AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Atestados Descontínuos

Sumário

1. Introdução;
2. Atestados Médicos;
3. Pagamento De Salários - Empresa E Empregador Doméstico;
3.1 Novo Atestado Em Período Inferior A 60 Dias - Pagamento Não Obrigatório;
4. Afastamentos Descontínuos;
4.1. Soma De Atestados;
4.1.1. Data Do Início Do Benefício (DIB);
5. Efeitos No Contrato De Trabalho;
5.1. Obrigatoriedade Do Exame De Retorno;
5.2. Férias;
5.2.1. Atestado Médico Durante As Férias;
5.2.2. Período Concessivo;
6. Incidências;
6.1. INSS - Contribuição Previdenciária Patronal Nos Primeiros 15 Dias De Atestado;
6.2. INSS - Contribuição Previdenciária Do Empregado;
6.3. FGTS;
7. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício previdenciário pago aos segurados em caso de doença.

Para fazer jus ao benefício, no caso de empregados, é necessária a apresentação de atestados médicos superiores a 15 dias, bem como, o cumprimento da carência de 12 meses (artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999), salvo para doenças específicas e acidente ou doença do trabalho.

De acordo com o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, cabe à empresa pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, sendo que a partir do 16º dia, o empregado será encaminhado para a Previdência, para recebimento do benefício.

Assim, conforme o artigo 476 da CLT, a partir do 16° dia, o contrato de trabalho ficará suspenso enquanto perdurar a condição da incapacidade laborativa do empregado.

Para que o empregado seja afastado pela Previdência, são necessários mais de 15 dias de atestado médico, que pode ser único ou vários: o empregado poderá apresentar um atestado de mais de 15 dias ou mais de um, que somados, ultrapassem os 15 dias.

O prazo para soma de atestados é de 60 dias, ou seja, todos os atestados apresentados dentro de um período de 60 dias poderão ser somados para atingirem mais de 15 dias e o empregado receber o auxílio por incapacidade temporária.

No entanto, em caso de soma de atestados, devem ser observadas algumas regras específicas para concessão do benefício.

2. ATESTADOS MÉDICOS

A doença é um dos motivos de falta justificada ao trabalho, como prevê o artigo 6°, § 1°, alínea ‘f’, da Lei n° 605/1949.

Assim, desde que a incapacidade laborativa seja devidamente comprovada, ausência será abonada pelo empregador.

A comprovação da incapacidade se dá mediante apresentação de atestado médico válido.

Para ser considerado válido, o atestado médico deve conter os requisitos previstos no artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002:

a) especificação do tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

b) o diagnóstico (CID-10), quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) o registro dos dados de maneira legível;

d) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina).

Deste modo, sendo apresentado atestado médico válido, as ausências serão justificadas.

3. PAGAMENTO DE SALÁRIOS - EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

O artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, determinam que a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de atestado médico.

Já em relação aos empregados domésticos, não há previsão na legislação quanto ao pagamento dos 15 primeiros dias pelo empregador doméstico.

Ocorre que o artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/1999, prevê que o auxílio por incapacidade temporária, para o empregado doméstico, é devido a contar da data do início da incapacidade (primeiro dia de atestado), desde que o afastamento seja superior a 15 dias.

Sendo assim, a Previdência Social só irá conceder o benefício aos empregados domésticos em caso de atestado médico superior a 15 dias.

Deste modo, tendo em vista que não há previsão legal e até o momento a Previdência Social não regulamentou a situação específica dos empregados domésticos, o entendimento é de que é facultado ao empregador doméstico o pagamento dos atestados médicos de até 15 dias.

Ainda, deve ser verificada eventual determinação a respeito em Convenção Coletiva.

De qualquer maneira, preventivamente, o pagamento dos atestados médicos de até 15 dias pelo empregador doméstico, minimizaria as discussões a respeito em eventual Reclamatória Trabalhista (Súmula n° 392 do TST).

3.1. Novo atestado em período inferior a 60 dias - pagamento não obrigatório

Quando o empregado apresentar um atestado médico de 15 dias e, após o seu retorno, apresentar novos atestados decorrentes da mesma doença dentro do período de 60 sessenta dias, a Previdência Social será responsável pelo pagamento desde o primeiro dia do novo atestado, como previsto no artigo 75, § 4°, do Decreto 3.048/1999 e artigo 336, § 3°, da Instrução Normativa INSS n° 128/2022.

Portanto, se o empregado apresentar novo atestado dentro de 60 dias do anterior, a empresa não é obrigada a pagar novamente os 15 primeiros dias, podendo encaminhá-lo para a Previdência a partir do 16º dia, para receber benefício previdenciário.

Do mesmo modo, se o empregado receber o auxílio por incapacidade temporária, retornar ao trabalho e voltar a apresentar novo atestado médico dentro de 60 dias de sua volta, a empresa não precisará pagar novamente os 15 primeiros dias, como prevê o artigo 75, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999.

4. AFASTAMENTOS DESCONTÍNUOS

Os atestados médicos apresentados dentro de 60 dias, podem ser somados, sendo contínuos ou descontínuos.

Deste modo, no caso de atestados médicos decorrentes de uma mesma doença e apresentados no período de 60 dias, mesmo que descontínuos, quando há trabalho entre um e outro, o empregador ficará responsável somente pelos 15 primeiros dias, nos termos do § 4º do artigo 75 do Decreto n° 3.048/1999.

Para serem somados, os atestados devem ser de uma mesma doença, ou seja, a incapacidade laborativa deve ser decorrente de um mesmo fato gerador ainda que o CID (Código Internacional de Doença) não seja o mesmo.

Exemplo

1° atestado: 04 dias, a partir de 18.09.2022, pela doença A;

2° atestado: 02 dias, a partir de 31.10.2022, pela doença A;

3° atestado: 06 dias, a partir de 03.11.2022, pela doença A;

4° atestado: 14 dias, a partir de 13.11.2022, pela doença A.

Total de dias de afastamento: 26 dias

Nesse caso, como os atestados médicos são decorrentes de uma mesma doença e foram apresentados dentro do prazo de 60 dias (18.09 – 16.11), cabe ao empregador arcar somente com os 15 primeiros dias, e, após o 16° dia de atestado médico, o empregado deve ser afastado pela Previdência Social, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.

4.1. Soma de atestados

De acordo com o artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/1999, a soma de atestados médicos pode ocorrer em caso de:

a) apresentação de forma contínua, ou seja, dias corridos, em sequência, mesmo que de doenças não relacionadas;

b) apresentação de forma descontínua, dentro do prazo máximo de 60 dias, desde que relacionados a uma mesma doença.

Sendo assim, havendo a apresentação de atestados médicos de forma descontínua, deverão ser relacionados à mesma doença, ainda que o CID seja diferente ou não esteja informado.

4.1.1. Data do início do benefício (DIB)

A data de início do benefício de incapacidade temporária para o empregado, exceto o doméstico, conforme artigo 336, inciso I, da IN INSS n° 128/2022, será:

a) no 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30° (trigésimo) dia da DAT [data de afastamento do trabalho], observado que, caso a DII [data de início da incapacidade] seja posterior ao 16° (décimo sexto) dia do afastamento, deverá ser na DII; ou

b) na DER [data de entrada do requerimento], quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.

Para o empregado doméstico, de acordo com o artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 336, inciso II da IN INSS nº 128/2022, a data de início será a partir do primeiro dia de atestado médico, em caso de apresentação de atestado superior a 15 dias.

5.EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO

A doença é um motivo de falta justificada ao trabalho, previsto no artigo 6º, § 1º, alínea ‘f’ da Lei nº 605/1949.

A apresentação de atestado médico de até 15 dias gera a interrupção do contrato de trabalho.

Já em caso de atestado médico superior a 15 dias, a partir do 16º dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, como determina o artigo 476 da CLT.

Em caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), também haverá a suspensão do contrato, prevista no artigo 475 da CLT.

Durante a suspensão, o contrato não pode ser alterado e não será possível a sua rescisão.

5.1. Obrigatoriedade do exame de retorno

O subitem 7.5.9 da NR 7 (PCMSO) determina que em caso de afastamento por incapacidade laborativa por período igual ou superior a 30 dias, decorrente de doença ou acidente, ocupacional ou não, é obrigatória a realização do exame de retorno ao trabalho.

Quando o afastamento for inferior a 30 dias, o exame de retorno é facultativo, podendo ser realizado a critério do empregador.

Os empregadores domésticos, por sua vez, ficam dispensados da realização do exame de retorno, independente do tempo de afastamento, não havendo vedação, porém, para que seja realizado.

5.2. Férias

O afastamento por auxílio por incapacidade temporária por mais de seis meses dentro do período aquisitivo, ainda que de forma descontínua, acarreta a perda das férias referentes a este, conforme artigo 133, inciso I da CLT.

Os 15 primeiros dias de atestado médico pagos pelo empregador não são computados para o cálculo dos seis meses; portanto, só são considerados os dias a partir do 16º dia de afastamento.

Havendo a perda do período aquisitivo, um novo irá se iniciar no dia do retorno ao trabalho, como determina o artigo 133, § 2º da CLT.

Exemplo 1:

Empregado com período aquisitivo de 19.10.2021 a 18.10.2022, ficou afastado pela Previdência nos seguintes períodos:

13.11.2021 a 22.12.2021 = 40 dias

25.01.2022 a 14.03.2022 = 1 mês e 17 dias

17.04.2022 a 13.07.2022 = 2 meses e 26 dias

29.07.2022 a 03.09.2022 = 1 mês e 5 dias

Total de afastamento = 6 meses e 28 dias

Nesse caso, houve a perda do período aquisitivo 2021/2022, iniciando um novo a partir de 04.09.2022, data de retorno ao trabalho.

Exemplo 2:

Empregado com período aquisitivo de 19.10.2021 a 18.10.2022, ficou afastado pela Previdência nos seguintes períodos:

25.01.2022 a 14.03.2022 = 1 mês e 17 dias

17.04.2022 a 13.07.2022 = 2 meses e 26 dias

10.09.2022 a 15.11.2022 = 2 meses e 05 dias, sendo 1 mês e 09 dias dentro do período aquisitivo 2021/2022 e 28 dias dentro do PA 2022/2023

Total de afastamento no PA 2021/2022 = 5 meses e 22 dias

Total de afastamento no PA 2022/2023 = 28 dias

Nesse caso, não houve a perda do período aquisitivo 2021/2022 e o período 2022/2023 se iniciou normalmente em 19.10.2022, mesmo o empregado estando afastado na referida data.

Portanto, para que ocorra a perda do período aquisitivo, o afastamento superior a seis meses deve ser dentro do mesmo, ou seja, se o afastamento abranger períodos distintos, sem que sejam completados mais de seis meses dentro de cada um deles, os períodos aquisitivos originais serão mantidos.

5.2.1. Atestado médico durante as férias

O atestado médico durante as férias não gera a interrupção ou suspensão das mesmas.

A contagem do atestado médico, por sua vez, deve ser feita sempre a partir da data de sua emissão.

Sendo assim, se na data de retorno ao trabalho, ainda restarem dias de atestado médico, a responsabilidade de pagamento dos 15 dias pela empresa irá iniciar a partir deste, nos termos do § 2° do artigo 336 da Instrução Normativa INSS n° 128/2022.

Portanto, se o empregado tiver um atestado médico durante as férias, a contagem do mesmo se dará a partir do dia da emissão, e, havendo dias remanescentes na data do retorno, caberá à empresa pagar 15 dias e encaminhá-lo para a Previdência, se for o caso.

Exemplo 1:

Empregado em gozo de férias de 01.09.2022 a 30.09.2022, teve um atestado médico de 12 dias a partir do dia 13.09.2022 (encerrado em 24.09.2022); neste caso, como no dia do retorno (01.10.2022) não restavam dias de atestado, a empresa não terá nada a pagar e o atestado será desconsiderado.

Exemplo 2:

Empregado em gozo de férias de 01.09.2022 a 30.09.2022, teve um atestado médico de 90 dias a partir do dia 13.09.2022; neste caso, como no dia do retorno (01.10.2022) ainda restavam 72 dias de atestado (90 dias - 18 dias que ficaram dentro das férias [13.09 a 30.09]), a empresa deverá pagar os 15 primeiros dias (01.10 a 15.10) e encaminhará o trabalhador para a Previdência a partir do 16º dia, para receber os 55 dias restantes.

5.2.2. Período concessivo

A concessão das férias após o período concessivo de 12 meses gera o pagamento em dobro, como prevê o artigo 137 da CLT.

No entanto, em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento por incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 475 e 476 da CLT, a contagem do período concessivo será suspensa.

Assim, ao contrário do período aquisitivo, que permanece sendo contado durante o afastamento previdenciário, o período concessivo é suspenso a partir do 16º dia de atestado médico.

Deste modo, a contagem do período concessivo será retomada com o retorno do empregado ao trabalho, e, havendo prazo suficiente para os 30 dias necessários para a comunicação das férias e para o gozo das mesmas, não haverá dobra.

Exemplo 1:

Empregado com período concessivo de 15.01.2022 a 14.01.2023 se afastou pela Previdência a partir de 01.05.2022 a 15.07.2022; no afastamento havia transcorrido 3 meses e meio do período concessivo, restando 8 meses e meio; este prazo será contado a partir de 16.07.2022, estendendo o período concessivo até 30.03.2023.

Nesse caso, a empresa poderá conceder as férias até 30.03.2023, sem acarretar o pagamento em dobro.

Exemplo 2:

Empregado com período concessivo de 01.10.2021 a 30.09.2022 se afastou pela Previdência a partir de 17.08.2022 a 20.12.2022; no afastamento restavam 45 dias do período concessivo; este prazo será contado a partir de 21.12.2022, estendendo o período concessivo até 03.02.2023.

Nesse caso, a empresa deverá conceder as férias até 03.02.2023; no entanto, como é necessária a comunicação com antecedência mínima de 30 dias, mais o período de gozo de 30 dias, que resulta em 60 dias, não será possível a concessão sem acarretar o pagamento em dobro. Mesmo que a comunicação seja feita no dia do retorno (21.12.2022), iniciando-se as férias em 21.01.2023, irão se encerrar em 19.02.2023, ou seja, 16 dias (03.02 a 19.02) deverão ser remunerados em dobro.

6. INCIDÊNCIAS

Em relação às contribuições do empregado e patronais nos 15 dias de atestado médico pagos pelo empregador, a incidência irá depender da concessão ou não do benefício previdenciário.

6.1. INSS - Contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado

De acordo com o Parecer SEI/ME n° 16.120/2020, em relação aos 15 dias de atestado médico pagos pelo empregador, deve ser verificada a concessão ou não do benefício pela Previdência.

Sendo assim, na hipótese de atestado superior a 15 dias, havendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária, não haverá a incidência das contribuições previdenciárias patronais (CPP, RAT e Terceiros/Outras Entidades).

Já em caso de atestado médico igual ou inferior a 15 dias ou, se superior, não houver a concessão do auxílio por incapacidade temporária, serão devidas as contribuições previdenciárias patronais (CPP, RAT e Terceiros/Outras Entidades).

Portanto, a incidência das contribuições previdenciárias está condicionada à concessão do auxílio por incapacidade temporária.

6.2. INSS - Contribuição previdenciária do empregado

O Parecer SEI/ME n° 16.120/2020 determina que não há a contribuição previdenciária do empregado nos 15 primeiros dias de atestado que antecedem ao afastamento por incapacidade temporária.

Deste modo, havendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária, não haverá desconto da contribuição previdenciária do empregado.

No mesmo sentido, a Pergunta FAQ 07.23 do Comitê do eSocial, conforme abaixo:

6.3. FGTS

Em caso de atestado médico superior a 15 dias, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária, não haverá o recolhimento do FGTS nos 15 primeiros dias de responsabilidade do empregador.

No entanto, conforme artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS mensal é obrigatório em caso de afastamento decorrente de acidente ou doença do trabalho.

Neste caso, o depósito é feito sobre o salário mensal integral do empregado.

Ainda, tratando-se de atestado médico de até 15 dias, o recolhimento do FGTS será normal.

7. ESOCIAL

Os atestados médicos de até 2 dias, desde que não sejam decorrentes de acidente ou doença do trabalho, não precisam ser informados no evento S-2230 do eSocial.

Já aqueles com duração entre 3 e 15 dias devem ser informados no eSocial até o dia 15 do mês subsequente ao de sua emissão.

Tratando-se de atestado médico superior a 15 dias, a informação deve ser feita até o 16° dia de sua ocorrência.

Em caso de atestados médicos decorrentes do mesmo acidente ou doença não relacionados ao trabalho, que no período de 60 dias totalizarem mais de 15 dias, independentemente da duração de cada afastamento, devem ser enviados individualmente até o dia em que forem completados 16 dias de afastamento.

De acordo com os Leiautes do eSocial (versão S-1.0), para atestados médicos descontínuos, no prazo de 60 dias, deverá ser informado no campo {infoMesmoMtv} o código “S”, que significa que são de uma mesma doença.

O Manual de Orientações do eSocial (versão S-1.0, maio/2022, página 205) estabelece que os atestados devem ser informados conforme abaixo:

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Outubro/2022