro;
5.3.15 - Aviso Prévio;
5.3.16 – Rescisões De Contrato De Trabalho;
5.3.17 – FGTS;
5.3.18 - Seguro-Desemprego;
6. Responsabilidade Do Empregador;
7. Prescrição Trabalhista;
8. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, como também a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e CF – Constituição Federal de 1988.

2. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade (Artigo 2º da IN RFB nº 971/2009).

3. EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).

4. MENOR DE IDADE – VEDADO

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).

5. ASPECTOS E DIREITOS TRABALHISTAS

A LC nº 150 de 2015 em seu artigo 19 estabelece que será observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, ou seja, a ele também se aplicam a: Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949; Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; e Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Os assuntos que serão tratados nessa matéria serão: contrato de trabalho, CTPS digital, jornada de trabalho, trabalho regime parcial, remuneração, férias, 13º salário, férias, descontos no salário, vale transporte, aviso prévio, rescisões, seguro desemprego, FGTS, entre outros.

Não será tratado nessa matéria sobre: atestados médicos, licença maternidade, salário família e afastamentos previdenciários, por exemplo, “auxílio por incapacidade temporária”. Será tratado na matéria a qual irá trazer os aspectos previdenciários. Também não será tratado sobre informações no eSocial, ou seja, informações e recolhimentos via DAE.

5.1 - Contrato De Trabalho

5.1.1 - Contrato Determinado

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: (Artigo 4º desta LC)

a) mediante contrato de experiência;

b) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

No caso da alínea “b”, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. (Parágrafo único, do artigo 4º desta LC).

5.1.1.1 – Contrato De Experiência

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (Artigo 5º desta LC).

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias (§ 1º, do artigo 5º desta LC).

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 5º desta LC).

 

5.2 - CTPS Digital

A Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação (Artigo 3º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

5.3 - Jornada De Trabalho

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (Artigo 2º desta LC).

5.3.1 – Jornada 12 X 36

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Artigo 10 desta LC)

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo acima, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (§ 1º, do artigo 10 desta LC).

5.3.2 - Trabalho Em Regime De Tempo Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais (Artigo 3º desta LC).

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º, do artigo 3º desta LC).

Observação: O trabalho em regime de tempo parcial, para o doméstico é trato pela LC nº 150/2015 conforme acima.

5.3.3 – Horas Extras E Acordo De Compensação De Horas

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. (§ 1º, do artigo 2º desta LC)

Os §§ 4º a 6º do artigo 2º da LC nº 150 de 2015 poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

No regime de compensação previsto no parágrafo anterior:

- será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

- das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Importante: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

5.3.3.1 - Regime De Tempo Parcial

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. (§ 2º, do artigo 3º desta LC)

5.3.4 - Trabalho Em Domingos E Feriados

O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (§ 8º, do artigo 2º desta LC)

5.3.5 – Empregado Que Mora No Local De Trabalho

Os intervalos previstos para doméstica, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. (§ 7º, do artigo 2º desta LC)

5.3.6 - Registro Do Horário De Trabalho – Obrigatório

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. (Artigo 12 desta LC)

5.3.7 - Empregado Que Acompanha Empregador Em Viagem

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º (trata sobre a jornada de trabalho) (Artigo 11 desta LC).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 11 da LC:

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.

O disposto no parágrafo acima poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

5.3.8 – Intervalos

- Intervalo Para Repouso Ou Alimentação:

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. (Artigo 13 desta LC).

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia (§ 1º, do artigo 13 desta LC).

Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação (§ 2º, do artigo 13 desta LC).

- Entre 2 (Duas) Jornadas De Trabalho:

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 15 desta LC).

- Descanso Semanal Remunerado:

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados (Artigo 16 desta LC).

5.3.9 - Trabalho Noturno

Considera-se noturno, para o doméstico, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (Artigo 14 desta LC).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 14 desta LC:

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

5.3.10 – Remuneração

Conforme o artigo 7º, IV são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

- Salário-Hora:

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso (§ 2º, do artigo 2º desta LC).

- Salário-Dia:

O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados (§ 3º, do artigo 2º desta LC).

- Trabalho Em Regime De Tempo Parcial:

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º, do artigo 3º, desta LC).

5.3.11 – Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º (*Verificar abaixo), com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (Artigo 17, desta LC).

*“§ 3º do artigo 3º. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção...”.

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (§ 1º, do artigo 17, desta LC).

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias (§ 5º, do artigo 17, desta LC).

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (§ 6º, do artigo 17, desta LC).

- Início E Pagamento:

Entende-se que aplica-se o artigo 134 da CLT, ao que se refere do início das férias, ou seja, não poderá iniciar dois dias que antecede ao descanso semanal remunerado e nem a feriados (municipais, estaduais ou federais/nacionais).

A respeito do pagamento, aplica-se também o artigo 145 da CLT, ou seja, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

– Fracionamento:

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos (§ 2º, do artigo 17, desta LC).

– Abono Pecuniário:

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (§ 3º, do artigo 17, desta LC).

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo (§ 4º, do artigo 17, desta LC).

– Modalidade Do Regime De Tempo Parcial:

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (§ 3º, do artigo 3º desta LC)

“I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas”.

5.3.12 - Décimo Terceiro Salário

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente. Sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.

O empregado doméstico tem direito ao recebimento do 13º salário e para o pagamento e prazos é a mesma regra geral dos empregados regidos pela CLT (celetistas). E os recibos de pagamentos deverão ser confeccionados separadamente dos recibos de salário.

5.3.13 - Descontos No Salário Do Empregado

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem (Artigo 18 desta LC).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 18 desta LC:

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

As despesas referidas neste item não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

5.3.14 – Vale Transporte E Valor Em Dinheiro

Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Artigo 19 da LC nº 150/2015).

- Valor em dinheiro: A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Parágrafo único, do artigo 19 da LC nº 150/2015).

“Art. 4º. Lei nº 7.418/1985 - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)(Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico”.

5.3.15 - Aviso Prévio

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção (Artigo 23 desta LC).

Segue abaixo os §§ 3º a 5º do artigo 23 da LC nº 150/2015:

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato (Artigo 6º desta LC).

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (Artigo 7º desta LC).

A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Parágrafo único do artigo 7º desta LC).

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), não será exigido aviso prévio (Artigo 8º desta LC).

“Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I - mediante contrato de experiência;

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso”.

- Duração Do Aviso Prévio:

Sobre a duração do aviso prévio, segue abaixo os §§ 1º a 2º do artigo 23 desta LC:

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme a Lei nº 12.506/2011.

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

– Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias:

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral (Artigo 24 desta LC).

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23 (ver em “duração do aviso prévio”, nessa matéria), conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 24 desta LC).

5.3.16 – Rescisões De Contrato De Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego, o qual é dado o aviso prévio.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma com as suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado e isso aplica-se aos empregados domésticos, rurais ou urbanos.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

A IN SRT n 15, de 14.07.2010 também estabelece procedimentos sobre rescisão de contrato de trabalho e aviso prévio.

Segue abaixo, os principais tipos de rescisão de contrato de trabalho:

- rescisão sem justa causa;

- rescisão por término de contrato;

- rescisão antecipada do contrato;

- rescisão por acordo;

- rescisão por justa causa.

5.3.17 – FGTS

O empregador doméstico deverá fazer o deposito mensal de valor igual:

- 8% (oito por cento) do salário; e

- 3,2% referente a antecipação da multa rescisória do saldo do FGTS, no caso de demissão sem justa causa.

- Esses recolhimentos são realizados através da guia DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, em uma guia mensal e única até o dia 7 do mês subsequente a folha de pagamento.

A Lei Complementar nº 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS.

Esse sistema está disponível na página do eSocial www.esocial.gov.br. (Informações extraídas do site - https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/recolhimento-empregado-domestico.aspx).

O recolhimento do FGTS obrigatório para os empregadores doméstico iniciou em outubro de 2015, conforme determina a LC nº 150/2015. Para essa obrigação, o empregador deverá utilizar-se de um código de acesso, que é gerado no primeiro acesso ao sistema eletrônico, ou, de um certificado digital ICP (Informações extraídas do site - https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/recolhimento-empregado-domestico.aspx).

5.3.18 - Seguro-Desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Artigo 26 desta LC).

A Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)

a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Documentação:

Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

– Prazo Para O Requerimento:

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa (Artigo 29 desta LC).

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat (Artigo 30 desta LC).

6. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem (Artigo 42 da LC nº 150/2015).

7. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 43 da LC nº 150/2015).

8. FISCALIZAÇÃO

O artigo 44 da LC nº 150/2015 estabelece que a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."

Fundamentos Legais: Citados no texto.