COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADO
Sumário
1. Introdução;
2. Reforma Previdenciária;
3. Segurados Obrigatórios;
4. Salário De Contribuição Abaixo Do Mínimo Nacional;
5. Responsabilidade Do Recolhimento Complementar;
5.1. Recolhimento Do Complemento Em Atraso – Consequências;
6. Obrigação Do Empregador;
7. Recolhimento Do DARF E Ajustes De Complementação;
7.1. Alíquota De Recolhimento;
7.2. Data de Pagamento;
7.3. Acréscimos.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) determina o recolhimento complementar da contribuição previdenciária pelos segurados que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receberem remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo).
O recolhimento complementar é regulamentado pelo artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 e pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022.
O recolhimento complementar é uma faculdade, não uma obrigação. No entanto, caso não seja realizada, o referido mês não será computado para fins de carência e de tempo de contribuição do trabalhador.
2. REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, chamada de “Reforma da Previdência”, houveram grandes alterações nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Antes da Reforma, os empregados com salários inferiores ao salário mínimo, tinham o recolhimento previdenciário realizado sobre o valor auferido e a competência era computada normalmente para fins de carência e tempo de contribuição.
A partir da Reforma, porém, nos termos do artigo 29 da EC n° 103/2019, o trabalhador que não atingir um salário mínimo como salário de contribuição mensal não terá o reconhecimento do referido período como tempo de contribuição e para fins de carência.
O limite mínimo do salário de contribuição é alterado anualmente pelo Governo Federal.
Para o ano de 2022, conforme o artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022, o valor é de R$ 1.212,00.
De acordo com o artigo 19-E, § 1º, incisos I a III do Decreto nº 3.048/1999, o segurado que não atingir o limite mínimo do salário de contribuição em um mês, terá três opções para fazer o recolhimento previdenciário:
- Complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
- Utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo;
- Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Portanto, os meses em que o segurado não atinge o valor mínimo do salário de contribuição ainda serão aproveitados para fins de recolhimento, mas não individualmente.
O § 2º do artigo 19-C do Decreto nº 3.048/1999 prevê que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Sendo assim, só serão consideradas para fins de carência e tempo de contribuição, as competências em que o recolhimento previdenciário tenha sido feito sobre o limite mínimo do salário de contribuição.
Caso a remuneração não atinja o referido limite, o segurado poderá adotar uma das três hipóteses previstas no artigo 19-E do Decreto.
3. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
O artigo 29 da Emenda Constitucional n° 103/2019 menciona “segurado” ao tratar do não atingimento do limite mínimo do salário de contribuição.
Deste modo, não há distinção quanto à categoria de segurados para validação das contribuições previdenciárias em caso de remuneração inferior ao mínimo do salário de contribuição.
Portanto, nos termos do referido dispositivo legal, todos os segurados obrigatórios da Previdência Social, previstos no artigo 9° do Decreto 3.048/1999, podem realizar o recolhimento complementar.
4. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO NACIONAL
De acordo com o artigo 29 da EC n° 103/2019 e artigo 19-C do Decreto n° 3.048/1999, o segurado, de qualquer categoria, que não atingir um salário mínimo como salário de contribuição mensal, não terá a competência considerada para fins de carência e tempo de contribuição.
O artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal de 1988 garante a remuneração de um salário mínimo mensal aos trabalhadores urbanos e rurais.
No entanto, os empregados contratados em regime de tempo parcial ou que tenham jornada inferior a 44 horas semanais poderão receber o salário proporcional às horas trabalhadas no mês, e, portanto, a remuneração poderá ficar abaixo do limite mínimo do salário de contribuição.
Por exemplo, se o piso de uma determinada categoria é de R$ 2.200,00 para os empregados que trabalham 220 horas mensais, um empregado que tenha a jornada mensal de 100 horas irá receber R$ 1.000,00.
Desta forma, para os empregados que trabalhem menos de 220 horas mensais, não há vedação para que a remuneração seja inferior a um salário mínimo.
5. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
O recolhimento complementar, em caso de empregado com remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é de responsabilidade do trabalhador (segurado) e não da empresa.
Assim, cabe ao empregado, que queira fazer o complemento mensal, realizar o pagamento através do DARF, com código 1872, que pode ser emitido na página da Receita Federal, sem qualquer vinculação com o empregador ou tomadores de serviços da pessoa física recolhedora, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 05/2020.
5.1. Recolhimento do Complemento em Atraso - Consequências
O recolhimento complementar tem como objetivo garantir a qualidade de segurado, a contagem da carência e do tempo de contribuição referente à competência em que o limite mínimo do salário de contribuição não foi atingido.
Deste modo, se o complemento não for realizado, a competência não será considerada.
Regra geral, nos termos do artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/1991, para o contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições realizadas fora do prazo não são computadas para fins de carência, contagem de tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.
No entanto, quanto ao recolhimento complementar há uma exceção, ou seja, se o recolhimento principal foi realizado no prazo legal e apenas o complemento tiver sido feito em atraso, será considerado.
Neste sentido determina o § 2° do artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999:
§ 2° Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1° poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
Portanto, a complementação poderá ser realizada a qualquer tempo pelo segurado.
O § 3º do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999 determina que a complementação deve ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no artigo 35 da Lei n° 8.212/1991.
Os acréscimos, neste caso, serão: multa diária de 0,33% (limitada a 20%) e juros de mora, conforme a taxa SELIC do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
Sendo assim, não há vedação para que o recolhimento complementar seja realizado em atraso para ser computado para fins de carência e contagem do tempo de contribuição.
6. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
O empregador, conforme artigo 30, inciso I da Lei nº 8.212/1991, é obrigado a descontar e a recolher a contribuição previdenciária de seus empregados e prestadores de serviço autônomos (contribuintes individuais).
O recolhimento complementar, por sua vez, é de responsabilidade exclusiva do empregado.
7. RECOLHIMENTO DO DARF E AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO
O recolhimento complementar deve ser realizado de acordo com os procedimentos previstos na Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.
De acordo com o artigo 116, § 15 da referida Portaria, o requerimento de ajustes de complementação, deve ser realizado pelo segurado no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância".
Os ajustes de utilização e agrupamento serão realizados automaticamente e estarão disponíveis no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS disponível no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), a partir da aceitação do segurado.
Até que os sistemas do INSS estejam adaptados, o segurado deverá apresentar ao INSS o comprovante do recolhimento do DARF referente à complementação, para fins de reconhecimento de direitos.
Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento serão exibidos no Extrato do CNIS com seus respectivos indicadores, conforme Anexo IV da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.
O recolhimento da complementação é feito por meio do DARF, com código 1872, como determina o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 05/2020.
No entanto, o DARF não deve ser utilizado nas situações a seguir, em o recolhimento será feito através de GPS:
- complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS;
- contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e
- diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.
7.1. Alíquota de recolhimento
O recolhimento complementar é realizado pelos empregados cuja remuneração mensal seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.
De acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial MTP/ME n° 12/2022, para remunerações de até R$ 1.212,00 deve ser aplicada a alíquota de 7,5%.
Desta forma, a complementação será calculada com base na diferença entre o salário mínimo e a remuneração recebida pelo empregado.
Por exemplo, o empregado tem uma remuneração mensal de R$ 975,00. A diferença entre o valor recebido e limite mínimo do salário de contribuição, em 2022, é de R$ 237,00 (1.212,00 - 975,00). O cálculo da complementação, neste caso, será: 237,00 x 7,5% = R$ 17,77.
7.2. Data de Pagamento
O recolhimento complementar deve ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviço.
7.3. Acréscimos
Em caso de recolhimento da complementação após o prazo, ou seja, depois do dia 15 do mês seguinte, serão devidos os acréscimos legais (multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% e juros de mora da taxa SELIC acumulada do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento).
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2022