CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM
Sumário
1. Introdução;
2. Aposentadoria Especial;
2.1. Vedação Por Categoria Profissional Ou Ocupação;
3. Aposentadoria Especial Após A Reforma Previdenciária;
3.1. Regra Permanente;
3.1.1. Valor Do Benefício;
3.2. Regra De Transição;
4. Conversão Do Tempo Especial Em Comum;
4.1. Multiplicador Para Conversão;
5. Conversão De Tempo Em Mais De Uma Atividade Especial;
6. Conversão De Tempo De Atividade Comum Para Especial.
1. INTRODUÇÃO
Os empregados que trabalham expostos a agentes nocivos têm direito à chamada aposentadoria especial.
Ocorre que há casos em que o empregado muda de função e deixa de trabalhar exposto a agente nocivo, mas quer aproveitar o período, fazendo a conversão do tempo especial em tempo comum.
Assim, o trabalhador que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem sua saúde até 13.11.2019, data da publicação da Reforma da Previdência, ao requerer sua aposentadoria pode solicitar a conversão desse período de contribuição especial em tempo comum (artigo 25, § 2° da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 339 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).
Portanto, depois da Reforma da Previdência, a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria deixou de ser possível, devendo ser observados alguns procedimentos específicos para períodos anteriores.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) criada com o intuito de proteger o trabalhador e compensá-lo pela exposição a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 192 da CLT, é pago aos empregados que trabalham em condições insalubres.
A concessão da aposentadoria especial está condicionada à exposição a agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, não são todos os empregados que recebem adicional de insalubridade que fazem jus ao referido benefício.
2.1. Vedação por Categoria Profissional ou Ocupação
O texto original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 previa que a aposentadoria especial seria concedida de acordo com a atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física.
Na época, um dos requisitos para recebimento da aposentadoria especial era a categoria profissional ou a ocupação (cargo do trabalhador), que constavam em um rol específico para esse fim.
Em 1995, porém, foi publicada a Lei nº 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n° 8.213/1991, o qual passou a prever que a aposentadoria especial era devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
A referida Lei também alterou o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991, determinando que o segurado dever comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos para ter direito à aposentadoria especial.
Sendo assim, a partir de 29.04.1995 o direito à aposentadoria especial deixou de ser vinculado à categoria profissional ou ocupação do empregado, devendo haver a comprovação de exposição a agentes nocivos nas atividades desempenhas em sua função.
No mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, inciso I da Emenda Constitucional n° 103/2019 determinou que o direito à aposentadoria especial está condicionado à comprovação de exercício em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA
A Reforma da Previdência fez mudanças significativas em relação ao direito à aposentadoria especial.
Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, previstas nos artigos 21 e artigo 19, § 1°, inciso I da EC nº 103/2019, respectivamente, além da previsão de vedação de conversão de tempo especial em comum trabalhado após a entrada em vigor da Reforma (artigo 25, § 2° da EC).
3.1. Regra Permanente
A regra permanente se aplica aos segurados filiados à Previdência após a publicação da Reforma da Previdência.
Sendo assim, para ter direito à aposentadoria especial, conforme o artigo 19, § 1°, inciso I, da EC n° 103/2019 (regra permanente), o segurado deve comprovar o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, e cumprir a idade mínima exigida, sendo:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Portanto, a partir da Reforma, são necessários dois requisitos para o recebimento de aposentadoria especial, o tempo de contribuição em atividade especial e a idade mínima, tanto para homens quanto para mulheres.
As referidas regras se aplicam de forma exclusiva a segurados filiados após a Reforma.
Os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes da reforma e trabalhavam em condições especiais poderão se enquadrar na regra de transição.
3.1.1. Valor do Benefício
O cálculo do salário de benefício, seja pela regra permanente, seja pela regra de transição, seguirá as normas da Reforma, considerando a média aritmética simples de todo o período de contribuição (100%), desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a essa data, nos termos do artigo 26 da EC n° 103/2019.
De acordo com o referido artigo, o salário de benefício da aposentadoria especial é de 60% da média aritmética apurada com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de:
a) 20 anos de contribuição para homens, em exposição a atividades especiais de 20 e 25 anos;
b) 15 anos de contribuição para homens em exposição a atividades especiais de 15 anos e para mulheres em qualquer atividade especial.
3.2. Regra de Transição
A regra de transição é aplicada aos segurados que já filiados à Previdência Social antes da Reforma Previdenciária, ou seja, que já contribuíam ao INSS até 12.11.2019 (artigo 21 da EC n° 103/2019 e artigo 188-P do Decreto n° 3.048/1999).
Nesse caso, o segurado pode solicitar a aposentadoria especial quando trabalhar exposto a agentes nocivos mediante comprovação e a soma da idade e do tempo de contribuição especial for de:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Exemplo:
Segurado com 58 anos de idade em 2022 e 18 anos de exposição a agente nocivo que concede aposentadoria especial em 25 anos. O requisito mínimo é somar 86 pontos; somando a idade (58) + tempo (18), o resultado é 76 pontos, ou seja, não é possível a aposentadoria especial, já que não atingiu a pontuação necessária (86 pontos).
4. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Conversão é a transformação do tempo especial para comum, aumentando o tempo de contribuição do segurado para fins de aposentadoria comum, nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 206, § 3°, da IN INSS n° 128/2022.
O cálculo para conversão de tempo especial em comum é feito com base na tabela de multiplicadores prevista no artigo 188-P, § 5°, do Decreto n°3.048/1999.
De acordo com o artigo 25, § 2°, da EC n° 103/2019, a conversão do tempo especial em comum só é reconhecida para o segurado que comprovar tempo trabalhado em condições especiais até a data da entrada em vigor da Reforma (13.11.2019), sendo vedada tal conversão para períodos laborados posterior a essa data.
A mesma orientação consta no artigo 295 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022:
Art. 295. Os períodos laborados em condições especiais até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, seja por categoria profissional ou exposição a agentes prejudiciais à saúde, serão convertidos e somados ao tempo comum, em qualquer benefício, aplicando a "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo I.
Sendo assim, apenas o período trabalhado com exposição a agentes nocivos até 13.11.2019 poderá ser convertido para tempo comum.
No entanto, o período trabalhado em condições especiais a partir de 14.11.2019 não será perdido, já que contará normalmente como tempo de contribuição para fins de aposentadoria comum, ou seja, não haverá a conversão, sendo considerado pelo tempo efetivo (um ano trabalhado em atividade especial equivalerá a um ano de contribuição para aposentadoria comum (artigo 206, § 4° da IN INSS n° 128/2022).
4.1. Multiplicador para Conversão
A conversão de tempo de serviço especial prestado até 13.11.2019 em comum ocorre conforme tabela prevista no artigo 188-P, § 5°, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 340 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022:
De acordo com a tabela, o direito de converter o tempo especial seguirá os fatores de multiplicação, em que o tempo de aposentadoria especial será contado como um acréscimo para a conversão na contagem da aposentadoria comum.
Por exemplo, uma mulher trabalhou exposta a benzeno (que dá direito à aposentadoria especial após 25 anos), pelo período de 15 anos e está solicitando a conversão de tempo especial em comum. O cálculo da conversão será:
15 [anos de exposição] x 1,20 [multiplicador] = 18 anos de contribuição |
Neste caso, o período de 15 anos trabalhado em condições especiais (benzeno) contará como 18 anos para aposentadoria comum.
5. CONVERSÃO DE TEMPO EM MAIS DE UMA ATIVIDADE ESPECIAL
O trabalhador que exercer duas atividades ou mais em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, sem completar em nenhuma delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, os períodos trabalhados serão somados após a conversão, considerando a atividade preponderante para fins de enquadramento do multiplicador, nos termos do artigo 66 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 266 da IN INSS n° 128/2022.
Atividade preponderante é aquela em que o segurado contribuiu por mais tempo antes da solicitação de conversão, servindo como base para enquadramento do multiplicador (§ 3° do artigo 66 do Decreto n° 3.048/1999 e Parágrafo Único do artigo 266 da IN INSS n° 128/2022).
O cálculo da conversão para segurado que exerce duas ou mais atividades exposto a agentes nocivos observará a tabela disposta no artigo 66, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999:
Exemplo:
Empregado trabalhou de forma concomitante exposto ao benzeno (direito à aposentadoria especial aos 25 anos de exposição) e ao asbesto (direito à aposentadoria especial aos 20 anos de exposição).
Trabalhou 13 anos exposto ao benzeno e 8 anos exposto ao asbesto; a atividade preponderante para enquadramento do multiplicador será a do benzeno (conversão para 25 anos), que corresponde ao maior período de contribuição.
O cálculo de conversão de 20 anos para 25 anos será o seguinte:
8 anos (tempo) x 1,25 (multiplicador para 25 anos) = 10 anos de tempo especial 13 anos (benzeno) + 10 anos (asbesto) = 23 anos de tempo especial |
6. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL
O artigo 264 da IN INSS n° 128/2022 determina que a aposentadoria especial somente será concedida mediante comprovação de períodos trabalhados em atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Assim, desde a publicação da Lei n° 9.032/1995, a conversão de tempo comum em atividade especial passou a ser vedada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2022