CTC- CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Da Contagem Recíproca De Tempo De Contribuição;
3.1. Vedação;
4. Militar E Administração Pública;
5. Emissão Da CTC;
6. Quantidade De Vias Da CTC;
7. Cargos Acumuláveis;
8. Solicitação;
8.1. Portal MEU INSS;
8.2. Prazo;
8.3. Gratuidade.
1. INTRODUÇÃO
Muito se fala da contagem de tempo de contribuição em caso de prestação de serviço no Regime Geral (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
De acordo com o artigo 19-A do Decreto nº 3.048/1999, para fins de benefícios previdenciários, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Além do referido artigo, a CTC é regulamentada pelos artigos 511 a 519 da IN INSS nº 128/2022.
2. CONCEITO
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca, como prevê o artigo 511 da IN INSS nº 128/2022.
Com a emissão da CTC o segurado poderá ter computado um período necessário para a concessão de aposentadoria, por exemplo, no Regime Próprio de Previdência.
3. DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O principal objetivo da emissão da CTC é a contagem recíproca, ou seja, a possibilidade de um segurado do INSS poder contar com um período que laborou no Regime Próprio de Previdência Social para fins de concessão, por exemplo, da aposentadoria.
Também serve para que o servidor público concursado, que contribui para o Regime Próprio de Previdência Social e, anteriormente laborou como empregado celetista, possa contar este período para fins de concessão de algum benefício.
O artigo 127 do Decreto n° 3.048/1899 trata da emissão da CTC para fins de contagem recíproca, nos seguintes termos:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8° e § 8°-A do art. 239;
V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1° de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 10.666, de
2003;
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4° do art. 40 e no § 1° do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
3.1. Vedação
O artigo 125, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999 veda:
- conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais (atividades que ensejam a concessão de aposentadoria especial);
- conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum; e
- a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
Assim, não será emitida a CTC nos casos acima.
4. MILITAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conforme o artigo 125, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999, para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional.
5. EMISSÃO DA CTC
O artigo 130 do Decreto n° 3.048/1999 determina que o período do Regime Próprio Previdência Social ou para Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem recíproca, será comprovado por certidão emitida pelos seguintes responsáveis:
I - unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
Após o levantamento do período de contribuição caberá ao referido responsável conforme o caso, emitir CTC sem rasuras, com os seguintes dados (artigo 130, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999):
- órgão expedidor;
- nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
- período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
- fonte de informação;
- discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;
- soma do tempo líquido;
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
- assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
- indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
- documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Ainda, a CTC emitida nos termos acima, deverá acompanhar uma relação dos valores das remunerações por competência, que serão utilizados para o cálculo da aposentadoria, nos termos do artigo 130, § 14°, do Decreto n° 3.048/1999.
6. QUANTIDADE DE VIAS DA CTC
De acordo com o artigo 130, § 4°, do Decreto n° 3.048/1999, a CTC será emitida em duas vias, a primeira para o segurado requerente, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
7. CARGOS ACUMULÁVEIS
Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, conforme artigo 130, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999.
O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 determina que não pode acumular cargos públicos, salvo, se em jornadas diferentes, os seguintes cargos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
8. SOLICITAÇÃO
A CTC é solicitada à unidade gestora para o qual houve contribuição no Regime Próprio de Previdência Social ou ao INSS para o período que contribuiu ao Regime Geral da Previdência Social.
A solicitação poderá ser feita diretamente na agência física, pelo telefone 135 ou pelo portal MEU INSS.
8.1. Portal MEU INSS
A CTC pode ser solicitada pelo portal “Meu INSS”, que pode ser acessado no link: (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-por-tempo-de-contribuicao)
Após acessar o portal MEU INSS com login e senha, o interessado deverá seguir o seguinte passo a passo:
- Clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clicar em “Novo Requerimento”;
- Selecionar o serviço;
- Clicar em “Atualizar”;
- Conferir ou alterar os dados de contato;
- Clicar em “Avançar”;
- Preencher os dados necessários para concluir o pedido.
O interessado poderá acompanhar sua solicitação através do portal, clicando na opção “Agendamentos/Solicitações”. lize seu processo na área “Atendimentos à distância”;
- Clique no ícone de lupa para detalhar.
8.2. Prazo
A legislação não tem previsão de prazo para emissão da CTC.
O portal “Meu INSS” informa que a resposta da solicitação do serviço se dá, em média, em 45 dias corridos.
8.3. Gratuidade
A emissão da CTC é gratuita, ou seja, não há cobrança de nenhuma taxa pelo INSS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2022