CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IN RFB Nº 2.110 DE 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Cadastro Dos Sujeitos Passivos;
2.1 - Cadastros Gerais;
2.2 – Constituição Dos Cadastros;
3. Inscrição E A Matrícula;
4. Matrículas Do CEI Devem Ser Migradas Para O CNO;
4.1 – CEI - Cadastro Específico do INSS;
4.2 – CNO - Cadastro Nacional de Obras;
5. Migrar Cadastro Específico Do INSS (CEI) Para O Cadastro De Atividade;Econômica Da Pessoa Física (CAEPF);
5.1 – CAEPF - Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas;
6. NIT - Número De Identificação Do Trabalhador;
6.1 - Obrigados A Efetuar A Inscrição No NIT;
6.2 – Como Cadastrar.
1. INTRODUÇÃO
Sujeito passo junto a Previdência Social, são os trabalhadores, empregados e empresas, o qual contribuinte ao INSS, através de cadastro, que no caso poderá ser CEI, CAEPF, CNO e o NIT, o qual serão tratados nessa matéria, conforme estabelece a IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e demais legislações.
2. CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
2.1 - Cadastros Gerais
Conforme o artigo 15 da IN RFB nº 2.110 de 2022, considera-se:
- Cadastro é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos da Previdência Social (Inciso I, artigo 15 da IN RFB nº 2.110/2022);
- Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no (Inciso II, artigo 15 da IN RFB nº 2.110/2022):
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18;
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
- Inscrição de segurado é o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social (Inciso III, artigo 15 da IN RFB nº 2.110/2022); e
- Estabelecimento da empresa é a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (*Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A) (Inciso IV, artigo 15 da IN RFB nº 2.110/2022).
*“Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social, de 1999), art. 202, § 3º-A. Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento (§ 1º, artigo 15 da IN RFB nº 2.110 de 2022).
Para efeito do disposto no parágrafo acima, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento (§ 2º, artigo 15 da IN RFB nº 2.110 de 2022).
2.2 – Constituição Dos Cadastros
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil (Artigo 16 da IN RFB nº 2.110/2022).
3. INSCRIÇÃO E A MATRÍCULA
De acordo com o artigo 17 da IN RFB nº 2.110/2022, a inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 256 e 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. MATRÍCULAS DO CEI DEVEM SER MIGRADAS PARA O CNO
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis. Este cadastro é necessário para que você possa cumprir as suas obrigações tributárias (entregar declarações e realizar pagamentos) e, ao final da obra, obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra. E será necessário desta certidão para averbar a construção no registro de imóveis.
Importante: As antigas matrículas do CEI que ainda estiverem ativas devem ser migradas para o CNO. Essa mudança é necessária para regularizar a obra e solicitar a certidão de regularidade fiscal à Receita Federal. Se você já possui uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) para a sua construção, os seus dados poderão ser transferidos para o CNO por meio da funcionalidade “Inscrever uma obra a partir de matrícula CEI”. O CNO irá manter o número da CEI.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno).
4.1 – CEI - Cadastro Específico Do INSS
A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso (Artigo 22 da IN RFB nº 2.110/2022):
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
Segue abaixo, os §§ 1º a 10, artigo 22 da IN RFB nº 2.110/2022, com informações e procedimentos referente a matrícula CEI, por exemplo, quando tiver mais de um estabelecimento, no caso quando ocorrer a matrícula de ofício, escritório administrativo de empregador rural pessoa física, quando tratar de parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, o encerramento da matrícula, entre outras observações:
A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput (Verificar acima) será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.
Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23 (Verificar abaixo).
“Art. 23. O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação”.
4.2 – CNO - Cadastro Nacional De Obras
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).
Considera-se CNO - Cadastro Nacional de Obras o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis (Parágrafo único, do artigo 1º da IN RFB nº 2.061/2021).
A inscrição de obra de construção civil (CNO) deverá ser única por projeto e incluir todas as obras nele previstas, ressalvados os casos em que o fracionamento do projeto é permitido e a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15 (Artigo 6º da IN RFB nº 2.061/2021).
Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º (Verificar o subitem “4.1” dessa matéria (Artigo 3º da IN RFB nº 2.061/2021).
Os serviços referentes ao CNO poderão ser utilizados por:
- Proprietário do imóvel, o dono da obra;
- Representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil (pessoa física ou pessoa jurídica);
- Pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
- Sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
- Consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Então, com base nas informações acima, o CNO será realizado no e-CAC, para realização de obras de contribuição civil, tanto o dono da obra pessoa física ou em caso de construtora.
Vale destacar que as informações acima também foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-ou-atualizar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil).
Observação: Matéria completa a respeito do CNO, encontra-se no Boletim nº 10/2022 da INFORMARE, em assuntos previdenciários.
5. MIGRAR CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI) PARA O CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA (CAEPF)
Se possui uma matrícula CEI para a atividade econômica, deverá fazer a inscrição do estabelecimento no Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) fazendo a vinculação dos cadastros.
Essa migração é para o cidadão que exerça atividade econômica como pessoa física e possuam matrícula CEI para o seu estabelecimento, como por exemplo, o médico, dentista, entre outros.
Observação: Informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/migrar-cadastro-especifico-do-inss-cei-para-o-cadastro-de-atividade-economica#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,fazendo%20a%20vincula%C3%A7%C3%A3o%20dos%20cadastros).
Verificar o subitem “4.1” (CEI - Cadastro Específico do INSS ), dessa matéria.
5.1 – CAEPF - Cadastro Das Atividades Econômicas Das Pessoas Físicas
O CAEPF é um cadastro de uma pessoa física que exerce uma atividade econômica e não possui inscrição em um CNPJ, conforme prevê o artigo 2° da IN RFB n° 1.828/2018.
Nos moldes do artigo 4° da IN RFB n° 1.828/2018 serão obrigadas a se inscreverem no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade remunerada e que tenham fato gerador para o recolhimento do INSS, conforme a seguir mencionado:
I - contribuinte individual que:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
e) perito aduaneiro.
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
Então, com base nas informações acima, o CAEPF está substituindo o antigo CEI, ou seja, os profissionais citados acima, deverão fazer a inscrição no CAEPF.
Observação: Matéria completa a respeito do CAEPF, encontra-se no Boletim nº 38/2021 da INFORMARE, em assuntos previdenciários.
6. NIT - Número De Identificação Do Trabalhador
A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições (Artigo 18 da IN RFB nº 2.110/2022).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 18 da IN RFB nº 2.110/2022:
Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados nos parágrafos acima, serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.
6.1 - Obrigados A Efetuar A Inscrição No NIT
- Empresas, Os Equiparados E As Cooperativas De Trabalho E De Produção:
As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa (Artigo 19 da IN RFB nº 2.110/2022).
- Órgãos Da Administração Pública Direta E Indireta, As Entidades Integrantes Siafi:
Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual (Artigo 20 da IN RFB nº 2.110/2022).
- Segurado Especial:
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18 (Verificar também o subitem “3.1” dessa matéria), e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso (Artigo 21 da IN RFB nº 2.110/2022).
- Constituição Do Crédito Tributário Ou De Parcelamento De Débito:
Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS (§ 5º, artigo 22 da IN RFB nº 2.110/2022).
6.2 – Como Cadastrar
Deverá acessar o site abaixo, e seguir as informações, para fazer a inscrição no INSS e gerar o número de inscrição do trabalhador (NIT).
Se já tem o cadastrado no PIS, PASEP ou NIS, esse já é o número de inscrição para o INSS.
Para saber mais como realizar inscrição no INSS, “clique aqui”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-inscricao-junto-ao-inss.
- Como pedir? Acessar o site https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/inscreva-se e seguir as informações solicitadas, veja:
Se você é um novo contribuinte (filiado), faça sua inscrição aqui:
Acessar em “Inscrever-se” e escolher uma das modalidades, como:
- Cidadão;
- Entidades Representativas;
- INSS; e
- Funai.
Vale destacar que não mostraremos passo a passo do cadastro, pois irá depender de informações preenchidas para cada tipo de modalidade solicitada, por exemplo, dados do filiado.
Importante: Se a inscrição é para uma pessoa não-contribuinte (não-filiado), por exemplo crianças ou procuradores, é preciso ir pessoalmente a uma agência. Nesse caso não precisa de agendamento.
Fundamentos Legais: Citados no texto.