DIRIGENTE SINDICAL
Considerações

Sumario

1. Introdução;
2. Direito A Pertencer À Sindicato Da Categoria;
3. Cargo De Direção Ou De Representação Sindical;
4. Entidade Sindical Comunicará Por Escrito À Empresa;
5. Empregado Eleito Para Cargo De Administração Sindical Ou Representação Profissional;
5.1 – Impedimento Pela Empresa – Penalidades;
5.1.1 – Participação Em Assembleias E Reuniões Sindicais;
5.2 – Licença Não Remunerada;
5.3 – Férias;
5.4 – 13° Salário;
6. Estabilidade Provisória;
6.1 - Vedada A Dispensa Do Empregado Sindicalizado Ou Associado;
6.2 – Dispensa Por Falta Grave;
6.3 – Perderá O Mandato;
6.4 - Extinção Da Atividade Empresarial;
6.5 - Candidatura Do Empregado Durante O Período De Aviso Prévio;
7. INSS E FGTS;
8. SEFIP/GFIP, ESOCIAL, EFDREINF E DCTFWEB.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o dirigente sindical, conforme estabelece o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será tratado sobre procedimentos e informações na SEFIP, eSocial, EDFReinf e DCTFWeb.

2. DIREITO A PERTENCER À SINDICATO DA CATEGORIA

A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria (Artigo 540 da CLT).

Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão (§ 1º, artigo 540 da CLT).

Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional (§ 2º, artigo 540 da CLT).

“Art. 541. CLT - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577* (Verificar abaixo)”.

“Art. 542. CLT - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”.

-”Art. 577. CLT – O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.

3. CARGO DE DIREÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (§ 4º, artigo 543 da CLT).

4. ENTIDADE SINDICAL COMUNICARÁ POR ESCRITO À EMPRESA

A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º (Verificar abaixo) (§ 5° do artigo 543 da CLT).

“§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.

5. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (Artigo 543 da CLT).

5.1 – Impedimento Pela Empresa – Penalidades

A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553 (ver abaixo), sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (§ 6º, do artigo 543 da CLT).

“Conforme o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que as ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, essas faltas são permitidas, porém, a lei não lhe dá direito salarial. E também o caput do artigo 543 da CLT institui que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical, ou seja, o empregador não pode proibir as ausências do dirigente sindical para desempenhar as atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento”.

Segue abaixo as penalidades, conforme o artigo 553 da CLT:

“Art. 553 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federações ou Confederações por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art.529.

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho, e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados”.

5.1.1 – Participação Em Assembleias E Reuniões Sindicais

De acordo com o Precedente abaixo, os dirigentes sindicais não podem ser impedidos de participarem de assembleias e reuniões sindicais.

“PRECEDENTE DO TST Nº 83. DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE (positivo) – (nova redação – Res. 123/2004, DJ 06.07.2004): Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador”.

5.2 – Licença Não Remunerada

Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções sindicais (§ 2º, artigo 543 da CLT).

Quando a licença não é remunerada, a empresa está desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado, e também esse período como tempo de serviço não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo: contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

A legislação garante ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

“O período da suspensão, referente a licença não remunerada, o contrato não conta para qualquer efeito, então, o tempo que perdurar a licença não integrará o tempo de serviço do empregado”.

“No caso de licença não remunerada, caberá ao sindicato pagar a remuneração do empregado”.

Importante: Na falta de disposições legais ou contratuais, observa-se o artigo 8° da CLT abaixo:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Jurisprudências:

DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA NÃO REMUNERADA. FACULDADE DO EMPREGADOR. DIREITO ADQUIRIDO E ADESÃO AO CONTRATO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA NÃO CONFIGURADOS. Nos termos do art. 543, § 2º, da CLT, a licença para o exercício de mandato sindical é, regra geral, não remunerada, sendo concedida ao empregador a faculdade de arcar com tal ônus. Assim, tendo a Ré se utilizado da faculdade que lhe é expressamente concedida por lei, em regime de exceção, tendo, inclusive, delimitado os períodos em que, frise-se, por opção, arcaria com a remuneração obreira, findo esses prazos e, mais que isso, tendo dito expressamente que não mais arcaria com o ônus remuneratório, volta a valer a regra geral, de repasse do encargo ao sindicato, não se cogitando de direito adquirido, tampouco de adesão ao contrato de condição mais benéfica. Ausente, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Da mesma forma, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 51 do C. TST, inaplicável à hipótese, porquanto a Reclamada não implementou novo regulamento, mas apenas agiu de acordo o disposto no art. 543, § 2º, da CLT. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (Processo: 2729201029903 PR 2729-2010-29-9-0-3 – Relator(a): Janete Do Amarante – Publicação: 10.02.2012)

DIRIGENTE SINDICAL - LICENÇA NAO REMUNERADA - ART. 543. PARÁGRAFO 2º DA CLT. O parágrafo 2º do art. 543 determina que a ausência do dirigente sindical para desempenhar atividades na sua entidade de classe, será considerada licença não remunerada, quando não houver assentimento da empresa em pagar os salários ou cláusula contratual. (...) (Processo: RO 811001519985040291 RS 0081100-15.1998.5.04.0291 – Relator(a): Ricardo Tavares Gehling – Julgamento: 28.09.2000)

5.3 – Férias

Existem entendimentos a respeito das férias no caso de licença não remunerada, conforme abaixo:

“Quando a licença não é remunerada, aplica-se por analogia o mesmo tratamento dado ao afastamento para prestação do serviço militar, ou seja, o período de afastamento não é computado no período aquisitivo, ficando este interrompido até o retorno do empregado ao trabalho, quando então haverá a continuação do período aquisitivo, até que este se complete, iniciando-se nesta data um novo período aquisitivo, não prevalecendo mais a data da contratação do empregado”.

O artigo 133 da CLT estabelece que o empregado perde o direito às férias, quando ele permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.

“Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

...

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

Jurisprudência:

FÉRIAS - DIRIGENTE SINDICAL - LICENÇA REMUNERADA. Estando o dirigente sindical liberado da prestação de serviço, mas recebendo normalmente seus salários, ele se encontra, evidentemente, em gozo de licença remunerada. Nessa condição, conforme dispõe o art. 133, II, CLT, não faz jus às férias desse período de interrupção contratual. (Processo: RO 211487 2114/87 – Relator(a): Ari Rocha – Publicação: 23.10.1987)

5.4 – 13° Salário

A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.

Ressalta-se, então, que o período em que o empregado se encontra em licença não remunerada, não será computado para fins do cálculo do 13º salário, somente o período anterior e posterior ao afastamento (caso houver), ou seja, a empresa está obrigada ao pagamento dos meses devidos (anterior e posterior) e não referente ao período de ausência.

6. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

6.1 - Vedada A Dispensa Do Empregado Sindicalizado Ou Associado

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação (§ 3º, artigo 543 da CLT).

Então, o dirigente sindical tem estabilidade provisória, veja a Súmula abaixo:

“SÚMULA Nº 369 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente”.

Jurisprudência:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. A farta prova documental nos dá conta de que ao tempo da dispensa imotivada do autor, o mesmo se encontrava amparado na estabilidade provisória do dirigente sindical (§ 3º, do art. 543 da CLT). (Processo: RO 00000644420135010020 RJ – Relator(a): Alvaro Luiz Carvalho Moreira – Julgamento: 04.08.2014)

6.2 – Dispensa Por Falta Grave

Conforme dispõe a Súmula abaixo, o dirigente sindical, poderá ser dispensado por falta grave. Veja abaixo:

“SÚMULA Nº 379 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)”.

6.3 – Perderá O Mandato

O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita (§ 1º, artigo 543 da CLT).

6.4 - Extinção Da Atividade Empresarial

Conforme o inciso IV da Súmula do TST n° 369 havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

6.5 - Candidatura Do Empregado Durante O Período De Aviso Prévio

O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o inciso V da Súmula do TST n° 369.

“§ 3º do Art. 543 da CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

7. INSS E FGTS

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

Observação: As informações acima completas estão no Manual da SEFIP, Versão 8.4 – 30/07/2021, a partir da página 114.

Com base no eSocial item “33. Dirigente sindical não cedido”, nos casos em que os sindicatos pagam remuneração a dirigente sindical não cedido, conforme indicado no item 8.2 das Informações Adicionais do evento S-2300 (Veja abaixo), a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração neste evento, indicando a categoria de contribuinte individual, conforme o caso.

“8. Dirigente sindical

8.1. No caso de trabalhador afastado para exercer mandato de dirigente sindical, ou nos casos em que o dirigente sindical continua exercendo suas atividades no declarante de origem, concomitantemente ao exercício do cargo de dirigente sindical, ele deve ser informado, pela entidade sindical, desde que receba remuneração pelo exercício do mandato. A categoria a ser informada é a 401. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração do sindicato e tem como categoria de origem 2XX ou 721.

8.2. Nos demais casos e desde que o dirigente sindical receba remuneração pelo exercício do mandato, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração no evento S-1200, indicando a categoria de contribuinte individual, conforme o caso, sendo facultativa o envio do evento S-2300. Caso opte pelo envio deste evento, o grupo [infoDirigenteSindical] não deve ser preenchido.

8.3. Este evento pode ser utilizado por entidade sindical de categoria de trabalhadores rurais para informar exercício de mandato por segurado especial, indicando a categoria 501, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato. Caso esse dirigente sindical receba remuneração, a entidade sindical deve informar a correspondente remuneração no evento S-1200, indicando essa mesma categoria”.

Observação: As informações acima completas estão no Manual do eSocial, Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 11.2022) (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – consolidação publicada em 16/05/2022 – retificada em 17/05/2022. Alguns itens acima forma citados, como o item “8” ao subitem “8.3” e também o item “33” e o “33.1”.

8. SEFIP/GFIP, ESOCIAL, EFDREINF E DCTFWEB

Nessa matéria não será tratada sobre os procedimentos referente a SEFIP/GFIP, o eSocial, EFDReinf e DCTFWeb.
          
Fundamentos Legais: Citados no texto.