COMÉRCIO EM GERAL
Trabalho Aos Domingos E Feriados - atualização

Sumário

1. Introdução;
2. Semana Pela Legislação Trabalhista;
3. Descanso Semanal Remunerado
4. Trabalho aos Domingos
4.1 Nas atividades do comércio em geral:
5. Folga Obrigatória Ao Domingo;
5.1 Um Domingo ao Mês
5.2  Um Domingo a Cada Quinze Dias (Mulheres);
5. Trabalho Em Feriados Nas Atividades Do Comércio Em Geral;
6. Escala De Revezamento;
7. Penalidade.

1. INTRODUÇÃO

Nos moldes do artigo 67, da CLT, traz que o trabalho aos domingos e feriados é proibido, exceto em funções que exijam.

A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade dos empregados do comercio trabalharem aos domingos.

2. SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Nos moldes do § 4º, do artigo 11, do Decreto nº 27.048/1949, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo

“§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º”.

3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).

“Art. 385 – CLT. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.i

“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.

“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.

4. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Nos moldes do artigo 154, paragrafo 2 do Decreto 10.854/2021, traz a possibilidade do trabalho em domingos e feriados, quando os serviços exijam, deverá ser organizado escala de revezamento, mensalmente estabelecido que constará um quadro sujeito a fiscalização.

4.1 NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL

A portaria 19.809/2020, traz quais atividades possuem autorização prévia para o funcionamento aos domingos, entre as atividades esta o comercio.

Nos moldes do artigo 1, da Portaria 19.809/2020, modificou o anexo da portaria SEPRT 604/2019, segue abaixo o item 2 no qual traz autorização para o comércio:
II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

16) Serviços de propaganda dominical.

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

19) Comércio em hotéis.

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

21) Comércio em postos de combustíveis.

22) Comércio em feiras e exposições.

23) Comércio em geral.

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

5. FOLGA OBRIGATÓRIA AO DOMINGO

5.1 Um domingo a cada 3 semanas

Nos moldes do artigo 11, da Lei 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, para a ramo do comércio deverá ser pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva

5.2 Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres):

Nos moldes do artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento

6. ESCALA DE REVEZAMENTO

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

E algumas atividades, os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.

Conforme o artigo - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas pre
vêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.

7. PENALIDADE

As infrações ao disposto nos itens “4” a “5” dessa matéria, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (Parágrafo único, do artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).

Então, quaisquer infrações referentes aos trabalhadores do comércio em geral, no que diz respeito ao trabalho em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece os valores das multas trabalhistas administrativas, referente a duração de trabalho, conforme tabela abaixo:

Natureza

Infração

Base Legal

Quantidade Mínima

Quantidade Máxima

Observações

Duração do trabalho

CLT, 
arts. 57/74

CLT, 
art. 75

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.