DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Pensão Alimentícia;
3. Fundamentos Legais;
4. Obrigação Do Empregador Quanto Ao Cumprimento Do Ofício Ou Sentença;
5. Discriminação Na Folha De Pagamento;
5.1. Rubrica No Esocial;
6. Valor Do Desconto;
6.1. Base De Cálculo Do Desconto;
6.1.1. GRRF;
7. Impossibilidade Do Repasse Do Valor Pelo Empregado;
8. Empregado Afastado Pela Previdência Social;
9. Esocial;
9.1. Evento S-1210 (Pagamentos De Rendimentos Do Trabalho);
9.2. Evento S-2299 (Desligamento);
10. Rescisão De Contrato.

1. INTRODUÇÃO

A pensão alimentícia é um direito garantido pelo artigo 1.694 do Código Civil e sua finalidade é suprir as necessidades básicas para a subsistência do alimentando, que pode ser filho, ex-cônjuge ou ex-companheiro do alimentante.

Assis dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condiçãosocial, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Apesar de ser utilizado o termo “alimentos”, o pagamento da pensão alimentícia não está relacionado aos custos de alimentação, mas sim, de todas as despesas referentes às necessidades básicas do beneficiário, como educação, lazer, vestuário, assistência médica, moradia, dentre outras.

Portanto, a pensão alimentícia é paga com o objetivo de garantir ao alimentado as condições básicas para sua sobrevivência.

O valor da pensão alimentícia pode ser acordado entre as partes, extrajudicialmente.

No entanto, caso haja um processo judicial, será determinado pelo Juiz da causa ou por acordo entre as partes, devidamente homologado.

Nestes casos, poderá ser determinado o desconto em folha de pagamento do responsável pelo pagamento e, regra geral, será expedido um ofício, pela Vara de Família, determinando que o empregador desconte o valor da pensão do salário do empregado e repasse ao beneficiário.

A legislação trabalhista, porém, não tem qualquer previsão a respeito do procedimento do referido desconto, já que a pensão alimentícia é garantida pelo Código Civil.

De qualquer maneira, caso o empregador receba uma determinação judicial para realizar o desconto de pensão alimentícia da remuneração do empregado, deverá realiza-lo, nos termos determinados pelo Juízo.

2. PENSÃO ALIMENTÍCIA

O pagamento de pensão alimentícia não tem qualquer relação com a legislação trabalhista.

Entretanto, a determinação de desconto em folha de pagamento tem se tornado cada vez mais comum e os procedimentos acabam gerando muitas dúvidas nos empregadores.

O artigo 1.694 do Código Civil prevê que a pensão alimentícia não se restringe apenas aos filhos menores, mas também a filhos de até 24 anos desde que estejam estudando, ex-cônjuge, ex-companheiro, desde que seja caracterizado a dependência financeira de qualquer das partes e ainda os parentes.

O dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, podendo se estender a todos os ascendentes, como avós e bisavós.

Ainda, nos termos do artigo 1.697 do Código Civil, na ausência de ascendentes e descendentes, o pagamento poderá ser atribuído aos irmãos.

Quanto ao prazo de pagamento, irá depender da condição financeira do beneficiário, sendo que o responsável pelo pagamento pode requerer, judicialmente, a exoneração da pensão, quando entender que não é mais necessária ao alimentado.

3. FUNDAMENTOS LEGAIS

O pagamento da pensão alimentícia está previsto no Código Civil, mas o descumprimento da obrigação é considerado crime, com pena de detenção de 1 ano a 4 anos e multa, conforme artigo 244 do Código Penal.

Em caso de abandono de emprego com o intuito de descumprimento da obrigação do pagamento da pensão alimentícia, também será configurado o crime previsto no artigo 244 do Código Penal.

Da mesma forma, qualquer pessoa que contribuir para que o pagador da pensão se isente do pagamento também estará sujeita à pena de detenção de 6 meses a 1 ano, como previsto no referido artigo.

4. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO AO CUMPRIMENTO DO OFÍCIO OU SENTENÇA

Quando houver uma decisão judicial determinando o desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, o empregador fica sub-rogado na obrigação.

Sendo assim, o empregador fica obrigado a proceder ao desconto no salário do empregado, nos termos da decisão judicial, independente de autorização do mesmo para esse fim.

O descumprimento da ordem judicial pode sujeitar o empregador às penalidades aplicadas nestes casos.

Regra geral, a intimação do empregador para proceder ao desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento é feito através de ofício encaminhado pela Vara de Família.

No referido documento deverão constar todas as orientações para o desconto, como o valor, que pode ser fixo ou em percentual, as verbas sobre as quais o desconto deve incidir, bem como, os dados do beneficiário para o repasse do pagamento.

Como a legislação não tem previsão específica, cada juízo poderá estabelecer um procedimento para a intimação do empregador.

O mais comum é o envio do ofício, no entanto, podem haver casos em que o juiz determina que o empregado apresente a sentença do processo ao empregador, na qual estará determinado o desconto.

Sendo assim, independente da forma de intimação do empregador, cabe a este atender todas as determinações para proceder ao desconto de pensão alimentícia no salário do empregado. O descumprimento poderá caracterizar crime de desobediência.

Caso o empregador tenha dúvidas a respeito do desconto da pensão alimentícia, deverá entrar em contato com a Vara da Família que o determinou, uma vez que não existe previsão em legislação sobre o procedimento.

De qualquer forma, o empregador deverá arquivar, junto aos demais documentos do empregado, aquele que determinar o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, para eventuais questionamentos futuros a respeito.

5. DISCRIMINAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO

De acordo com o artigo 52 da IN RFB n° 971/2009, o empregador poderá realizar os descontos legais no salário do empregado, além daqueles que necessitem autorização de forma expressa ou estejam previstos em Acordo ou Convenção Coletiva, nos termos do artigo 462 da CLT.

O desconto da pensão alimentícia decorrente de uma decisão judicial enquadra-se dentro das possibilidades previstas no artigo 462 da CLT, ou seja, deverá ser realizado pelo empregador, independente de autorização do empregado para esse fim.

Ainda, de acordo com o artigo 225, § 9º, inciso IV do Decreto n° 3.048/1999, a empresa é obrigada a elaborar a folha de pagamento mensal, destacando as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.

Portanto, no holerite do empregado, devem ser discriminadas todas as verbas que estão sendo pagas, bem como, os descontos que estão sendo realizados, dentre eles, o da pensão alimentícia.

5.1. Rubrica no Esocial

O artigo 225, § 9º, inciso IV do Decreto n° 3.048/1999 determina que o empregador discrimine as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração do empregado na folha de pagamento.

Sendo assim, ao fazer a informação da remuneração do empregado, no evento S-1200, o desconto da pensão alimentícia deve ser informado com a rubrica específica, que é a 9213 (Desconto correspondente à pensão alimentícia sobre o salário, 13°, PLR e férias), conforme as tabelas dos Leiautes do eSocial.

6. VALOR DO DESCONTO

O valor da pensão alimentícia é estabelecido mediante acordo das partes ou por determinação do juiz da causa.

A pensão pode ser estabelecida em valor fixo ou em um percentual sobre a remuneração do empregado.

Portanto, o empregador deverá fazer o desconto nos termos do que estiver determinado pelo juízo em sentença ou ofício.

6.1. Base De Cálculo Do Desconto

A legislação trabalhista não tem qualquer disposição a respeito de desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento e os empregadores, ao receberem a determinação judicial, muitas vezes, têm dúvidas sobre como proceder.

A principal dúvida se refere à base de cálculo da pensão alimentícia.

Sendo assim, cabe ao empregador fazer o desconto nos exatos termos do que foi determinado pelo juiz do processo, ou seja, deverá verificar, no documento que determinou o desconto, sobre quais verbas ele deverá ser realizado, como, por exemplo, férias, 13º salário e verbas rescisórias, além do salário mensal.

Caso o documento não seja claro, fazendo com que o empregador não tenha certeza sobre quais verbas servirão de base de cálculo para o desconto da pensão alimentícia, deverá entrar em contato diretamente com a Vara de Família ou órgão que determinou o pagamento da pensão.

6.1.1. GRRF

Nos casos em que houver determinação de pagamento da pensão alimentícia sobre o FGTS rescisório, caberá ao empregador fazer a referida informação na GRRF, no campo "Pensão Alimentícia".

De acordo com o Manual de Orientações Aplicativo Cliente ICP (versão 3.3.1, página 43), o empregador deverá fazer o preenchimento conforme os códigos abaixo:

Havendo determinação de pagamento de pensão sobre o FGTS rescisório, deverá ser informado o valor ou percentual, conforme o caso.

 

7. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE DO VALOR PELO EMPREGADO

O empregador só é obrigado a realizar o desconto de pensão alimentícia e fazer o repasse ao beneficiário em caso de decisão judicial a respeito.

Neste caso, o desconto deve ser realizado mesmo que não haja autorização expressa do empregado para esse fim.

No entanto, quando não houver determinação judicial para desconto em folha de pagamento, a responsabilidade por este é do empregado, ou seja, o empregador não é sub-rogado na obrigação e, deste modo, não é obrigado a descontar o valor do salário e repassar ao beneficiário da pensão.

8. EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quando o empregado estiver afastado pela Previdência Social, seja por aposentadoria por incapacidade temporária (antiga aposentadoria por invalidez) ou por auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seu contrato ficará suspendo, nos termos dos artigos 475 e 476 da CLT.

Nestes casos, o empregador deverá comunicar a Previdência Social, para que faça o desconto da pensão alimentícia diretamente do benefício previdenciário do empregado, conforme artigo 154, inciso IV do Decreto n° 3.048/1999.

A partir da informação, a Previdência Social passa a ser responsável pelo cumprimento da obrigação de desconto e repasse do valor da pensão alimentícia, como determinam os artigos 630 a 632 da Instrução Normativa INSS n° 128/2022.

9. ESOCIAL

As informações referentes à folha de pagamento são prestadas através do eSocial.

Assim, quando houver determinação judicial de desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, este deverá ser informado no eSocial.

9.1. Evento S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho)

No evento S-1210 do eSocial constam as informações relacionadas aos pagamentos realizados aos trabalhadores, com ou sem vínculo de emprego.

De acordo com os leiautes do eSocial, o sistema deve discriminar o valor líquido recebido pelo trabalhador, descontando a pensão alimentícia, se houver, conforme abaixo:

 

9.2. Evento S-2299 (Desligamento)

De acordo com o Manual de Orientações do eSocial (versão S-1.0, maio/2022, página 222), no campo {percAliment} deve ser informado, quando for o caso, o somatório dos percentuais que devem ser retidos de FGTS para beneficiários de pensão alimentícia, quando a base de cálculo dessa retenção for o saldo do FGTS. A individualização do percentual devido a cada um dos beneficiários é feita perante a Caixa Econômica Federal no momento dos correspondentes saques.

No campo {vrAlim} deve ser informado, quando for o caso, o valor que deve ser retido de FGTS para beneficiários de pensão alimentícia. A individualização do valor devido a cada um dos beneficiários é feita perante a Caixa Econômica Federal no momento dos correspondentes saques.

Quando o valor da retenção for estabelecido em percentual incidente sobre base distinta do saldo do FGTS, por exemplo, salário mínimo, o declarante deve informar o valor dessa retenção no campo {vrAlim} ao invés de informar o percentual no campo {percAliment}.

Ainda sobre a informação da pensão alimentícia no evento de desligamento (S-2299), no campo {pensAlim} a empresa deverá informar o tipo de desconto, se valor mensal de pensão ou porcentagem, conforme abaixo:

 

10. RESCISÃO DE CONTRATO

Quanto ao desconto de pensão alimentícia sobre verbas rescisórias, irá depender da determinação do juízo a respeito.

De qualquer forma, tendo em vista a sub-rogação do empregador na obrigação do pagamento da pensão alimentícia, orienta-se que, havendo a rescisão do contrato de trabalho, o juízo que determinou o desconto em folha de pagamento seja comunicado.

Com a comunicação da rescisão contratual, o empregador se exime da responsabilidade por qualquer inadimplemento pelo trabalhador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2022