DEPENDENTE DO SEGURADO – ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Dependente Do Segurado Da Previdência Social;
2.1 - Inscrição Do Dependente Do Segurado;
2.2 - Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica;
2.3 - Dependente Inválido Ou Com Deficiência;
2.4 - Dependente Menor De 21 (Vinte E Um) Anos De Idade;
2.5 - Dependentes Excluídos – Inscrições Nulas;
2.6 - Equiparado A Filho;
2.7 - Pais Ou Irmãos - Comprovar A Inexistência De Dependentes;
3. Não Constitui União Estável;
3.1 - Comprovação De União Estável E De Dependência Econômica;
4. Perda Da Qualidade De Dependente.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre os dependentes dos segurados pela Previdência Social, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigos 22 e 24 e a IN INSS/PRESS nº 128/2022.
2. DEPENDENTE DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (Artigo 16 do Decreto nº 3.048/1999):
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 16 do Decreto nº 3.048/1999:
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Então, a legislação previdenciária enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade e conforme as três classes abaixo:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
2.1 - Inscrição Do Dependente Do Segurado
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 178 da IN INSS/PRES nº 128/2022):
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 (Verificar abaixo);
II – pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão - certidão de nascimento.
“§ 3º do art. 16, Decreto nº 3.048/1999 - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
2.2 - Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16 (Verificar abaixo), e poderão ser aceitos, dentre outros. Veja abaixo (§ 3º, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999):
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990 (§ 6º, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere a listagem acima, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151 (§ 14 artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 6º-A e § 8º do art. 16, Decreto nº 3.048/1999:
§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
2.3 - Dependente Inválido Ou Com Deficiência
O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 9º, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
2.4 - Dependente Menor De 21 (Vinte E Um) Anos De Idade
O dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 (Verificar abaixo) (§ 10, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
“Inciso III do caput do art. 17, Decreto nº 3.048/1999:
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) casamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) início do exercício de emprego público efetivo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
2.5 - Dependentes Excluídos – Inscrições Nulas
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito (§ 12, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis (§ 4º, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada (Artigo 182 da IN INSS/PRES nº 128/2022).
2.6 - Equiparado A Filho
O equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado (§ 13, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
2.7 - Pais Ou Irmãos - Comprovar A Inexistência De Dependentes
Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (§ 24, artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999).
3. NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL
Não constitui união estável a relação entre (Artigo 179 da IN INSS/PRES nº 128/2022):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Não se aplica a incidência do inciso VI (Verificar acima) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente (§ 1º, artigo 179, da IN INSS/PRES nº 128/2022).
Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos (§ 2º, artigo 179, da IN INSS/PRES nº 128/2022).
3.1 - Comprovação De União Estável E De Dependência Econômica
Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Artigo 180, da IN INSS/PRES nº 128/2022).
Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa (Parágrafo único, artigo 180, da IN INSS/PRES nº 128/2022).
A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.
4. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A perda da qualidade de dependente ocorrerá (Artigo 181 da IN INSS/PRES nº 128/2022):
I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, observado o § 2º (Verificar abaixo);
III - para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia, observado o § 2º (Verificar abaixo);
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observado os §§ 3º e 4º (Verificar abaixo);
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
Segue abaixo, §§ 1º a 9º, artigo 181 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
“§ 1º Para fins de aplicação do inciso VI, deve ser observado que o exercício de atividade remunerada a partir de 3 de janeiro de 2016, data da entrada em vigência desta regra da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 2º O disposto nos incisos II e III não se aplicam ao cônjuge ou companheiro (a) que esteja recebendo pensão alimentícia, ou que comprove o recebimento de ajuda financeira, sob qualquer forma, após a separação ou divórcio.
§ 3º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
§ 4º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 3º.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 6º O disposto no inciso V se aplica a nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 8º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.
§ 9º Considerando ausência expressa na legislação de definição quanto a economia própria, resta prejudicada a aplicação de perda de qualidade ao dependente filho ou enteado ou tutelado, ou ao irmão, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que constitua estabelecimento civil ou comercial ou possua relação de emprego que não seja público efetivo”.
Observação: As informações abaixo, referente a perda da condição de dependente, foram extraídas do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/justificacao-administrativa):
Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.
A perda poderá se dar da seguinte maneira:
- Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
b) pela anulação do casamento;
c) pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
- Para a companheira ou o companheiro:
Inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
- Para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição:
Ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
- Pela adoção:
Para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;
- Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Fundamento legal: Citados no texto.