CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS OPCIONAL - MARÇO DE 2022
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuição Sindical;
2.1 – Não Obrigatoriedade/Opcional - A Partir De 11.11.2017;
2.2 – No Caso Da Opção;
2.3 - Destino Da Contribuição;
2.4 – Jurisprudências;
3. Enquadramento Sindical;
3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa;
3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado;
3.2.1 - Relação De Categorias Profissionais Diferenciadas;
4. Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício;
5. Desconto Da Contribuição Sindical Pelos Empregadores;
6. Valor Da Contribuição Sindical;
6.1 - Salário Utilidade E Gorjetas;
6.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia;
6.3 - Empregados Que Não Estiverem Trabalhando No Mês Destinado Ao Desconto;
7. Empregado Com Mais De Um Vínculo Empregatício;
8. Anotações Em Ficha Ou Livro De Registro;
9. GRCS - Guia De Recolhimento Da Contribuição Sindical;
9.1 - Prazo E Local Para Pagamento;
10. Multa - Recolhimento Em Atraso;
11. Comprovação Do Recolhimento, Modelo Da Relação Dos Empregados Ao Sindicato;
12. Fiscalização E Prescrição Da Ação De Cobrança.

1. INTRODUÇÃO

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical referente os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e também empresários. O pagamento da contribuição sindical é realizado uma vez ao ano e de acordo com a reforma trabalhista, Lei nº 13.467 de 11.11.2017 passou a ser opcional.

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical dos empregados, com base nos artigos 579 e 582 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o qual não é mais obrigatório desde a publicação da reforma trabalhista.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no artigo 149 da Constituição Federal/1988, o qual estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (Parágrafo único do artigo 149 da CF/88).

2.1 – Não Obrigatoriedade/Opcional - A Partir De 11.11.2017

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (Artigo 578 da CLT).

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (Artigo 579 da CLT).

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).

“Nos julgamentos da ADI 5794 e da ADC 55, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa, mas reafirmando a necessidade de promoção   de assembleia geral de toda categoria para a criação de receitas, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Destaco o entendimento de que a   autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre   o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva”.

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “2.4” dessa matéria).

2.2 – No Caso Da Opção

Os empregados que optarem pelo desconto da contribuição sindical irão fazer por escrito e mediante essa autorização, os empregadores irão descontar de sua folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano e encaminhar o recolhimento aos respectivos sindicatos, através de guia própria ou meio próprio, conforme estabelece o artigo 582 da CLT.

No caso dos empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

2.3 - Destino Da Contribuição

Está previsto no artigo 589 da CLT o destino da contribuição sindical, segue abaixo:

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

“I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria”.

Também deverá observar os artigos 590 e 591 da CLT, veja abaixo:

“Art. 590 da CLT - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Art. 591 da CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.

2.4 – Jurisprudências

“De acordo com o ministro, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a permissão por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação. Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 1000476-17.2019.5.02.0085”.

“STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória - Contribuição facultativa: A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores”. (Extraído do site do STF – Supremo Tribunal Federal - https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162)

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA. REFORMA TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, em relação à não obrigatoriedade da contribuição sindical, restou confirmado pelo STF na ADI nº 5794, razão pela qual depende de prévia e expressa anuência do empregado o desconto a título de contribuição sindical (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista – RO 01007248020185010243 – RJ)”.

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA. DESCONTO AUTORIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL. Demonstrada pela entidade sindical autora a realização de assembleia geral para autorização coletiva prévia e expressa do desconto da contribuição sindical facultativa, em atenção ao dispositivo legal vigente (artigo 579 da CLT), não há óbice para que o empregador seja compelido a proceder ao recolhimento dessas contribuições ao Sindicato representante da categoria profissional (TRT-3 – Recurso Ordinário Trabalhista – RO 00102521820185030036 – MG)”.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT).

“§2º do art. 581 da CLT - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical, no caso da opção (artigo 579 da CLT), deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT).

Então, o conceito de categoria profissional diferenciada é aquela “dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais.

Não pertencendo o empregado à categoria diferenciada e executando o empregador múltiplas atividades econômicas, o enquadramento profissional para fins de desconto da Contribuição Sindical, no caso da opção (artigo 579 da CLT), deve ser feito buscando a atividade preponderante da empresa, ou seja, a que se relaciona com os objetivos empresariais, considerando que o trabalho em comum, como os demais empregados, visa os mesmos fins, gerando a solidariedade de interesses.

Importante: Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem. Então, orienta-se que se enquadre conforme a categoria da atividade diferenciada do empregado, com base no § 3º, artigo 511 da CLT.

Exemplo: O motorista pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. Poderá ter entendimentos que a respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados, ou seja, ao sindicato dos motoristas.

Extraído das jurisprudências abaixo, contra e a favor do enquadramento referente à atividade preponderante:

a) “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico... sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST”.

b) “O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa...”.

Jurisprudências:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator (a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)

APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. TRABALHADOR DE CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DIVERSA. As normas do Sindicato dos Vigilantes não são aplicáveis ao autor, ainda que reconhecido a ele o exercício de função de vigilante, mormente porque o Sindicato que representa a empresa reclamada não foi suscitado nas respectivas normas coletivas. Aplicação do entendimento da Súmula 374 do C. TST. (Processo: RO 00013491020125040801 RS 0001349-10.2012.5.04.0801 – Relator(a): Marcelo Gonçalves De Oliveira – Julgamento: 10.04.2013)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTORISTA. O TRT enquadrou os empregados motoristas da reclamada na regra geral, prevista no artigo 511, § 2º, da CLT, isto é, entendeu que estes trabalhadores deveriam ser representados pelo sindicato cuja atuação estivesse ligada à atividade preponderante da empresa ré, pois a atividade desempenhada por eles não é fator determinante para o enquadramento sindical. Porém, a decisão contraria o entendimento que se extrai do artigo 511, § 3º, da CLT, já que os empregados, cuja representação o autor pleiteia, são motoristas e, portanto, pertencem à categoria diferenciada, motivo pelo qual reforma-se o julgado recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1554320115080107 155-43.2011.5.08.0107 – Relator(a): Pedro Paulo Manus – Julgamento: 06.02.2013)

3.2.1 - Relação De Categorias Profissionais Diferenciadas

Segue abaixo algumas categorias profissionais diferenciadas:

1º - Aeronautas;

2º - Aeroviários;

3º - Agenciadores De Publicidade;

4º - Artistas E Técnicos Em Espetáculos De Diversões (Cenógrafos E Cenotécnicos, Atores Teatrais, Inclusive Corpos De Corais E Bailados, Atores Cinematográficos E Trabalhadores Circenses, Manequins E Modelos);

5º - Cabineiros (Ascensoristas);

6º - Carpinteiros Navais;

7º - Classificadores De Produtos De Origem Vegetal;

8º - Condutores De Veículos Rodoviários (Motoristas);

9º - Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos E Auxiliares;

10º - Jornalistas Profissionais (Redatores, Repórteres, Revisores, Fotógrafos, Etc.);

11º - Maquinistas E Foguistas (De Geradores Termoelétricos E Congêneres, Exclusive Marítimos);

12º - Músicos Profissionais;

13º - Oficiais Gráficos;

14º - Operadores De Mesas Telefônicas (Telefonistas Em Geral);

15º - Práticos De Farmácia;

16º - Professores;

17º - Profissionais De Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas E Empregados Em  Hospitais E Casas De Saúde;

18º - Profissionais De Relações Públicas;

19º - Propagandistas, Propagandistas Vendedores E Vendedores De Produtos Farmacêuticos;

20º - Publicitários;

21º - Radiotelegrafistas (Dissociada);

22º - Radiotelegrafistas Da Marinha Mercante;

23º - Secretárias;

24º - Técnicos De Segurança Do Trabalho;

25º - Tratoristas (Excetuados Os Rurais);

26º - Trabalhadores Em Atividades Subaquáticas E Afins;

27º - Trabalhadores Em Agências De Propaganda;

28º - Trabalhadores Na Movimentação De Mercadorias Em Geral;

29º - Vendedores E Viajantes Do Comércio.

4. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados (Artigo 585 da CLT).

Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 (Parágrafo único do artigo 585 da CLT).

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Importante: Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar em pagar a Contribuição Sindical, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados. E esses profissionais irão recolher para o sindicato próprio de sua categoria, no mês de fevereiro de cada ano.

 

5. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELOS EMPREGADORES

A Contribuição Sindical está prevista na CLT e CF, e possui natureza tributária, sendo devido o recolhimento pelos empregadores em geral, desde que o empregado faça a opção, conforme trata o artigo 579 da CLT.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Observações:

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá em março de 2022, caso ele faça a opção pelo desconto (Artigo 579 da CLT).

E o empregado que é demitido nos meses de janeiro e fevereiro, mesmo tendo trabalhado 2 (dois) meses no ano, a opção pela contribuição sindical é apenas no mês de março.

Nota 1: Quando a Contribuição Sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, a atual empresa deverá anotar a devida contribuição no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.

Nota 2: As novas Carteiras de Trabalho (CTPS) expedidas pelo Ministério do Trabalho não possuem campo próprio para anotações das Contribuições Sindicais, devendo referidas anotações serem feitas no campo das Anotações Gerais. Porém, desde o dia 24.09.2019 as CTPS são digitais, então, não precisa de anotações.

Nota 3: Menor Aprendiz - A Legislação Trabalhista não exime o menor aprendiz da Contribuição Sindical, na forma do art. 582 da CLT, in verbis, ou seja, é devido o desconto.

Nota 4: Estagiários - Não é descontada a Contribuição Sindical, pois o estágio está caracterizado pela Lei nº 11.788/2008, segundo a qual ele não é empregado e não tem vínculo empregatício.

Nota 5: O empregado doméstico: E regido pela Lei Complementar nº 150/2015 e tendo também seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social. Então, o empregador doméstico não paga Contribuição Sindical Patronal, como também da empregada doméstica não é descontada a Contribuição Sindical, pois não tem sindicato da categoria regulamentado. Então, a Contribuição Sindical não se aplica aos empregados domésticos.

Importante: Verificar os subitens “2.1” a “2.4” desta matéria.

6. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração (Artigo 580 da CLT).

“Art. 582 da CLT Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social”.

Exemplo 1- Para empregados mensalistas e quinzenalistas:

A Contribuição Sindical para esses empregados corresponde a 1/30 de sua remuneração mensal.

Empregado que recebe mensalmente o valor de R$ 1.000,00, deverá pagar R$ 33,33 (R$ 1.000,00/30) de Contribuição Sindical.

O valor da Contribuição Sindical, no mês de março será calculado da seguinte forma:

a) Salário fixo no mês de março/2020 = R$ 800,00;

b) Comissões de fevereiro/20120 = R$ 3.000,00;

c) Remuneração Total = R$ 3.800,00;

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 = R$ 3.722,00 / 30 = R$ 126,67.

Exemplo 2 - Para empregados semanalistas, diaristas e horistas:

O valor da Contribuição Sindical dos empregados que recebem esse tipo de remuneração corresponde a:

a) Empregado Semanalista:

1/7 da remuneração semanal no mês de março (salário + DSR da semana):

Empregado semanalista, com remuneração composta de salário (R$ 480,00) + R$ 96,00 (DSR), totalizando R$ 576,00 semanais, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 82,29 (R$ 576,00/ 7).

b) Empregado Horista:

Multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas trabalhado em um dia de serviço:

Empregado horista com uma jornada de trabalho diária igual a 4 horas e que recebe um salário hora (já incluído o valor do DSR) no valor de R$ 20,00, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 80,00 (R$ 20,00 x 4 horas).

Exemplo 3 – Para empregado comissionista ou tarefeiro:

Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.

O empregado comissionista no mês de fevereiro recebeu de comissões o valor de R$ 3.000,00, já incluso o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 800,00.

6.1 - Salário Utilidade E Gorjetas

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. E quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social, conforme o § 2º do artigo 582 da CLT.

Exemplo:

A Contribuição Sindical de empregado cuja remuneração (janeiro/2018) é composta de salário no valor de R$ 2.000,00 + salário utilidade no valor de R$ 500,00 será de R$ 83,33 (R$ 2.500,00 / 30).

6.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia

Sobre as vantagens habituais que o empregado recebe, para o cálculo da Contribuição Sindical, essa é uma questão controvertida, uma vez que a legislação não trata especificamente do assunto, mas existe corrente que entende que o cálculo da Contribuição Sindical engloba as vantagens habituais (adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, gratificações, adicional de tempo serviço, entre outros, exceto horas-extras, etc.) de recebidas pelo empregado.

1ª corrente:

A maioria dos doutrinadores, com base no artigo 457 da CLT e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, entendem que tais vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, portanto, o desconto da Contribuição Sindical deve ser efetuado sobre a remuneração global e não apenas sobre o salário básico do empregado.

2ª corrente:

Nesta corrente há os que entendem que o desconto deve incidir apenas sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplicam-se o desconto de um dia de trabalho, que equivale a uma jornada normal de trabalho porque, se assim não for, ficaria descaracterizada a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Observação: Antes do empregador adotar um posicionamento, recomenda-se verificar o entendimento do sindicato da categoria. Informamos ainda que a solução das controvérsias será dirimida pelo poder judiciário, quando acionado.

Importante: O salário-família não é base para o desconto da Contribuição Sindical em razão do mesmo não ter natureza salarial, tratando-se de um Benefício Previdenciário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 92). E também o adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI e não faz parte para base da cobrança dessa contribuição.

6.3 - Empregados Que Não Estiverem Trabalhando No Mês Destinado Ao Desconto

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Artigo 602 da CLT).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

7. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O empregado que tiver mais de um vínculo empregatício, simultaneamente (dois ou mais empregos), ao optar (Artigos 579 e 582 da CLT) pela Contribuição Sindical, todas as empresas fará o desconto, pois a Legislação dispõe que deverá ser recolhida sob a remuneração de 1 (um) dia de trabalho, ou seja, cada empregador deverá fazer o seu desconto (Art. 580 da CLT).

“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Exemplo:

- Empresa A: Salário de R$ 1.500,00 - Contribuição Sindical = R$ 50,00.

- Empresa B: Salário de R$ 1.000,00 - Contribuição Sindical = R$ 33,33.

Então, cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical.

8. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar no livro ou Ficha de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga e deve também anotar o valor da Contribuição Sindical dos empregados e a data do desconto ou pagamento pelos profissionais liberais, e o nome do Sindicato a que estiverem filiados os empregados ou os profissionais liberais. E também as informações através do eSocial irão para a CTPS digital do empregado.

9. GRCS - GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical é o único documento hábil para a quitação dos valores a título de Contribuição Sindical dos empregados. E ela é composta de 2 (duas) vias:

a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação;

b) outra à entidade arrecadadora.

A guia GRCS para efetuar o pagamento está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Caixa Econômica Federal - (https://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx) e do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/sindicatos/contribuicao-sindical/extrato-guia-de-recolhimento-da-contribuicao-sindical-urbana-grcsu), ou em alguns sites dos respectivos sindicatos.

9.1 - Prazo E Local Para Pagamento

O recolhimento da Contribuição Sindical é efetuado anualmente, em guia própria GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, no mês de abril até o dia 30 (trinta).

O empregador recolhe o valor em favor da classe sindical que representa esses trabalhadores.

Conforme o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical, referente aos empregados que optaram pelo pagamento será efetuado no mês de abril de cada ano.

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

O recolhimento da Contribuição Sindical poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA - Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), conforme dispõe o artigo 586 da CLT.

10. MULTA - RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido, conforme o artigo 600 da CLT:

a) de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias;

b) com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

11. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, MODELO DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO

É responsabilidade do empregador comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados que optaram pelo pagamento da contribuição, à respectiva entidade sindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, ao órgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.

Os empregadores enviarão uma relação à respectiva entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, relacionando o nome dos empregados contribuintes, a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

O comprovante de depósito de Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho, conforme § 2º do artigo 583 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

MÊS:

ANO:

NOME DO EMPREGADO

FUNÇÃO

SALÁRIO RECEBIDO

VALOR RECOLHIDO

1.

2.

3.

4.

5.

6.

__________________________
      Localidade e data

_________________________________
       Assinatura do Responsável

Observação: O sindicato poderá ter outro modelo, por verificar.

12. FISCALIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA

As entidades sindicais cabem em caso de falta de pagamento de Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Artigo 606 da CLT).

“SÚMULA Nº 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA): Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT”.

Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.