CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Contribuições Previdenciárias;
4. Inscrição E Filiação Do Aprendiz;
5. Benefícios Previdenciários;
5.1. Auxílio Por Incapacidade Temporária;
5.2. Auxílio-Doença Derivado De Acidente De Trabalho;
5.3. Salário-Maternidade;
5.4. Aposentadorias;
5.5. Salário-Família;
5.6. Auxílio-Reclusão;
5.7. Pensão Por Morte.

1. INTRODUÇÃO

O aprendiz é um empregado como os demais e, portanto, para fins previdenciários, é considerado segurado obrigatório, nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea ‘a’ do Decreto nº 3.048/1999.

Sendo assim, uma vez que está obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre seu salário, faz jus a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação, desde que cumpridos os requisitos necessários para obtenção de cada um.

2. CONCEITO

Aprendiz é um empregado em formação técnico-profissional.

O objetivo dos contratos de aprendizagem é garantir a formação técnico-profissional aos jovens, para possibilitar sua inclusão no mercado de trabalho.

A idade para contratação de aprendizes, nos termos do artigo 428 da CLT, é dos 14 aos 24 anos.

Ainda, de acordo com o artigo 44, § 2°, inciso II do Decreto n° 9.579/2018, nas atividades vedadas para menores de 21 anos, a contratação pode ser até os 29 anos de idade.

Conforme o artigo 375, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021, são obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT.

Portanto, todas as empresas devem verificar se estão ou não obrigadas à contratação de aprendizes e caso estejam, devem respeitar o percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, como previsto no artigo 51 do Decreto nº 9.579/2018.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O aprendiz é um segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado e, portanto, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o seu salário, nos termos do artigo 45, inciso IV da IN INSS n° 128/2022.

Sendo assim, sobre a remuneração devida ao aprendiz, será aplicada a tabela progressiva, prevista na Portaria Interministerial MTP/ME n° 12/2022, conforme o valor de seu salário.

Além da contribuição previdenciária do aprendiz, sobre a remuneração deste também irão incidir:

- CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20%, conforme artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/1991;

- RAT de 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE da empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991;

- Outras Entidades/Terceiros, de acordo com o artigo 109 e Anexo IV da IN RFB n° 971/2009.

4. INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO DO APRENDIZ

A inscrição nada mais é do que o cadastro do contribuinte na Previdência Social.

A filiação, por sua vez, decorre do exercício de atividade remunerada pelos segurados obrigatórios e da formalização da inscrição, mediante pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.

No caso do aprendiz, o empregador irá fazer seu cadastro no eSocial através do número do seu CPF.

Portanto, a apresentação de NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) tenha o número do CPF validado junto à base da Receita Federal do Brasil (RFB), como determina o artigo 8°, inciso I e § 8º da IN INSS nº 128/2022.

De acordo com artigo 18, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, a idade mínima para inscrição como segurado é de 16 anos, exceto para o menor aprendiz, que a idade mínima é de 14 anos.

5. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O artigo 65 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, mais conhecido como ECA) garante ao aprendiz maior de 14 anos todos os direitos previdenciários e trabalhistas.

Assim, os aprendizes têm direito a todos os benefícios previdenciários, desde que cumpridos os requisitos necessários para a concessão dos mesmos.

5.1. Auxílio por Incapacidade Temporária

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício pago ao segurado incapacitado para o trabalho em razão de doença não relacionada ao trabalho, por mais de 15 dias, nos termos do artigo 75, § 2° do Decreto nº 3.048/1999.

Para recebimento do benefício, é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições, prevista no artigo 29, inciso I do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, desde que cumprida a carência, o aprendiz fará jus ao benefício.

O Manual de Aprendizagem, publicado pelo Ministério do Trabalho em 2019, determina que o afastamento do aprendiz por auxílio por incapacidade temporária não constitui causa de rescisão de contrato de trabalho, gerando os mesmos efeitos aplicados aos contratos por prazo determinado.

A pergunta 127 do referido Manual prevê:

Deste modo, durante o afastamento por doença, o aprendiz não poderá frequentar nem a formação teórica e nem a prática, já que a formação teórica também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo consideradas horas efetivamente trabalhadas.

Conforme o artigo 472, §2° da CLT, nos contratos por prazo determinado, caso as partes acordem, o período de afastamento não será computado para a contagem do término.

Sendo assim, se ocorrer o término de contrato de aprendizagem durante o afastamento, não tendo sido acordada a suspensão, deverá ser encerrado na data prevista.

Quando o período de afastamento não alcançar a data do fim do contrato, mas não for possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser concedido um certificado de participação ou de conclusão de bloco ou módulo cursado, se for o caso.

O Manual da Aprendizagem pode ser acessado no link:
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/manual-da-aprendizagem-2019.pdf/view

5.2. Auxílio-Doença Derivado de Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho, conforme artigo 348 da IN INSS nº 128/2022, é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Caso o aprendiz sofra um acidente de trabalho ou seja acometido de uma doença ocupacional, caberá à empresa, em caso de atestado médico, pagar os 15 primeiros dias e encaminhá-lo para a Previdência para recebimento dos demais dias, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.

Neste caso, porém, em razão da estabilidade de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o contrato de aprendizagem será prorrogado até a data de término da garantia provisória do emprego.

5.3. Salário-Maternidade

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago durante os 120 dias da licença-maternidade, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e artigo 93 do Decreto n° 3.048/1999.

O fato gerador do benefício é o parto, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, conforme artigo 358, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

No entanto, poderá iniciar até 28 dias antes da data prevista para o parto; para tanto, é necessária a apresentação de atestado médico específico para esse fim (artigo 358, inciso I da IN INSS nº 128/2022 e artigo 71 da Lei nº 8.213/1991).

Para o recebimento do salário-maternidade não há carência, como determina o artigo 30, inciso II, do Decreto n° 3.048/1999.

5.4. Aposentadorias

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019) fez várias alterações no sistema previdenciário brasileiro, especialmente quanto à concessão das aposentadorias.

Com a Reforma, houve a extinção das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição na forma como existiam, passando a haver apenas aposentadorias com requisitos de idade e tempo.

Sendo assim, a aposentadoria por idade ou programada é concedida para aqueles que se filiarem à Previdência após a publicação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 13.11.2019, com o cumprimento dos requisitos:

- 65 anos de idade, se homem e tempo mínimo de contribuição de 20 anos;

- 62 anos de idade, se mulher e tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Sendo assim, para os aprendizes filiados à Previdência após a Reforma, deverão ser observados os referidos requisitos para a aposentadoria programada.

Além disso, também poderão receber a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), paga ao aprendiz que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/1991.

A carência para recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições, como determina o artigo 29, inciso I do Decreto nº 3.048/1999.

5.5. Salário-Família

O salário-família é um benefício previdenciário pago aos segurados da Previdência Social que tenham filhos ou equiparados de até 14 anos de idade ou de qualquer idade, se inválidos, na qualidade de empregado e trabalhadores avulsos, previsto nos artigos 81 a 92 do Decreto n° 3.048/1999, artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

O valor da cota é atualizado anualmente.

Para o ano de 2022 o valor da cota é de R$ 56,47 e o benefício é pago ao empregado com salário de contribuição de até R$ 1.655,98 (artigo 4º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022).

O empregado faz jus a uma cota para cada filho ou equiparado.

Portanto, uma vez que o aprendiz é um empregado, desde que cumpra os requisitos, terá direito ao salário-família.

De acordo com o artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado deve apresentar certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, ficando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos dependentes de até seis anos de idade e à comprovação semestral de frequência escolar dos dependentes a partir de quatro anos de idade.

5.6. Auxílio-Reclusão

Conforme artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-reclusão é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Portanto, caso o aprendiz seja recolhido à prisão em regime fechado, seus dependentes poderão receber o auxílio-reclusão.

De acordo com o § 3° do referido artigo, para receber o benefício, o segurado não pode estar recebendo benefício previdenciário de qualquer natureza ou salário, uma vez que tem o objetivo de garantia da subsistência de sua família.

A carência, prevista no inciso IV do artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, é de 24 contribuições mensais.

5.7. Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que, à época do seu falecimento, tiver a qualidade de segurado, inclusive aquele em gozo de aposentadoria, como disposto no artigo 18, inciso II, alínea ‘a’ e artigo 74, ambos da Lei n° 8.213/1991.

Deste modo, ocorrendo o falecimento do aprendiz, sendo cumpridos os requisitos da legislação, seus dependentes farão jus à pensão por morte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2022