DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO A PREVIDENCIA SOCIAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA 128/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de filiação;
2.1 O filiado obrigatório;
2.2 O filiado facultativo;
2.2.2 Requisitos para a filiação como facultativo;
2.3 Não Filiado;
3. Da inscrição;
3.1 Da inscrição do empregado;
3.2 Da inscrição do trabalhador avulso;
3.3 Da inscrição do empregado doméstico;
3.4 Da inscrição do contribuinte individual;
3.5 Da inscrição do cooperado;
3.6 Da inscrição do microempreendedor individual;
3.7 Da inscrição do segurado especial;
3.8 Da inscrição do contribuinte facultativo;
4. NIT – Número De Identificação Do Trabalhor;;
Segurado Especial;
4.2 Indígenas;
5. Alteração na categoria.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a filiação e inscrição da Previdência Social regulamentado, através da Instrução Normativa nº 128/2022. Será abordado os requisitos para a filiação e qual categoria o filiado dever recolher a Previdência Social.

2. CONCEITO DE FILIAÇÃO

Nos moldes do artigo 2, da Instrução Normativa nº 128/2022, a filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.

A filiação é dividida em duas categorias o segurado obrigatório e o facultativo, sendo o facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada.

O filiado obrigatório:

Conforme o artigo 3, da Instrução Normativa nº 128/2022, são considerados segurados obrigatórios os filiados nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.

O filiado facultativo:

Conforme o artigo 4, da Instrução Normativa nº 128/2022, segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

2.2.1. Requisitos para a filiação como facultativo

Nos moldes do artigo 5, da Instrução Normativa nº 128/2022, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, à 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Ademais, a filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

2.3 Não Filiado

Nos moldes do artigo 7, da Instrução Normativa nº 128/2022ª, o não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social. Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.

3. DA INSCRIÇÃO

Nos moldes do artigo 8, da Instrução Normativa nº 128/2022, a inscrição para os efeitos na Previdência Social, é o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais.

3.1 Da inscrição do empregado

A inscrição do empregado será feita pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.873, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

3.2 Da inscrição do trabalhador avulso

A inscrição do trabalhador avulso será feita pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

3.3 Da inscrição do empregado doméstico

A inscrição do empregado doméstico será feita pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39; da Instrução Normativa nº 128/2022.

3.4 Da inscrição do contribuinte individual

A inscrição do contribuinte individual será feita por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade.

3.5 Da inscrição do cooperado

O cooperado que prestar serviço a cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS

3.6 Da inscrição do Microempreendedor individual

A inscrição do Microempreendedor individual – MEI deverá ser feita por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor.

3.7 Da inscrição do segurado especial

No caso do segurado especial deverá ser feita preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º, da Instrução Normativa 128/2022.

3.8 Da inscrição do contribuinte facultativo

Caso no contribuinte facultativo deverá ser feita por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

4. NIT – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHOR

Nos moldes do artigo 8 § 1, da Instrução Normativa, para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

4.1 Segurado Especial

Nos moldes do artigo 8 § 2, da Instrução Normativa nº128/2022, além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;

VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e

VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.

4.2 Indígenas

Nos moldes do § 4 e 5 do artigo 9, da Instrução Normativa n 128/2022, em casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.

A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.

5. ALTERAÇÃO NA CATEGORIA

Nos moldes do §14 e 15 do artigo 9, da Instrução Normativa n 128/2022, a inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.

No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.