EMPREGADO CASEIRO
Sumário
1. Introdução;
2. Empregado Doméstico;
2.1. Conceito;
2.2. Fundamento Legal – Analogia;
2.3. Perímetro Urbano E Rural;
3. Idade Mínima;
4. Moradia;
5. Direitos;
6. FGTS;
7. Esocial E Simples Doméstico;
8. Assistência Nas Rescisões De Contrato De Trabalho;
9. Direitos Previdenciários;
9.1. INSS – Salário De Contribuição;
9.2. Recolhimento Complementar – Emenda Constitucional N° 103/2019;
10. Salário-Maternidade – Procedimento;
10.1. Documentação;
10.2. Valor;
10.3. Contribuições Por Parte Do Empregador;
11. Licença-Paternidade;
12. Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença).
1. INTRODUÇÃO
Quando se fala dos empregados caseiros, surgem muitas dúvidas em relação ao seu registro e direitos trabalhistas.
Regra geral, considerando que o caseiro trabalha em um sítio ou chácara, que não tem finalidade lucrativa, ou seja, que é utilizado para moradia ou lazer dos proprietários, fica caracterizado o vínculo como empregado doméstico.
Assim, como não existe uma legislação específica, aos caseiros, nestas condições, se aplica a Lei Complementar n° 150/2015.
2. EMPREGADO DOMÉSTICO
Tendo em vista que não há uma legislação específica para regulamentação da atividade de caseiros e, considerando que trabalham em âmbito residencial, sem fins lucrativos, se aplicam as regras previstas na Lei Complementar nº 150/2015, que trata do trabalho doméstico, e, subsidiariamente, a CLT.
2.1. Conceito
Empregado doméstico, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
2.2. Fundamento Legal – Analogia
Como o caseiro trabalha para uma pessoa ou família, em residência que não tem finalidade lucrativa, é considerado um empregado doméstico, com o contrato de trabalho regulamentado pela Lei Complementar n° 150/2015.
2.3. Perímetro Urbano e Rural
A contratação do caseiro como empregado doméstico independe do local da prestação de serviço, se em perímetro urbano ou rural.
Assim, ainda que o caseiro seja contratado para trabalhar na zona rural, se tratando de âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, não será considerado como empregado rural, mas sim, como empregado doméstico.
3. IDADE MÍNIMA
O Decreto n° 6.481/2008, que aprovou a Lista TIP (Lista das Piores formas de Trabalho Infantil), proíbe a prestação de serviço por menores de 18 anos em âmbito doméstico.
De acordo com o referido Decreto, a atividade doméstica exige esforços físicos intensos, com movimentos repetitivos, exposição ao fogo, sobrecarga muscular, entre outros esforços que podem prejudicar a saúde do empregado, gerando problemas de saúde como bursites, tendinites, contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, tonturas, entre outros.
Deste modo, somente pode ser admitido como caseiro empregado com idade igual ou superior a 18 anos.
4. MORADIA
Conforme a Súmula nº 367 do TST, quando o fornecimento da moradia é essencial para o desempenho das funções do empregado, o valor não integra a sua remuneração.
Assim, a concessão é realizada para o trabalho e não pelo trabalho, ou seja, se equipara a uma ferramenta necessária para a execução das atividades e sem a qual o empregado não consegue desenvolver sua função.
É importante que esta condição esteja prevista no contrato de trabalho, esclarecendo, inclusive, que, em caso de família, o empregado é somente o trabalhador contratado e não o restante do grupo familiar.
Ainda, nos termos do artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 150/2015, a concessão de moradia pelo empregador doméstico não gera qualquer direito de posse ou de propriedade para o empregado sobre o imóvel.
A referida lei, porém, não tem disposição expressa quanto à desocupação do imóvel pelo empregado em caso de rescisão contratual.
Por analogia, é aplicado o artigo 9°, § 3°, da Lei n° 5.889/1973, que trata dos empregados rurais e determina que quando a concessão da moradia está vinculada ao contrato de trabalho, ocorrendo a rescisão, o empregado terá o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel.
Caso o empregado não desocupe o imóvel no prazo estabelecido, estará sujeito a responder em ação de despejo na esfera civil.
De qualquer maneira, o empregador doméstico pode estabelecer outro prazo, pautado na razoabilidade e bom senso, para que o empregado não fique desabrigado com sua família após a rescisão do contrato de trabalho.
5. DIREITOS
Os empregados domésticos têm todos os direitos trabalhistas garantidos, nos termos da Emenda Constitucional n° 72/2013, que alterou o artigo 7º da Constituição Federal e incluir essa modalidade de trabalhadores nas suas determinações, da Lei Complementar n° 150/2015, bem como, a Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Desta forma, os caseiros, que são contratados como empregados domésticos fazem jus a:
– salário-mínimo;
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
– 13° salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário;
– salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
– duração do trabalho normal, não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
– remuneração de no mínimo 50% para horas extraordinárias;
– recolhimento mensal de FGTS (8%) e multa rescisória (3,2% recolhidos mensalmente pelo empregador);
– férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;
– salário-maternidade de 120 dias e licença paternidade de 5 dias;
– aviso prévio;
– redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e seguro contra acidentes de trabalho;
– vedação de discriminação na admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;
– seguro-desemprego.
Portanto, os empregados domésticos têm os mesmos direitos que as demais modalidades de trabalhadores.
6. FGTS
O recolhimento do FGTS para empregados domésticos passou a ser realizado, de forma opcional, a partir do ano 2000, nos termos do Decreto n° 3.361/2000 (atualmente revogado pelo Decreto n° 10.011/2019).
Deste modo, o empregador doméstico, que assim quisesse, podia fazer o recolhimento mensal do FGTS (8%) e ficava obrigado ao pagamento da multa rescisória (40%) em caso de dispensa sem justa causa.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013, o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos passou a ser um direito constitucional desta modalidade de trabalhadores.
A regulamentação do referido direito, no entanto, se deu apenas com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, tornando obrigatório o recolhimento do FGTS a partir de 01.10.2015, data da entrada em vigor da legislação.
Sendo assim, no DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), são recolhidos o valor mensal de 8%, que vai diretamente para a conta vinculada do empregado e mais 3,2% que se referem à multa rescisória e ficam em uma conta vinculada ao contrato, já que dependendo do motivo da rescisão, será sacado pelo trabalhador ou pelo empregador, conforme artigo 22, § 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
7. ESOCIAL E SIMPLES DOMÉSTICO
Com a publicação da Lei Complementar n° 150/2015, foi implantado o chamado “Simples Doméstico”, através do qual as informações são prestadas no eSocial – Módulo Empregador Doméstico e os recolhimentos são unificados em guia única, o DAE.
Deste modo, de acordo com o artigo 34 da LC n° 150/2015 (que não teve sua redação alterada pelo § 1° do artigo 28 da Emenda Constitucional n° 103/2019), o recolhimento do Simples Doméstico se refere a:
– contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico de acordo com a faixa salarial e conforme a tabela progressiva;
– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
– 8% de recolhimento para o FGTS;
– 3,2% de indenização compensatória (substituição da multa rescisória de 40% do FGTS);
– imposto sobre a renda retido na fonte.
Portanto, todos os recolhimentos são feitos no DAE, gerado através do eSocial.
8. ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A Lei Complementar nº 150/2015 não tem nenhuma previsão quanto à obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato de trabalho doméstico.
No entanto, havendo Acordo ou Convenção Coletiva com a referida determinação, deverá ser obedecida.
9. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O empregado doméstico tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
a) salário-maternidade;
b) aposentadoria;
c) auxílio-doença previdenciário e acidentário;
d) salário-família;
e) auxílio-acidente.
Os dependentes, por sua vez, fazem jus à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.
Ainda, de acordo com os artigos 415 e 416 da IN INSS n° 128/2022, tanto o empregado doméstico quanto os seus dependentes possuem direito à reabilitação profissional.
9.1. INSS – Salário de Contribuição
O artigo 198 do Decreto n° 3.048/1999 determina que a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos empregados domésticos é calculada de acordo com a tabela progressiva.
A tabela progressiva é divulgada anualmente.
Para o ano de 2022, a tabela progressiva está prevista no Anexo II da Portaria Interministerial MTP/ME n° 12/2022:
A remuneração dos empregados domésticos deve observar o piso da categoria, o piso regional ou o salário mínimo federal.
9.2. Recolhimento Complementar – Emenda Constitucional n° 103/2019
A Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma de Previdência) determina que, para empregados com remuneração inferior ao salário mínimo federal, só serão consideradas, para fins de carência e contagem de tempo de contribuição, as competências em que houver o recolhimento complementar, nos termos do artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999.
Assim prevê o referido artigo:
Artigo 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
§ 1° Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
O recolhimento complementar é feito através de DARF, com código 1872, como previsto no Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020.
10. Salário-Maternidade – Procedimento
O salário-maternidade da empregada doméstica é pago diretamente pela Previdência Social, como determina o artigo 73, inciso I, da Lei n° 8.213/1991.
10.1. Documentação
Os documentos necessários para o requerimento do salário-maternidade são:
- atestado médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
- documento de identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- cópia e original da certidão de casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
A caseira que se afastar até 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original específico.
No caso de guarda, deverá ser apresentado o Termo de Guarda e quando for adoção, deve ser apresentada nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Fonte:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-salario-maternidade-urbano
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salario-maternidade/salario-maternidade-urbano
10.2. Valor
Conforme artigo 240, inciso III, da IN INSS n° 128/2022 e artigo 217, inciso III, da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022, o valor do salário-maternidade para empregada doméstica será o do seu último salário de contribuição.
Apesar de não haver carência para recebimento de salário-maternidade pelas empregadas, é necessário ter a qualidade de segurado no momento do fato gerador.
Assim, se a empregada tiver remuneração inferior ao salário mínimo federal, para ter a qualidade de segurada, deverá fazer o recolhimento complementar, pelo menos em uma competência.
10.3. Contribuições por Parte do Empregador
De acordo com o artigo 101, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, o salário-maternidade dos empregados domésticos é pago diretamente pela Previdência Social.
Sendo assim, tendo em vista a decisão do STF, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020, determinando que, a partir de novembro de 2020, o empregador doméstico é obrigado ao recolhimento apenas do depósito mensal do FGTS (8%) e da multa do FGTS (3,2%) sobre o valor do salário-maternidade, uma vez que não existe mais incidência de INSS patronal.
Portanto, durante a licença maternidade, o empregador doméstico deve recolher apenas o FGTS.
11. Licença-Paternidade
A licença paternidade de cinco dias é um direito garantido aos empregados pelo artigo 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 473, inciso II da CLT.
12. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença)
Os empregados domésticos também têm direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde que cumpridas as regras previdenciárias de carência e contribuição.
Nos termos do artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999, o empregado doméstico terá o benefício pago desde o primeiro dia pela Previdência Social, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias.
Em razão da referida determinação, há uma polêmica em relação aos atestados de até 15 dias, uma vez que não existe disposição em legislação que determine que estes sejam pagos pelo empregador doméstico.
Portanto, até o momento, não existe uma definição de como fica a situação do empregado em caso de atestado médico de até 15 dias, já que a Previdência só fará o pagamento desde o primeiro dia se o afastamento for superior a 15 dias.
Quanto aos recolhimentos, se tratando de auxílio por incapacidade temporária comum, o empregador estará isento de qualquer recolhimento; caso seja afastamento decorrente de doença/acidente de trabalho, deve ser feito o recolhimento do FGTS, conforme artigo 28, inciso III do Decreto nº 99.684/1990.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2022