CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO) – ATUALIZAÇÃO
IN RFB nº 2.061/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Cadastro Nacional De Obras (CNO);
2.1 - Etapas Para A Realização Do CNO;
2.2 - Obra De Construção Civil;
2.3 – Informações Para O Esocial;
2.4 – Matrículas Do CEI Devem Ser Migradas Para O CNO;
3. Obrigatoriedade De Inscrição No CNO;
4. Dispensados Da Inscrição No CNO;
5. Responsáveis Pela Inscrição No CNO;
5.1 – Contratante;
6. Da Inscrição Do CNO;
6.1 - Única Por Projeto;
6.2 - Fracionamento Do Projeto;
6.2.1 - Admitir-Se-Á O Fracionamento Do Projeto;
6.2.2 - Não Se Aplica O Fracionamento;
6.2.3 - Na Regularização De Unidade Imobiliária Por Coproprietário De Construção Em Condomínio Ou Construção Em Nome Coletivo, Ou Por Adquirente De Imóvel Incorporado;
6.2.4 - Obras De Urbanização, Inclusive As Necessárias Para A Implantação De Loteamento E De Condomínio De Edificações Residenciais;
6.2.5 - Inscrição De Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Jurídica;
6.2.6 - Obras Executadas No Exterior Por Entidades Nacionais;
7. Transferência De Responsabilidade Pela Obra De Construção Civil;
8. Atos Cadastrais Do CNO;
8.1 - Prazo Para Fazer A Inscrição;
8.2 – Alterações Cadastrais;
8.3 – Inscrição De Ofício;
9. Situação Cadastral Do CNO;
9.1 - Situação Cadastral Alterada;
9.2 – Cancelar Cadastro De Obra De Construção Civil (CNO/CEI);
10. Da Comprovação Da Inscrição E Da Situação Cadastral;
11. Atos Complementares A Esta Instrução Normativa;
12. Anexo Único.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO), com a atualização trazida pela IN RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22.12.2021.

2. CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)

Considera-se CNO - Cadastro Nacional de Obras o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis (Parágrafo único, do artigo 1º da IN RFB nº 2.061/2021).

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).

O CNO será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conformidade com o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa (Artigo 1º da IN RFB nº 2.061/2021).

Este cadastro é necessário para que você possa solicitar a Certidão de Regularidade Fiscal à Receita Federal, ao final da obra. Você precisará desta certidão para averbar a construção no registro de imóveis ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil ).

Através deste serviço você pode: (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil)

- Inscrever uma obra nova no CNO;

- Atualizar informações sobre a obra;

- Alterar a situação da obra para "paralisada" ou "reativada";

- Informar corresponsável e confirmar corresponsabilidade.

Observação: As informações acima poderão ser vistas no decorrer dessa matéria.

2.1 - Etapas Para A Realização Do CNO

Inscrever ou atualizar obra no CNO.

Acesse o sistema para fazer a inscrição da obra de construção civil no CNO ou atualizar as informações de uma obra já cadastrada.

Informe os dados da construção civil conforme os documentos listados abaixo. Quando você solicitar a emissão da certidão de regularidade fiscal da obra, a Receita Federal pode pedir os documentos abaixo para comprovar as informações:

- Alvará de concessão de licença para construção; ou

- Projeto aprovado pela prefeitura municipal; ou

- Habite-se; ou

- Certidão da Prefeitura Municipal.

Para obra contratada com Administração Pública:

- Contrato e a ordem de serviço; ou

- Autorização para início de execução da obra, quando não sujeita à fiscalização municipal; ou

- Termo de recebimento da obra;

CANAIS DE PRESTAÇÃO - Web: Cadastro Nacional de Obras (Portal e-CAC)

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).

2.2 - Obra De Construção Civil

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação constante do Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 (Artigo 2º da IN RFB nº 2.061/2021).

2.3 – Informações Para O Esocial

As informações abaixo, foram extraídas do Manual do eSocial, Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 10.2022) (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020), das páginas 11 e 79.

Para as obras de construção civil, o declarante deve utilizar o CNO como estabelecimento ou lotação tributária, vinculados a um CNPJ ou a um CPF.

Obras de construção civil (Página 79, subitens 9.1 a 9.3), informados abaixo:

“9.1. Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI foi substituída pelo CNO, sempre vinculado a um CPF ou a um CNPJ. Se a obra possui matrícula CEI, esta deve ser migrada para o CNO. O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI. Desse modo, é possível saber que a inscrição no CNO é relativa à atividade anteriormente matriculada no CEI.

9.2. Quando se tratar de obra própria ou empreitada total, é de responsabilidade da construtora fazer o cadastro da obra no CNO e esta obra deve ser informada no eSocial, no evento S-1005. Este evento só é obrigatório nos casos em que devam ser prestadas informações relativas a essa obra, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço autônomos a ela vinculados.

9.3. No caso de obra de construção civil de pessoa jurídica - CNO, o campo {fap} deve ser preenchido com aquele publicado para o estabelecimento (CNPJ) em que a obra foi vinculada/cadastrada no sistema CNO”.

Importante: Informações completa sobre o cadastramento no eSocial verificar no próprio Manual do eSocial, no evento “S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos”.

2.4 – Matrículas Do CEI Devem Ser Migradas Para O CNO

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis. Este cadastro é necessário para que você possa cumprir as suas obrigações tributárias (entregar declarações e realizar pagamentos) e, ao final da obra, obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra. Você precisará desta certidão para averbar a construção no registro de imóveis.

As antigas matrículas do CEI que ainda estiverem ativas devem ser migradas para o CNO. Essa mudança é necessária para regularizar a obra e solicitar a certidão de regularidade fiscal à Receita Federal. Se você já possui uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) para a sua construção, os seus dados poderão ser transferidos para o CNO por meio da funcionalidade “Inscrever uma obra a partir de matrícula CEI”. O CNO irá manter o número da CEI.

Observação: Informações acima forma extraídas (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno).

3. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNO

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º (Verificar o item “4” dessa matéria. (Artigo 3º da IN RFB nº 2.061/2021).

Os serviços referentes ao CNO poderão ser utilizados por:

- Proprietário do imóvel, o dono da obra;

- Representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil (pessoa física ou pessoa jurídica);

- Pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

- Sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

- Consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).

4. DISPENSADOS DA INSCRIÇÃO NO CNO

Ficam dispensadas da inscrição no CNO: (Artigo 4º da IN RFB nº 2.061/2021)

I - a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e

II - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO (Parágrafo único do Artigo 4º da IN RFB nº 2.061/2021).

5. RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO NO CNO

São responsáveis pela inscrição no CNO: (Artigo 5º da IN RFB nº 2.061/2021)

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V - o contratante (Verificar o subitem “5.1”).

5.1 – Contratante

São responsáveis pela inscrição no CNO a contratante, nos casos abaixo: (Artigo 5º da IN RFB nº 2.061/2021)

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra (Parágrafo único, do Artigo 5º da IN RFB nº 2.061/2021).

6. DA INSCRIÇÃO DO CNO

6.1 - Única Por Projeto

A inscrição de obra de construção civil deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido e a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15 (*verificar abaixo) (Artigo 6º da IN RFB nº 2.061/2021).

*”Parágrafo único do art. 15 e art. 24, IN RFB n° 2.061/2021:

Parágrafo único. Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares editados nos termos do art. 24 (Verificar abaixo)”.

Art. 24. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar e incluir anexos; e

II - disciplinar os atos praticados no CNO.

6.2 - Fracionamento Do Projeto

Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação (Artigo 7º da IN RFB nº 2.061/2021).

Para fins do disposto no parágrafo acima, considera-se outra destinação para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular (Parágrafo único, artigo 7º da IN RFB nº 2.061/2021).

6.2.1 - Admitir-Se-Á O Fracionamento Do Projeto

Admitir-se-á o fracionamento do projeto para: (Artigo 8º da IN RFB nº 2.061/2021)

I - a obra realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado, incluindo os seguintes casos:

a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Esta Lei institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (*Verificar abaixo);

*”Inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009:

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);

c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01);

II - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, desde que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contrate a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade;

III - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; e

IV - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, caso em que as áreas comuns deverão constar em projeto com inscrição própria.

Segue abaixo, os parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da IN RFB nº 2.061/2021:

“§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput (Verificar acima), cada contrato será considerado como de empreitada total.

§ 2º Não se aplica o fracionamento previsto nos incisos II, III e IV do caput (Verificar acima) às áreas relativas às unidades executadas:

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 5º (Verificar o item “5” dessa matéria), as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I, ainda que em inscrição distinta da realizada por este”.

6.2.2 - Não Se Aplica O Fracionamento

Não se aplica o fracionamento de que trata o art. 8º (Verificar o subitem “6.2.1” dessa matéria): (Artigo 9º da IN RFB nº 2.061/2021)

I - à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:

a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou

b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;

II - quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (Verificar na própria instrução citada); e

III - à obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos arts. 14 a 16 (Verificar o item “7” dessa matéria).

6.2.3 - Na Regularização De Unidade Imobiliária Por Coproprietário De Construção Em Condomínio Ou Construção Em Nome Coletivo, Ou Por Adquirente De Imóvel Incorporado

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, deverá ser atribuída uma nova inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informações específicas da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela (Artigo 10 da IN RFB nº 2.061/2021).

6.2.4 - Obras De Urbanização, Inclusive As Necessárias Para A Implantação De Loteamento E De Condomínio De Edificações Residenciais

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 5º (Verificar o ditem “5” e o subitem “5.1” dessa matéria) (Artigo 11 da IN RFB nº 2.061/2021).

Consideram-se obras de urbanização as obras e os serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras (Parágrafo único, artigo 11 da IN RFB nº 2.061/2021).

6.2.5 - Inscrição De Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Jurídica

A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra, salvo nas hipóteses de execução de obra: (Artigo 12 da IN RFB nº 2.061/2021)

I - localizada em outro estado, a qual poderá ser vinculada ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado; e

II - sujeita ao regime especial aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013, a qual deverá ser vinculada ao número de inscrição no CNPJ da incorporação afetada.

6.2.6 - Obras Executadas No Exterior Por Entidades Nacionais

As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma estabelecida por esta Instrução Normativa (Artigo 13 da IN RFB nº 2.061/2021).

7. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis (Artigo 14, IN RFB nº 2.061/2021).

O disposto no parágrafo acima, não se destina à correção de inscrição realizada com erro, a qual será enquadrada conforme o disposto no inciso V do caput do art. 21 (Verificar no item “10” dessa matéria) (Parágrafo único, do artigo 14, IN RFB nº 2.061/2021).

A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021 (Artigo 15, IN RFB nº 2.061/2021).

Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares editados nos termos do art. 24 (Verificar o item “16” dessa matéria) (Parágrafo único, do artigo 15, IN RFB nº 2.061/2021).

A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa (Artigo 16, IN RFB nº 2.061/2021).

8. ATOS CADASTRAIS DO CNO

A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas: (Artigo 17, IN RFB nº 2.061/2021)

I - pelo interessado, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-b); ou

b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 17, IN RFB nº 2.061/2021:

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.

A falha ou indisponibilidade dos sistemas a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante.

No ato de inscrição no sistema CNO, na forma prevista na alínea "a" do inciso I do caput (Verificar acima), não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas.

As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.

8.1 - Prazo Para Fazer A Inscrição

O responsável deve cadastrar a obra no CNO no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das atividades de construção.

Extraído do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis (Artigo 18, IN RFB nº 2.061/2021).

O descumprimento do disposto no caput sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (§ 1º, artigo 18, IN RFB nº 2.061/2021).

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas (§ 2º, artigo 18, IN RFB nº 2.061/2021).

Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (*Verificar abaixo) (§ 3º, artigo 18, IN RFB nº 2.061/2021).

O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 2º (Verificar acima) sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (*Verificar abaixo), sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, se for o caso (§ 4º, artigo 18, IN RFB nº 2.061/2021).

*Inciso III do caput do art. 57 da MP Nº 2.158-35/2001:

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

*Inciso II do caput do art. 57 da MP Nº 2.158-35/2001:

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

8.2 – Alterações Cadastrais

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência, observado o disposto no § 3º do art. 18 (Verificar no subitem “8.1” dessa matéria (Artigo 19, IN RFB nº 2.061/2021).

Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (*Verificar abaixo) (Parágrafo único, artigo 19, IN RFB nº 2.061/2021).

*”§ 2º do art. 42 e inciso I do caput do art. 17 da IN RFB nº 2.021/2021:

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela obra deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 17, quando exigido pela RFB.

I - com base nos valores pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, registrados na escrituração contábil; ou (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 21, 22 e 28)”.

8.3 – Inscrição De Ofício

A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 (Verificar no item “7” dessa matéria), será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 3º do art. 18 (Verificar no subitem “8.1” dessa matéria) (Artigo 20, IN RFB nº 2.061/2021).

A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil (§ 1º, artigo 20, IN RFB nº 2.061/2021).

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista conforme o parágrafo acima, ao final do procedimento de ofício (§ 2º, artigo 20, IN RFB nº 2.061/2021).

O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso (§ 3º, artigo 20, IN RFB nº 2.061/2021).

*Inciso II e III do caput do art. 57 da MP Nº 2.158-35/2001:

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

9. SITUAÇÃO CADASTRAL DO CNO

A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como: (Artigo 21, IN RFB nº 2.061/2021)

I - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

II - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

III - suspensa, quando:

a) houver inconsistência cadastral;

b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou

c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral "Titular Falecido" ou pertença a titular menor de (18) dezoito anos;

IV - encerrada, quando a obra for totalmente aferida, ressalvado o direito da RFB de cobrar quaisquer créditos tributários a ela relativos que tenham sido posteriormente apurados; ou

V - nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) a inscrição for realizada por quem não é o responsável pela obra, conforme disposto no art. 5º (Verificar o item “5” e o subitem “5.1” dessa matéria).

9.1 - Situação Cadastral Alterada

A situação cadastral da obra poderá ser alterada: (Artigo 22, IN RFB nº 2.061/2021)

I - por iniciativa do seu responsável, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet, nos casos de paralisação ou de reativação de obra paralisada; ou

b) de processo digital, no Portal e-Cac, nos casos de:

- reativação de obra suspensa;

- retorno à situação imediatamente anterior, para todas as situações cadastrais previstas no art. 21 (Verificar o item “9” dessa matéria);

- anulação; ou

- encerramento; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

As solicitações de alteração da situação cadastral na forma prevista na alínea "b" do inciso I do caput (Verificar acima) deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória (§ 1º, artigo 22, IN RFB nº 2.061/2021).

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet, o interessado deverá seguir os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 17 (Verificar o item “7” dessa matéria) (§ 2º, artigo 22, IN RFB nº 2.061/2021).

A alteração da situação cadastral da obra de construção civil, realizada de ofício, será comunicada ao responsável pela obra (§ 3º, artigo 22, IN RFB nº 2.061/2021).

9.2 – Cancelar Cadastro De Obra De Construção Civil (CNO/CEI)

Segue abaixo, um pequeno resumo, todas as informações estão disponíveis no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/cancelar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil:

Solicite o cancelamento do cadastro de obra de construção civil no CNO ou CEI.

O CNO é o Cadastro Nacional de Obras de construção civil, administrado pela Receita Federal, e está substituindo o Cadastro Específico do INSS (CEI).

Solicite o cancelamento ou anulação dos cadastros nos casos de:

Mais de uma inscrição (multiplicidade) para a mesma obra;

- inscrição realizada indevidamente (obra inexistente).

Etapas para a realização deste serviço:

Abrir o processo digital:

- Acesse o sistema Processos Digitais;

- Clique em Solicitar serviço via processo digital;

- Selecione a área Cadastros e o serviço CNO - Alterar ou cancelar cadastro de obras.

Deve abrir um processo específico para cada atestado.

O processo deve ser aberto em nome da pessoa a que se refere o serviço e ficará disponível para solicitar a juntada de documentos por 3 dias úteis.

CANAIS DE PRESTAÇÃO - Web: Processos Digitais (e-CAC).

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).

10. DA COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DA SITUAÇÃO CADASTRAL

A comprovação da inscrição no CNO e da situação cadastral será feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> (Artigo 23, IN RFB nº 2.061/2021).

Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações: (Parágrafo único, artigo 23, IN RFB nº 2.061/2021)

I - número de inscrição da obra no CNO;

II - nome da obra;

III - data do cadastramento;

IV - origem do cadastramento;

V - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

VI - RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

VII - CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro);

VIII - Cadastro Imobiliário (cadastro do imóvel perante o município);

IX - data do início da obra;

X - CNAE;

XI - situação da obra;

XII - data da situação da obra;

XIII - endereço;

XIV - nome do responsável;

XV - número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis;

XVI - vínculo de responsabilidade;

XVII - data de início da responsabilidade;

XVIII - data de término da responsabilidade;

XIX - número da inscrição vinculada, se houver;

XX - nome dos corresponsáveis, se houver;

XXI - números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

XXII - data de início da corresponsabilidade;

XXIII - categoria, se houver;

XXIV - destinação, se houver;

XXV - tipo de obra, se houver; e

XXVI - área, se houver.

11. ATOS COMPLEMENTARES A ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA

A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para: (Artigo 24 da IN RFB nº 2.061/2021)

I - alterar e incluir anexos; e

II - disciplinar os atos praticados no CNO.

12. ANEXO ÚNICO

O anexo único (CADASTRO NACIONAL DE OBRAS – CNO, COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE OBRAS), encontra-se na própria instrução normativa, ou seja, IN RFB nº 2.016/2021. E segue abaixo para visualização.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.