CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
Fiscalização Trabalhista
Sumário
1. Introdução;
2. Consórcio De Empregadores Rurais;
3. Fiscalização Em Propriedade Rural;
3.1 – Procedimento E Solicitação Do Fiscal;
3.1.1 – Nome Especificado Na Matrícula;
3.1.2 - Pacto De Solidariedade;
4. Constatada A Violação De Preceito Legal Pelo Consórcio De Empregadores Rurais.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre consórcio de empregadores rurais, conforme dispõe a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021.
2. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes (Artigo 40 da Portaria nº 671/2021).
3. FISCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL
O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá ao levantamento físico, com o objetivo de identificar os trabalhadores encontrados em atividade e distinguir os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado (Artigo 41 da Portaria nº 671/2021).
3.1 – Procedimento E Solicitação Do Fiscal
Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por consórcio de empregadores rurais, solicitará os seguintes documentos, que estarão centralizados no local de administração do consórcio (Artigo 42 da Portaria nº 671/2021):
a) matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
“CAEPF é o Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas administrado pela Receita Federal”.
b) pacto de solidariedade, conforme disposto no art. 265 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (Verificar abaixo), registrado em cartório de títulos e documentos;
c) documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
d) livro, ficha ou sistema de registro de empregados, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico; e
e) demais documentos necessários à autuação fiscal.
“Art. 265 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
3.1.1 – Nome Especificado Na Matrícula
O nome especificado na matrícula referida na alínea “a”, do subitem “3.1” dessa matéria) deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados (§ 1°, artigo 42 da Portaria nº 671/2021).
3.1.2 - Pacto De Solidariedade
No pacto de solidariedade, em que os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, constará a identificação de todos os consorciados com (§ 2°, artigo 42 da Portaria nº 671/2021):
a) nome completo;
b) CPF;
c) documento de identidade;
d) matrícula CAEPF;
e) endereço e domicílio; e
f) endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
4. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL PELO CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS
Constatada a violação de preceito legal pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados (Artigo 42 da Portaria nº 671/2021).
O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais (§ 1º, artigo 42 da Portaria nº 671/2021).
A infração do disposto ao caput do art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verificar abaixo), ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade (§ 2º, artigo 42 da Portaria nº 671/2021).
“Art. 41 da CLT:
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.
Fundamento legal: Citados no texto.