DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO/CPRB
VIGÊNCIA ATÉ O ANO DE 2023
Sumário
1. Introdução;
2. Desoneração Da Folha De Pagamento (CPRB);
2.1 – Não Têm Contribuição Previdenciária – CPP (20%);
2.2 – Permanecem As Contribuições Do RAT E Terceiros (Outras Entidades);
2.3 – Demais Obrigações Previdenciárias;
3. Considera-Se Empresa, Para Efeitos Da Desoneração/CPRB;
4. Desoneração (CPRB) Vigência Até Dezembro De 2023;
4.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração;
4.2 – Esocial, Efdreinf E Dctfweb;
5. Forma De Manifestar Ou Não Pela Desoneração (CPRB);
5.1 – Opção Pela Desoneração (CPRB);
5.2 – Não Opção Pela Desoneração (CPRB) - Contribuição Previdenciária Das Empresas;
5.3 - Cumprimento Das Demais Obrigações;
6. Alíquotas Sobre A Receita Bruta - De 1% A 4,5%;
6.1 – Obras De Construção Civil;
7. Empresas Que Se Dedicam A Outras Atividades Além Da Desoneração;
8. Empresas Que Se Dediquem A Atividades Ou Fabriquem Produtos Sujeitos A Diferentes Alíquotas Da Desoneração/CPRB;
9. Empresas Que Contribuem Simultaneamente Com Base Nos Anexos I E II Ou IV E V
10. Empresas Que Produzem, No Território Nacional;
11. Empresas Que Se Dedicam A Outras Atividades Ou Que Produzam Outros Itens Além Dos Listados Na Instrução;
12. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
13. Empresas Nas Competências Sem Receitas;
14. Empresas Sem Empregados;
15. Sociedades Cooperativas;
16. Empresas Do Setor De Serviços De Tecnologia Da Informação (Ti) E De Tecnologia Da Informação E Comunicação (TIC);
17. Receita Bruta – Conceito E Definição;
17.1 – Excluídas Da Base Cálculo Da CPRB;
17.2 – Apuração – Informação E Recolhimento;
18. Não Se Sujeitam À CPRB;
19. Retenção Sobre Cessão De Mão De Obra Das Empresas Na Desoneração Da Folha É De 3,5% - A Partir De 1º De Setembro De 2018;
20. Décimo Terceiro Salário - Cálculo Da Contribuição;
21. Empresas De Construção Civil - Enquadradas Nos Grupos 412, 432, 433 E 439 Da Cnae 2.0;
21.1 - Cálculo Da CPRB;
22. Segurados Administrativos Das Empresas De Construção Civil;
23. Empresa Construtora Que Não Seja Responsável Pela Matrícula Da Obra;
24. Não Se Aplica Às Empresas De Construção De Obras De Infraestrutura, Enquadradas Nos Grupos;421, 422, 429 E 431 Da Cnae 2.0;
25. Empresas Com Enquadramento Pelo Cnae;
26. Decisões Condenatórias Ou Homologatórias Proferidas Pelos Juízes E Tribunais Do Trabalho;
27. No Caso Das Consorciadas;
28. CPRB Não Se Aplica Durante A Fase Pré-Operacional;
29. Anexos I E II – Atividades Enquadradas Na Desoneração;
30. Anexos I A V.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a atualização da desoneração da folha de pagamento/CPRB, conforme a Lei nº 12.546 de 2011, atualizada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 e também a IN RFB nº IN nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021, o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB)
A Lei n° 12.546/2011 (já atualizada) dispõe que a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição atualmente de 1% a 4,5%, conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.
2.1 – Não Têm Contribuição Previdenciária – CPP (20%)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 (a contribuição previdenciária relativa aos 20%, o CPP), conforme determina o artigo 7º da Lei 12.546/2011.
2.2 – Permanecem As Contribuições Do RAT E Terceiros (Outras Entidades)
As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III (trata sobre a Contribuição Previdência Patronal – CPP, alíquota de 20%).
2.3 – Demais Obrigações Previdenciárias
As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (§ 3º, do artigo 5º, da IN RFB n° 2.053/2021).
3. CONSIDERA-SE EMPRESA, PARA EFEITOS DA DESONERAÇÃO/CPRB
Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º, do artigo 1º da IN RFB n° 2.053/2021:
Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Equipara-se à empresa de que o parágrafo acima, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, caso em que as empresas consorciadas ficam solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
No caso de sociedades cooperativas, a CPRB aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desta instrução, observados os períodos de vigência.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
4. DESONERAÇÃO (CPRB) VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 2023
A desoneração da folha de pagamento/CPRB terá vigência até 31 de dezembro de 2023, ou seja, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei n 12.546/2011 (atualizada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021), em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 (Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, alíquota de 20%) da Lei nº 8.212/1991 (Artigo 1º da IN RFB nº 2.053/2021).
- O benefício da desoneração da folha de pagamento/CPRB, para as empresas de recolherem de 1% a 4,5% sobre o faturamento e não 20% sobre a folha de pagamento, já vem sendo adotado desde 2011. (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/01/03/sancionada-prorrogacao-da-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-ate-2023).
4.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração
Foi prorrogada até 2023 a desoneração da folha de pagamentos/CPRB de empresas de 17 setores. A Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 foi sancionada pelo Presidente da República, garantindo assim, a manutenção e geração de empregos no país (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/01/03/sancionada-prorrogacao-da-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-ate-2023).
São beneficiados os seguintes setores: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. (https://www.camara.leg.br/noticias/842628-entra-em-vigor-a-lei-que-prorroga-desoneracao-da-folha-de-pagamento-ate-2023/).
Somente poderão optar pela desoneração da folha, a partir de janeiro de 2022, alguns setores ou atividades. Segue abaixo alguns exemplos, conforme dispõe os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e os anexos I e II da IN RFB nº 2.053/2021:
- Construção Civil;
- TI (Tecnologia da Informação);
- TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação;
- Call Center;
- Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens;
- Transportes Rodoviários;
- Transportes Metroferroviário;
- Setores de Calçados;
- Têxtil.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
- IMPORTANTE: Todas as atividades que podem optar pela desoneração da folha de pagamento/CPRB, estão estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e os anexos I e II da IN RFB nº 2.053/2021.
4.2 – Esocial, EFDReinf e DCTFWeb
Não será tratada nessa matéria a respeito das informações no eSocial, na EFDReinf e também na DCTFWeb.
5. FORMA DE MANIFESTAR OU NÃO PELA DESONERAÇÃO (CPRB)
‘
A opção da desoneração teve início em 2011 e no decorrer dos anos várias alterações aconteceram, por exemplo, atividades incluídas, outras excluídas, e também alterações nas alíquotas.
Observação: A manifestação será também no cadastro da empresa no eSocial, no Evento S-1000.
5.1 – Opção Pela Desoneração (CPRB)
Conforme o § 6º da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. Com a opção deixa de pagar os 20% sobre a folha de pagamento. E essa opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta, na alíquota de 1% a 4,5%, conforme atividade, ou seja, para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
5.2 – Não Opção Pela Desoneração (CPRB) - Contribuição Previdenciária Das Empresas
No caso da não opção pela desoneração da folha de pagamento/CPRB, a contribuição previdenciária das empresas incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 (CPP, alíquota de 20%) da Lei nº 8.212, de 1991 durante todo o ano-calendário (§8º do artigo 2º da IN RFB n° 2.053/2021).
5.3 - Cumprimento Das Demais Obrigações
De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 3º, as empresas a que optarem pela desoneração da folha de pagamento/CPRB, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
6. ALÍQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA - DE 1% a 4,5%
Conforme os artigos 7º-A a 8º-A da Lei nº 12.546/2011 (já atualizada), segue abaixo as alíquotas referente a desoneração da folha de pagamento/CPRB:
a) 1,0% (Um Por Cento):
Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, contribuirão à alíquota de 1% (um por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011.
b) 1,5% (Um Inteiro E Cinco Décimos Por Cento):
Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011.
c) 2% (Dois Por Cento):
Para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento), conforme o artigo 7º-A, da lei nº 12.546/2011.
d) 2,5% (Dois Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011.
e) 3,0% (Três Por Cento):
Para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 13.161/2015.
f) 4,5% (Quatro Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
- Importante: As empresas que dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas diferentes sobre a receita bruta, o valor da contribuição da CPRB deverá ter o cálculo mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto, conforme trata a IN RFB nº 2.053/2021.
6.1 – Obras De Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento (§16 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011).
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento (Artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021, incisos I a V):
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991 até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, de acordo com a opção.
Veja abaixo, outras particularidades, de acordo com os §§ 1º a 4º, abaixo, do artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021:
No cálculo da CPRB pelas empresas a que se refere o acima, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 4º (Na determinação da base de cálculo da CPRB), as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I (verificar acima) e os incisos III e V (verificar acima) que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.
A opção a que se referem os incisos III e V (Verificar acima) será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Aplica-se o disposto no art. 12 (verificar abaixo) às obras.
“Art. 12. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário”.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
7. EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DA DESONERAÇÃO
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá, as situações previstas na legislação, abaixo: (§ 1º, do artigo 9º da Lei nº 12.456/2011)
“§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total”.
8. EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADES OU FABRIQUEM PRODUTOS SUJEITOS A DIFERENTES ALÍQUOTAS DA DESONERAÇÃO/CPRB
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto (§ 9º, do artigo 1º da IN RFB nº 2.053/2021 e §17 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011).
9. EMPRESAS QUE CONTRIBUEM SIMULTANEAMENTE COM BASE NOS ANEXOS I E II OU IV E V
No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção valerá, em cada hipótese, para ambos os Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles (§ 7º, do artigo 1º da IN RFB nº IN RFB nº 2.053/2021).
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
10. EMPRESAS QUE PRODUZEM, NO TERRITÓRIO NACIONAL
Aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, 1 (um) ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V (Artigo 6º da IN RFB n 2.053/2021). Veja os §§ 1º e 2º abaixo, desse artigo:
O disposto no caput aplica-se, também, nos casos em que os itens relacionados nos Anexos II e V sejam produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.
Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplica-se:
I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou
II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, 1 (um) ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
11. EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES OU QUE PRODUZAM OUTROS ITENS ALÉM DOS LISTADOS NA INSTRUÇÃO
Observado o disposto no § 4º (Verificar abaixo) e no caput do art. 7º (*verificar abaixo), no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma (Artigo 9º da IN RFB nº 2.053/2021):
“I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 2º; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução do valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.
§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:
I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e
II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
§ 4º Caso a receita bruta ultrapasse o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita”.
“*no caput do art. 7º (verificar abaixo)...”:
Art. 7º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I”.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
12. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Importante destacar que conforme as legislações que tratam sobre a desoneração da folha citam somente as atividades relacionadas à construção civil (Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), ou seja, as demais atividades do anexo IV não podem optar pela desoneração.
Aplica-se a desoneração da folha de pagamento/CBPR, à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma (Artigo 21 da IN RFB nº 2.053/2021):
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006; e
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que estiverem de acordo com as condições previstas acima e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da LC n 123/2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos da referida Lei contribuirão na forma prevista:
I - no art. 2º desta Instrução Normativa (observar a instrução em questão), em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da LC nº 123/2006; e
II – na LC nº 123/2006, em relação às demais parcelas da receita bruta.
13. EMPRESAS NAS COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS
As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, nos meses em que não auferirem receita (§ 5º, do artigo 89º da IN RFB nº 2.053/2021).
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
14. EMPRESAS SEM EMPREGADOS
A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados, porém, vale ressaltar que a desoneração é a substituição da contribuição previdenciária dos 20% sobre a folha de pagamento.
15. SOCIEDADES COOPERATIVAS
Conforme o artigo 9°, inciso VIII, da Lei n° 12.546/2011, alterado pela Lei nº 13.670/2018, para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos.
No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput (§ 3º, do artigo 1º da IN RFB nº 2.053/2021).
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
16. EMPRESAS DO SETOR DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)
Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I (Artigo 7º da IN RFB nº 2.053/2021).
As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma prevista no § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, e não terão direito ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 da referida Lei (Parágrafo único, do artigo 7º da IN RFB nº 2.053/2021).
Observação importante: Verificar também o item “18”, abaixo, dessa matéria.
17. RECEITA BRUTA – CONCEITO E DEFINIÇÃO
A receita bruta, a que se refere desoneração, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (§ 4º, do artigo 2º da IN RFB nº 2.053/2021).
A CPRB poderá ser apurada mediante utilização dos mesmos critérios adotados na legislação que dispõe sobre a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para fins de reconhecimento de receitas no tempo e para o diferimento do pagamento dessas contribuições (Artigo 3º da IN RFB nº 2.053/2021).
17.1 – Excluídas Da Base Cálculo Da CPRB
Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas: (Artigo 4º da IN RFB nº 2.053/2021).
“I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 1º A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
§ 2º A exclusão da receita referida no inciso V do caput aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 3º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da CPRB à medida que ocorrer o efetivo recebimento.
§ 4º A exclusão da receita referida no inciso VI do caput aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 5º A parcela excluída nos termos do inciso VI do caput deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos”.
17.2 – Apuração – Informação E Recolhimento
A CPRB deverá ser: (Artigo 5º da IN RFB nº 2.053/2021)
I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
III - recolhida mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
- Agora com a obrigatoriedade da DCTFWeb, conforme a IN RFB nº 2005/2021, as contribuições previdenciárias serão recolhidas em um Darf único.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 5º da IN RFB nº 2.053/2021:
Caso não haja expediente na data indicada no inciso III (verificar acima), o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
A DCTF e a DCTFWeb das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.
As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
18. NÃO SE SUJEITAM À CPRB
Não se sujeitam à CPRB: (Artigo 8º da IN RFB nº 1.436/2013, atualizada pela IN RFB nº 2.021/2021)
I - a partir de 1º de agosto de 2012:
a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;
II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
III - a partir de 25 de outubro de 2013:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado por meio da Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
- Exemplos, referente as alíneas “a” e “b”, acima do inciso I:
Exemplo 1:
- Receita bruta total: R$ 100.000,00;
- Receita bruta da atividade enquadrada na desoneração: R$ 4.000,00 (4%)
- Receita bruta de outra atividade: R$ 96.000,00 (96%).
Com base no exemplo acima, como a outra atividade ficou superior a 95% do valor total da receita bruta, o cálculo será total da folha de pagamento, ou seja, terá 20% (CPP).
Exemplo 2:
- Receita bruta total: R$ 100.000,00;
- Receita bruta de outra atividade: R$ 4.000,00 (4%)
- Receita bruta da atividade enquadrada na desoneração: R$ 96.000,00 (96%).
Com base no exemplo acima, como a outra atividade ficou inferior a 95% do valor total da receita bruta, o cálculo será feito na opção da desoneração da folha.
Então, quando a receita bruta das atividades da empresa não desoneradas for igual ou superior a 95% não irá aplicar a desoneração da folha, de acordo coma legislação acima citada.
19. RETENÇÃO SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DAS EMPRESAS NA DESONERAÇÃO DA FOLHA É DE 3,5% - A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2018
A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas: (Artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021)
I - prestadoras de serviços de TI e de TIC;
II - de teleatendimento;
III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
**Informações adicionais:
Segue abaixo, os §§ 1º a 6º do artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021:
Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da IN RFB nº 971/2009.
Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 (Retenções Previdenciária) da IN RFB nº 971/2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A empresa contratada deverá comprovar, à empresa contratante, a opção pela tributação substitutiva, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2021.
A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.
Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (Verificar abaixo).
“Inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/1991:
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)”.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria
20. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (Artigo 13 da IN RFB nº 2.053/2021)
I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 9º (Verificar abaixo), aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou
II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.
Para o cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será utilizada a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês (Artigo 14 da IN RFB nº 2.053/2021)
“Inciso II do caput do art. 9º:
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com redução do valor das contribuições a que se referem os incisos I e III (Verificar acima) do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total”.
Observação: Verificar o item 30 dessa matéria.
21. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRADAS NOS GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento: (Artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021, incisos I a V)
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a opção.
21.1 - Cálculo Da CPRB
No cálculo da CPRB pelas empresas, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 4º (Verificar abaixo), as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V (Verificar abaixo que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (§ 1º, do artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021).
“Art. 4º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:...”.
“Inciso I e os incisos III e V:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
...
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
...
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção”.
A opção a que se referem os incisos III e V do caput (Verificar os incisos acima) será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento (§ 2º, do artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021).
Aplica-se o disposto no art. 12 (Verificar abaixo) às obras de que trata este artigo (§ 3º, do artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021).
O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora (§ 4º, do artigo 15 da IN RFB nº 2.053/2021).
“Art. 12. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário”.
22. SEGURADOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ (Artigo 16 da IN RFB nº 2.053/2021).
23. EMPRESA CONSTRUTORA QUE NÃO SEJA RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA DA OBRA
No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa (Artigo 17 da IN RFB nº 2.053/2021).
24. NÃO SE APLICA ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 E 431 DA CNAE 2.0
O disposto no art. 15 (Verificar o item 21 e 21.1 dessa matéria) não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Artigo 18 da IN RFB nº 2.053/2021).
25. EMPRESAS COM ENQUADRAMENTO PELO CNAE
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal (Artigo 19 da IN RFB nº 2.053/2021).
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada (§ 1º, do artigo 19 da IN RFB nº 2.053/2021).
Segue abaixo, os §§ 2º ao 6º, do artigo 19 da IN RFB nº 2.053/2021:
“§ 2º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, e não será aplicada a regra de que trata o art. 9º.
§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 10 e 11 deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 11.
§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se o disposto:
I - no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses”.
Observação importante:
“§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º (§ 9º, do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011).
§ 10. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades (§ 9º, do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011)”.
26. DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO
No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços (Artigo 20 da IN RFB nº 2.053/2021).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º do artigo 20 da IN RFB nº 2.053/2021:
“§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212/1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
§ 3º A empresa reclamada:
I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.
II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês”.
27. NO CASO DAS CONSORCIADAS
Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º (Verificar abaixo), no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento (Artigo 22 da IN RFB nº 2.053/2021).
“§ 2º do art. 1º. Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio”.
Caso conste no contrato de que trata o art. 279 da Lei n 6.404, de 1976, que a empresa líder assumirá, em nome do consórcio, a responsabilidade pela contratação e pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder (Artigo 23 da IN RFB nº 2.053/2021).
Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação (Artigo 24 da IN RFB nº 2.053/2021).
28. CPRB NÃO SE APLICA DURANTE A FASE PRÉ-OPERACIONAL
A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPP, os 20%) (Artigo 25 da IN RFB nº 2.053/2021).
Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa (Parágrafo único, do artigo 25 da IN RFB nº 2.021/2021).
29. ANEXOS I E II – ATIVIDADES ENQUADRADAS NA DESONERAÇÃO
Todas as atividades que podem optar pela desoneração da folha de pagamento/CPRB, estão estabelecidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e os anexos I e II da IN RFB nº 2.053/2021.
ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
ANEXO II
Relação de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
30. ANEXOS I A V
Os anexos de I a V citados nessa matéria, conforme a IN RFB nº 2.053/2021, fazem parte das IN RFB nº 1.436/2011, IN RFB nº 1.812/2018, entre outras instruções no decorrer desse período.
- Os anexos citados acima, estão unificadas as suas atividades somente aos anexos atuais I e II da IN RFB nº 2.053/2021.
Fundamentos Legais: Citados no texto.