CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Atualização - Portaria nº 671 De 2021

Sumario

1. Introdução;
2. CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel;
2.1 – Empregador Não Precisa Solicitar A CTPS Em Papel;
3. Carteira De Trabalho E Previdência Social – Conceito;
4. CTPS Emitida Em Meio Eletrônico;
4.1 - Não Se Equipara Aos Documentos De Identificação Civis;
4.2 - Identificação Única Do Trabalhador Pelo CPF;
4.2.1  - Habilitação Da Carteira De Trabalho Digital;
5. CTPS Em Meio Físico Emissão Excepcionalmente;
5.1 – Documentos Necessários;
5.2 - A Personalização E A Emissão Da CTPS Para Imigrantes;
5.3 - Acordos De Cooperação Técnica De Emissão De CTPS;
6. Para Os Empregadores Que Têm A Obrigação De Uso Do Esocial;
6.1 – Trabalhador Terá Acesso Das Informações Do Seu Contrato De Trabalho;
7. Compete Ao Ministério Do Trabalho E Previdência;
8. Para O Trabalhador Fazer/Obter A CTPS Digital;
8.1 - Não Consegue Fazer O Cadastro No Gov.Br E Nem Pelo Aplicativo;
9. Sobre Dúvidas Diversas Sobre A CTPS Digital - Acessar Em Perguntas Frequentes.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre contrato de trabalho, de acordo com os dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, em seus artigos 13 a 23, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

2. CTPS DIGITAL SUBSTITUI A CTPS EM PAPEL

A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trouxe sobre a CTPS Digital, atualizada pela Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, trata sobre a substituição da Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

“16. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital tem validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital, em perguntas frequentes).

2.1 – Empregador Não Precisa Solicitar A CTPS Em Papel

“8. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital , em perguntas frequentes).

3. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONCEITO

A CTPS é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador (Artigo 2º da Portaria nº 671/2021).

4. CTPS EMITIDA EM MEIO ELETRÔNICO

A CTPS emitida em meio eletrônico, de que trata o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT (Verificar abaixo), é denominada Carteira de Trabalho Digital (Artigo 3º da Portaria nº 671/2021).

Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico (§ 1º, artigo 3º da Portaria nº 671/2021).

“Art. 14 da CLT:

Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

4.1 - Não Se Equipara Aos Documentos De Identificação Civis

A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009 (§ 3º, artigo 3º da Portaria nº 671/2021).

4.2 - Identificação Única Do Trabalhador Pelo CPF

A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Parágrafo único, artigo 2º da Portaria n 671/2009).

4.2.1  - Habilitação Da Carteira De Trabalho Digital

A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação (§ 2º, artigo 3º da Portaria nº 671/2021).

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de (Artigo 4º da Portaria nº 671/2021):

I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.

5. CTPS EM MEIO FÍSICO EMISSÃO EXCEPCIONALMENTE

A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (Artigo 5º da Portaria nº 671/2021).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, artigo 5º da Portaria nº 671/2021:

A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.

Excepcionalmente, quando o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.

No período de validade da CTPS provisória, de que trata o § 2º (Verificar o parágrafo anterior), deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

5.1 – Documentos Necessários

Para emissão da CTPS, o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos (Artigo 9º da Portaria n 671/2021):

I - brasileiros:

a) documento oficial de identificação civil que contenha:

- nome do interessado;

- data de validade;

- município e estado de nascimento;

- filiação;

- nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e

b) CPF;

II - estrangeiros:

a) CPF; e

b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela Polícia Federal.

Observação: Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis (Parágrafo único, artigo 9º da Portaria n 671/2021).

A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade (Artigo 10 da Portaria n 671/2021).

Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente (Parágrafo único, artigo 10 da Portaria n 671/2021).

5.2 - A Personalização E A Emissão Da CTPS Para Imigrantes

A personalização e a emissão da CTPS para imigrantes será feita, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência (Artigo 11 da Portaria n 671/2021).

5.3 - Acordos De Cooperação Técnica De Emissão De CTPS

Os acordos de cooperação técnica de emissão de CTPS, celebrados com base na Portaria MTE nº 369, de 13 de março de 2013, que ainda estejam vigentes, poderão ser renovados até a implementação definitiva do eSocial (Artigo 12 da Portaria n 671/2021).

6. PARA OS EMPREGADORES QUE TÊM A OBRIGAÇÃO DE USO DO ESOCIAL

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador (Artigo 6º da Portaria nº 671/2021).

A CTPS poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial (§ 2º, artigo 6º da Portaria nº 671/2021).

6.1 – Trabalhador Terá Acesso Das Informações Do Seu Contrato De Trabalho

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações (§ 1º, artigo 6º da Portaria nº 671/2021).

7. COMPETE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, definir os modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros (Artigo 7° da Portaria nº 671/2021).

A emissão da CTPS será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência (Artigo 8° da Portaria nº 671/2021).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, artigo 8° da Portaria nº 671/2021:

Poderão, ainda, emitir a CTPS, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até quinze dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.

8. PARA O TRABALHADOR FAZER/OBTER A CTPS DIGITAL

Etapas para a realização deste serviço:

1 - Para obter a Carteira de Trabalho Digital, precisar:

- do número do CPF;

- criar uma conta autenticada no gov.br.

2 - Canais De Prestação:

Aplicativo móvel:

Para Android ou para iOS.

Web: Solicitar

3 - Tempo De Duração Da Etapa: Atendimento imediato.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital).

8.1 - Não Consegue Fazer O Cadastro No Gov.Br E Nem Pelo Aplicativo

“4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso da Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo, você poderá realizar a validação por meio do aplicativo “GOV.BR”; por meio dos Bancos credenciados; Internet Banking dos Bancos credenciados ou por certificado digital, tudo disponibilizado na plataforma do acesso.gov.br, conforme passo a passo do portal de serviços: http://faq-loginunico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/contaacesso.html”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital, em perguntas frequentes).

9. SOBRE DÚVIDAS DIVERSAS SOBRE A CTPS DIGITAL - ACESSAR EM PERGUNTAS FREQUENTES

Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital (https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital).

Fundamentação Legal: Citados no texto.