CNIS - VALIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES INCORPORADAS JUNTO AO INSS
IN INSS/PRES Nº 128/2022

Sumário

1. Introdução;
2. CNIS - Cadastro Nacional De Informações Sociais;
3. Validade Dos Dados Do CNIS;
4. Solicitação Do Filiado Para Correção Dos Dados No Cadastro Da Previdência Social;
5. Apresentação De Documentos Comprobatórios;
5.1 - Carteira Profissional - CP E/Ou Carteira De Trabalho E Previdência Social - CTPS Em Meio Físico;
5.2 - Indicadores De Pendências No CNIS;
6. Extemporaneidade Da Inserção De Dados No CNIS;
7. INSS - Apuração Das Informações Constantes Da Guia De Recolhimento Do FGTS;E GFIP;
8. Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Contribuintes;
9. Documentação Apresentada Insuficiente;
10. Informações Incorporadas Ao CNIS;
11. Após A Análise Da Documentação Pelo INSS;
12. Extrato Do CNIS.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a validade do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina a IN INSS nº 128/2022, em seus artigos 10 a 28, entre outras legislações como, o Decreto nº 3.048/199, e também a Lei nº 8.213/1991.

2. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

O CNIS é o sistema responsável pelo armazenamento de todas as informações referentes à vida contributiva dos segurados da Previdência Social, ou seja, contém as informações referentes aos salários de contribuição previdenciária, vínculos empregatícios e contribuições patronais e é gerenciado pela empresa pública DATAPREV. E desde sua criação, em 1989, armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos cidadãos brasileiros.

Ele permite além do reconhecimento automático de direitos previdenciários, como também dificulta a concessão de benefícios irregulares, então, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas.

Observação: O Extrato do CNIS poderá ser acessado no site do “Meu INSS” https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/.

3. VALIDADE DOS DADOS DO CNIS

Desde 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722/2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme estabelece o artigo 10 da IN RFB nº 128/2022.

4. SOLICITAÇÃO DO FILIADO PARA CORREÇÃO DOS DADOS NO CADASTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com o artigo 12 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Observação: Verificar nos itens e subintes dessa matéria, os procedimentos e documentos para a comprovação de filiação para atualização e correção dos dados do CNIS.

5. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo, conforme está estabelecido no artigo 128 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo citado acima, somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

Através de Ato normativo próprio do INSS, poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição previdenciária, além daqueles enumerados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 19-B do RPS – Decreto nº 3.048/1999 (Verificar abaixo, alguns dos documentos que consta no artigo), de acordo com o artigo 13 da Artigo 13 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições previdenciárias, observadas as características de cada tipo de filiado, com por exemplo, empregos, inclusive doméstico, contribuinte individual, entre outros, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS, conforme dispõe o artigo 14 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

“Art. 19-B do RPS (Decreto nº 3.048/1999), incluindo pelo Decreto nº 10.410, de junho de 2020:

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:

a) pela Capitania dos Portos;

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento”.

5.1 - Carteira Profissional - CP E/Ou Carteira De Trabalho E Previdência Social - CTPS Em Meio Físico

As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa é o que dispõe o artigo 15 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante envio fundamentado que evidencie a sua inconsistência, cabendo, nesta suposição, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio, isso é o que dispõe o artigo 16 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

5.2 - Indicadores De Pendências No CNIS

Conforme estabelece o artigo 17 da IN INSS/PRES nº 128/2022, as informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.

6. EXTEMPORANEIDADE DA INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se confirmadas por documentos que comprovem a sua regularidade, conforme trata o artigo 18 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPS (Decreto nº 3.048/1999. Traz uma relação extensa de documentações), alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 (Artigo 19 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

7. INSS - APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E GFIP

O INSS poderá determinar critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, por exemplo eSocial, que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei, isso que estabelece o artigo 20 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS CONTRIBUINTES

O art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, trata sobre o INSS, que utilizará as informações no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, e nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS (Esses artigos do Decreto nº 3.048/1999, tratam sobre documentações apresentadas pelo segurado) e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha, conforme dispõe o artigo 21 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

9. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE

Caso em que a documentação apresentada pelo segurado for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa – JÁ, conforme estabelece o artigo 22 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na articulação da decisão, observar o disposto que consta no art. 574, dessa instrução normativa (Esse artigo trata sobre a fase decisória – Decisão Administrativa do INSS) quanto à motivação da decisão administrativa, conforme estabelece o artigo 23 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

10. INFORMAÇÕES INCORPORADAS AO CNIS

O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, conforme estabelece o artigo 26 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

O parágrafo único, do artigo citado acima, dispõe que o INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

O artigo 27 da IN INSS/PRES nº 128/2022, estabelece que o INSS, para o exercício de suas competências, terá acesso às informações do segurado referentes aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência de avaliação médica e funcional, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social.

Importante: Constarão no CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para verificação das situações previstas no RPS e nesta Instrução Normativa (IN INSS/PRES nº 128/2022) que exerça grande efeito no reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS, conforme estabelece o artigo 28 da instrução normativa citada.

11. APÓS A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELO INSS

Conforme determina o artigo 24 da instrução normativa citada, se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração contestada, como forme cada situação.

12. EXTRATO DO CNIS

De acordo com o artigo 25 da instrução normativa cita, fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.

Observação: O Extrato do CNIS poderá ser acessado no site do “Meu INSS” https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.