CANCELAMENTO DA MULTA DA DCTF-WEB
Ato declaratório CORAT nº 11 de 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade do Envio da Dctf-Web;
3. DCTF-WEB sem movimento;
4. Multa;
4.1 Cancelamento da Multa;
4.2 O pagamento da multa cancelada;
4.3 Cancelamento automático da multa.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o cancelamento da multa pela DCTF-web, previsto através do ato declaratório executivo CORAT nº 11 emitido em 02 de agosto de 2022.
2. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DA DCTF-web
A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
DCTFWeb 13° Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida a partir de informações prestadas no eSocial;
DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculo desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora.
Categoria |
Prazo de Apresentação |
Vencimento do DARF |
DCTFWeb Mensal |
Até dia 15 do mês seguinte |
Dia 20 do mês seguinte |
13° Salário - DCTFWeb Anual |
Até dia 20 de dezembro |
Dia 20 de dezembro |
Espetáculo Desportivo - DCTFWeb Diária |
Até o 2° dia útil do evento desportivo (*) |
2° dia útil após evento desportivo |
(*) Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.
3. DCTF-WEB SEM MOVIMENTO
Nos moldes do artigo 1 parágrafo 2 da Instrução Normativa RFB 2094 de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.
As empresas que não tiverem fato gerador ficam obrigadas ao envio da DCTF-web na primeira competência sem movimento e até deverá ser enviado novamente apenas quando tiver movimento novamente.
Portanto, as empresas ficam desobrigadas do envio mensal e a primeira competência do ano quando não tiver movimento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores." (NR)
No caso de pessoa física que não tiver movimento fica desobrigada do envio sem movimento na próxima competência e a primeira competência do ano, portanto, enviará novamente apenas quando tiver movimento novamente.
4. MULTA
Penalidade pela não entrega ou fora do prazo da dctf-web:
Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
4.1 Cancelamento da Multa da DCTF-web:
O ato declaratório executivo CORAT 11 de 2022, trouxe o cancelamento da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.
Ante o exposto, o cancelamento da multa é apenas as emitidas no dia 01 de julho de 2022, não houve cancelamento das multas anteriores.
4.2 O pagamento da multa cancelada:
O ato declaratório executivo CORAT 11 de 2022, trouxe o cancelamento da multa apenas para o dia 01 de julho de 2022, sendo que no dia 2 de julho a multa seguirá normalmente sua cobrança.
Ademais, caso tenha ocorrido o pagamento, foi pago um débito que não existe mais, portanto, caberá ao contribuinte fazer PERD-comp compensando em um débito futuro – utilizando a opção “pagamento indevido ou a maior”.
4.3 Cancelamento automático da multa:
O cancelamento da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), será automática não precisa o contribuinte solicite qualquer tipo de cancelamento e/ou estorno.
Na DCTF-web poderá ser consultado a notificação do cancelamento, constará a informação que a multa foi retirada.