CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES RURAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Trabalhador Rural;
2.1. Empregado;
2.1.1. Benefícios Previdenciários Garantidos Ao Empregado Rural;
2.1.2. Contribuição Previdenciária Do Empregado;
2.1.3. Diferença Entre Empregado Rural E Empregado Doméstico;
2.2. Segurado Especial;
2.2.1. Contribuição Previdenciária Do Segurado Especial;
2.2.1.1. Valor De Salário-De-Benefício;
2.3. Contribuinte Individual;
2.3.1. Prestação De Serviço Para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado;
2.3.2. Prestação De Serviço Para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF (Antiga
Matrícula CEI);
2.3.3. Prestação De Serviço Para Empresa Rural;
2.3.4. Sócio De Empresa Rural;
2.4. Trabalhador Avulso;
2.4.1. Contribuição Previdenciária Do Trabalhador Avulso;
3. Empregador Rural.
1. INTRODUÇÃO
Assim, atualmente, apesar de existir uma legislação específica, a Lei nº 5.889/1973, os trabalhadores rurais são iguais aos trabalhadores urbanos no que se refere aos direitos e deveres.
No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, porém, os trabalhadores rurais podem ser divididos em três modalidades, empregado, contribuinte individual e segurado especial e a contribuição será diferenciada, conforme cada caso.
2. TRABALHADOR RURAL
De acordo com a Lei n° 8.213/1991, os trabalhadores rurais são separados em três categorias:
- empregado rural;
- contribuinte individual; e
- segurado especial.
Tanto a prestação de serviço quanto o recolhimento previdenciário e a forma de comprovação da atividade exercida perante a Previdência Social são diferentes para cada uma das modalidades.
2.1. Empregado
Conforme artigo 2º da Lei n° 5.889/1973 empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Sendo assim, para ser considerado empregado rural, a atividade deve preencher os requisitos do vínculo empregatício, que são habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Já o empregador rural pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Em relação à Previdência Social o empregado rural é considerando um contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea ‘a, da Lei n° 8.212/1991.
2.1.1. Benefícios Previdenciários Garantidos ao Empregado Rural
Os empregados rurais têm os mesmos direitos que os empregados urbanos, tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária.
Desta forma, de acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, os empregados rurais têm direito aos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
b) aposentadoria programada (junção das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição);
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença);
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente.
Assim, cumpridas as carências, conforme cada benefício a ser solicitado, o empregado rural terá direito ao seu recebimento.
2.1.2. Contribuição Previdenciária do Empregado
O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado, urbano, rural, doméstico ou trabalhador avulso, é feita de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 198 do Decreto n° 3.048/1999, que é anualmente atualizada.
Deste modo, para o ano de 2022, deve ser observada a Portaria Interministerial MTP/ME n° 12/2022:
Sendo assim, sobre o salário do empregado rural, deve ser calculada a contribuição previdenciária de acordo com a referida tabela.
A responsabilidade pelo desconto na remuneração do empregado e recolhimento da sua contribuição previdenciária é do empregador rural, pessoa física ou jurídica.
A remuneração do empregado deve ser informada no evento S-1200 do eSocial e o recolhimento previdenciário é feito através do DARF único gerado pela DCTFWeb.
2.1.3. Diferença entre Empregado Rural e Empregado Doméstico
É muito comum a confusão entre as modalidades de empregado rural e empregado doméstico.
No entanto, as duas modalidades de empregado são completamente diferentes e uma não pode ser utilizada no lugar da outra no momento do registro do trabalhador.
Empregado doméstico, como prevê o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em âmbito residencial, por mais de dois dias na semana.
Portanto, empregado doméstico é aquele que presta serviço em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, ou seja, a propriedade em que trabalha não pode ter atividade econômica.
Já o empregado rural é aquele que trabalha para empregador rural, que é aquele que desenvolve atividade rural com finalidade lucrativa, ou seja, tem uma propriedade rural em que sua atividade é desenvolvida com o fim de obter lucro.
Assim, é de suma importância a análise correta do tipo de atividade do empregador, ao proceder ao registro do empregado.
Não há vedação, porém, que na mesma propriedade existam os dois tipos de empregados.
Considerando que o empregador tem uma propriedade e dentro da mesma está a casa de sua residência, poderá registrar um empregado doméstico, que irá prestar serviços nesta, ou seja, será responsável pela limpeza, organização e demais atividades da casa, sem qualquer vínculo com a atividade rural.
Já os empregados que trabalham na atividade rural, por exemplo, plantações, criações, etc., devem ser registrados como empregados rurais, no CAEPF do produtor rural pessoa física ou CNPJ, se pessoa jurídica.
2.2. Segurado Especial
Segurado especial, segundo o artigo 12, inciso VII, da Lei 8.212/1991, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do artigo 2° da Lei n° 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Ainda, o artigo 39 da IN INSS nº 77/2015, prevê que são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Conforme o § 1º do referido artigo, a atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socio econômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver.
Portanto, para poder ser considerado um segurado especial, o desenvolvimento das atividades rurais tem que ser realizado individualmente ou em regime de economia familiar.
2.2.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Especial
Os segurados especiais têm o recolhimento da contribuição previdenciária com base na comercialização da sua produção rural.
Desta forma, sempre que comercializar sua produção rural, será recolhida a alíquota de 1,5% sobre o total da nota fiscal, destinada à Previdência Social, sendo:
- 1,2% para a Previdência Social (artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.212/1991);
- 0,1% referente ao RAT (artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.212/1991);
- 0,2% para o SENAR (artigo 231, § 1°, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009).
O fato gerador da contribuição previdenciária, portanto, é a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 166 da IN RFB n° 971/2009.
Quando a venda for feita para empresa, agroindústria, consumidora, consignatária ou da cooperativa, a adquirente será responsável por descontar da nota fiscal 1,5% e realizar o repasse para a Previdência Social, conforme disposto no artigo 184, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009.
Para tanto, o adquirente deverá fazer a informação no evento R-2055 da EFD-Reinf e o recolhimento será feito no DARF único gerado pela DCTF Web.
Caso o segurado especial venda sua produção rural para consumidor pessoa física (varejo), para outro produtor rural pessoa física ou outro segurado especial, ele mesmo será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização, fazendo a informação no evento S-1260 do eSocial e recolhendo no DARF gerado pela DCTF Web.
2.2.1.1. Valor de Salário-de-Benefício
Os segurados especiais não são obrigados ao recolhimento de contribuição previdenciária.
No entanto, o valor do seu salário-de-benefício, neste caso, fica limitado a um salário mínimo.
Caso o segurado especial queira receber os benefícios previdenciários com valor do salário-de-benefício maior, poderá fazer o recolhimento mensal de sua contribuição previdenciária, com alíquota de 20% sobre a remuneração auferida do mês, respeitados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto previdenciário) do salário de contribuição, nos moldes do artigo 21 da Lei n° 8.212/91.
O recolhimento deve ser feito na GPS com código 1503, que é específica para esta categoria, ou seja, é específica para recolhimento pelo segurado especial.
Caso faça o recolhimento em outro código, poderá ser desconsiderada a categoria de segurado especial, passando a ser considerado segurado obrigatório da Previdência (artigo 12, § 10, da Lei n° 8.212/1991).
2.3. Contribuinte Individual
O titular de firma rural ou a pessoa que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, será considerado um contribuinte individual, conforme determina o artigo 12, inciso V, alíneas ‘f’ e ‘g’, da Lei n° 8.212/1991.
Assim, o trabalhador rural que não é registrado como empregado e nem se enquadra na categoria de segurado especial, será considerado um contribuinte individual e seu recolhimento será feito nessas condições.
2.3.1. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado
Quando o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual (ainda que possua CAEPF - antiga matrícula CEI), o próprio prestador será responsável pelo recolhimento da sua contribuição previdenciária, já que o tomador do serviço, neste caso, não se equipara a uma pessoa jurídica para fins previdenciários.
Desta forma, o contribuinte individual não terá o desconto de sua contribuição previdenciária do valor da sua remuneração, mas o tomador ficará obrigado a recolher a CPP (20%) sobre o valor pago, nos termos dos artigos 76 e 78, inciso III e § 1°, da IN RFB n° 971/2009 e do artigo 216, § 32, do Decreto n° 3.048/1999.
Neste caso específico, ou seja, quando o contribuinte individual prestar serviço para outro contribuinte individual ou produtor rural pessoa física, a contribuição previdenciária é de 11%, em razão da dedução prevista no artigo 65, inciso II, alínea ‘b’, item 4 e § 1°, incisos II e III e § 2° da IN RFB n° 971/2009.
Portanto, cabe ao prestador de serviço recolher sua contribuição previdenciária em GPS avulsa, com código 1120 e ao tomador fazer o recolhimento junto com os demais devidos sobre sua folha de pagamento, conforme artigo 57, inciso II, artigo 72, inciso III e artigo 177, inciso II, da IN RFB n° 971/2009.
2.3.2. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF
Quando o contribuinte individual prestar serviço a outra pessoa física que não seja equiparada a empresa, ou seja, se o tomador não for inscrito no CAEPF, não poderá se valer da dedução no artigo 65, inciso II, alínea ‘b’, item 4 e § 1°, incisos II e III e § 2° da IN RFB n° 971/2009.
Neste caso, o recolhimento será com a alíquota de 20%, através da GPS com código 1007 sobre a remuneração auferida no mês, limitada ao teto previdenciário.
2.3.3. Prestação de Serviço para Empresa Rural
Quando o contribuinte individual prestar serviço para pessoa jurídica, ficará sujeito à contribuição previdenciária de 11%, prevista no artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999.
Deste modo, a empresa deverá descontar a contribuição previdenciária por ocasião da emissão do RPA ou reter em caso de emissão de nota fiscal pelo prestador de serviço e fazer o recolhimento, através do DARF gerado pela DCTF Web, junto com os demais encargos sobre sua folha de pagamento.
A empresa também é obrigada ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração paga ao prestador de serviço, mesmo que optante pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/1994.
O recolhimento da CPP (20%) somente não será devido se a empresa rural for optante pelo Simples Nacional, enquadrada nos Anexos I, II, III e V, já que não sujeita a este pagamento, como previsto no artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar n° 123/2006.
2.3.4. Sócio de Empresa Rural
O sócio de empresa rural, assim como ocorre com os das demais empresas, será considerado contribuinte obrigatório da Previdência se receber remuneração, ou seja, se houver retirada de pro labore, como prevê o artigo 9º, inciso V, alínea ‘e’ do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, não havendo retirada de pro labore e recolhimento de INSS, o sócio de empresa rural não terá direito aos benefícios previdenciários em relação a esta.
2.4. Trabalhador Avulso
Conforme artigo 9°, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999, trabalhador avulso é aquele que:
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.
A contratação de trabalhadores avulsos para prestar serviços na área rural é comum e deve ser observada a legislação que regulamenta esta categoria.
2.4.1. Contribuição Previdenciária do Trabalhador Avulso
Os trabalhadores avulsos ficam sujeitos ao recolhimento previdenciário.
Para fins de contribuição previdenciária, neste caso, deve ser aplicada a tabela progressiva prevista no Anexo II da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 e o desconto e o recolhimento serão de responsabilidade do produtor rural ou empresa rural tomadora dos serviços (artigos 200, § 8° e 201, § 17, do Decreto n° 3.048/1999).
3. EMPREGADOR RURAL
Empregador rural, conforme artigo 3° da Lei n° 5.889/1973, é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Os segurados especiais, no entanto, para não perderem esta condição, só podem ter o auxílio eventual de terceiros, que de acordo com o § 2º do artigo 39 da IN INSS nº 77/2015, é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, ou seja, não podem ser empregadores rurais.
Tratando-se de empregador rural, produtor rural, pessoa física ou jurídica, desde janeiro/2019, é possível fazer a opção pelo recolhimento entre a comercialização da produção rural ou a folha de pagamento, nos termos do artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/1994.
A opção pela comercialização, porém, substitui apenas a CPP e o RAT devidos sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos e não do contribuinte individual.
Assim mesmo que o empregador rural opte pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, sempre que contratar contribuintes individuais deverá recolher a CPP (20%) sobre a remuneração dos mesmos, como previsto no artigo 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2022