CANCELAMENTO DA MULTA DA DCTF-WEB
Ato declaratório CORAT nº 11 de 2022

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade do Envio da Dctf-Web;
3. DCTF-WEB sem movimento;
4. Multa;
4.1 Cancelamento da Multa;
4.2 O pagamento da multa cancelada;
4.3 Cancelamento automático da multa.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o cancelamento da multa pela DCTF-web, previsto através do ato declaratório executivo CORAT nº 11 emitido em 02 de agosto de 2022.

2. OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DA DCTF-web

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

DCTFWeb 13° Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida a partir de informações prestadas no eSocial;

DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculo desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora.

Categoria

Prazo de Apresentação

Vencimento do DARF

DCTFWeb Mensal

Até dia 15 do mês seguinte

Dia 20 do mês seguinte

13° Salário - DCTFWeb Anual

Até dia 20 de dezembro

Dia 20 de dezembro

Espetáculo Desportivo - DCTFWeb Diária

Até o 2° dia útil do evento desportivo (*)

2° dia útil após evento desportivo

(*) Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

3. DCTF-WEB SEM MOVIMENTO

Nos moldes do artigo 1 parágrafo 2 da Instrução Normativa RFB 2094 de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º. 

As empresas que não tiverem fato gerador ficam obrigadas ao envio da DCTF-web na primeira competência sem movimento e até deverá ser enviado novamente apenas quando tiver movimento novamente.

Portanto, as empresas ficam desobrigadas do envio mensal e a primeira competência do ano quando não tiver movimento.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores." (NR)

No caso de pessoa física que não tiver movimento fica desobrigada do envio sem movimento na próxima competência e a primeira competência do ano, portanto, enviará novamente apenas quando tiver movimento novamente.

4. MULTA

Penalidade pela não entrega ou fora do prazo da dctf-web:

Ao deixar de entregar o documento, o contribuinte terá penalidades. Desta forma, o responsável será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas:

2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;

R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para a aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

4.1 Cancelamento da Multa da DCTF-web:

O ato declaratório executivo CORAT 11 de 2022, trouxe o cancelamento da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

Ante o exposto, o cancelamento da multa é apenas as emitidas no dia 01 de julho de 2022, não houve cancelamento das multas anteriores.

4.2 O pagamento da multa cancelada:

O ato declaratório executivo CORAT 11 de 2022, trouxe o cancelamento da multa apenas para o dia 01 de julho de 2022, sendo que no dia 2 de julho a multa seguirá normalmente sua cobrança.

Ademais, caso tenha ocorrido o pagamento, foi pago um débito que não existe mais, portanto, caberá ao contribuinte fazer PERD-comp compensando em um débito futuro – utilizando a opção “pagamento indevido ou a maior”.

4.3 Cancelamento automático da multa:

O cancelamento da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), será automática não precisa o contribuinte solicite qualquer tipo de cancelamento e/ou estorno.

Na DCTF-web poderá ser consultado a notificação do cancelamento, constará a informação que a multa foi retirada.