AUXÍLIO INCLUSÃO
Lei nº 14.176/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Beneficiários;
3. Deficiência;
3.1 Deficiência Moderada;
3.2 Deficiência Grave;
4. Requisitos;
5. Procedimentos;
6. Valor Do Benefício;
7. Recebimento Conjunto – Vedação;
8. Cessação Do Benefício;
9. Desconto De INSS E Abono Anual;
10. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 determina que cabe à assistência social protege aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica, lhes garantindo a dignidade humana.

Dentre os princípios basilares das políticas de Assistência Social estão a promoção ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e a integração à vida em comunidade.

Com o intuito de garantir a manutenção e sustento da pessoa com deficiência e sua família, nos termos do artigo 203, incisos III, IV e V, da Constituição Federal de 1988, dentre vários benefícios e programas sociais, está o auxílio inclusão.

O auxílio inclusão é um benefício assistencial, previsto no artigo 94 da Lei n° 13.145/2015 e regulamentado pela Lei n° 14.176/2021.

O auxílio inclusão é destinado aos beneficiários do BPC/LOAS (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) e que tem como objetivo a reinserção de portadores de deficiência no mercado de trabalho.

2. BENEFICIÁRIOS

O auxílio inclusão tem por finalidade estimular as pessoas com deficiência a voltarem a exercer uma atividade produtiva, sem a diminuição da renda familiar.

Não é incomum que os beneficiários do BPC tenham certa resistência para retornar ao mercado de trabalho, especialmente pelo receio de perda do benefício e por essa razão, acabam optando por uma atividade informal para burlar a fiscalização.

Sendo assim, têm direito ao auxílio inclusão, o portador de deficiência grave ou moderada, beneficiário do BPC, que atenda aos critérios previstos na Lei n° 8.742/1993 e nos artigos 8° e 9° do Decreto n° 6.214/2007.

Outro requisito para o recebimento do auxílio inclusão é que o beneficiário retome a atividade laborativa formal, ou seja, o beneficiário deverá voltar a exercer atividade com registro em CTPS.

Apesar dos idosos também serem beneficiários do BPC/LOAS, o auxílio inclusão é devido somente à pessoa portadora de deficiência, como prevê o artigo 94 da Lei n° 13.145/2015.

3. DEFICIÊNCIA

O artigo 20, § 2º da Lei n° 8.742/1993 define como deficiente, para fins do LOAS/BPC, a pessoa que tem limitações físicas, mentais, intelectuais e sensoriais, concomitantemente ou não, as quais impedem atividades na sociedade de maneira igualitária com os demais.

A caracterização da deficiência se dá pela Previdência Social.

Assim, o segurado deverá ser avaliado para caracterização do grau da deficiência de acordo com a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), como prevê o artigo 16 do Anexo do Decreto n° 6.214/2007.

A caracterização da deficiência, se moderada ou grave, será objeto de avaliação psicossocial por equipe multidisciplinar com a participação do perito do INSS, como previsto no artigo 2°, § 1º da Lei n° 13.146/2015, combinado com o artigo 40-B da Lei n° 8.742/1993, incluído pela Lei n° 14.176/2021.

3.1. Deficiência Moderada

Deficiência moderada é aquela que, embora gere limitações ao indivíduo, ainda permite o desenvolvimento de habilidades profissionais, as quais podem, inclusive, ocorrer de forma autônoma, desde que inserido em um ambiente de trabalho adequado.

3.2. Deficiência Grave

Na deficiência grave o desenvolvimento possui uma limitação maior, e, ainda que essa pessoa venha a desenvolver alguma atividade profissional, de modo a prover a sua subsistência, por vezes necessita de ajuda de terceiros, bem como requer um ambiente de trabalho mais adequado às limitações.

4. REQUISITOS

Os requisitos para o recebimento do auxílio inclusão estão previstos no artigo 94, incisos I e II, da Lei n° 13.146/2015 e artigo 26-A da Lei n° 8.742/1993.

Nos termos dos referidos artigos, o segurado pode ter o direito ao auxílio inclusão desde que:

- seja um beneficiário do LOAS/BPC há cinco anos ou mais;

- inicie o desenvolvimento de atividade remunerada pelo RGPS, com remuneração de até dois salários-mínimos;

- tenha inscrição no CadÚnico na data em que entrar com o requerimento do auxílio-inclusão;

- seja inscrito e esteja regular no CPF.

- continue cumprindo os requisitos do BPC, sendo que o salário percebido na atividade remunerada não influenciará na renda mensal do benefício (artigo 26-A, § 4° da Lei 8.742/1993).

5. PROCEDIMENTOS

A solicitação do auxílio inclusão pode ser feita através dos canais de atendimento disponibilizados pela Previdência Social:

- portal ou aplicativo “Meu INSS”;

- pelo telefone 135;

- pessoalmente, em uma agência de atendimento da Previdência Social.

6. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do auxílio-inclusão é de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, meio salário mínimo nacional (artigo 26-B da Lei n° 8.742/1993).

7. RECEBIMENTO CONJUNTO - VEDAÇÃO

Iniciado o recebimento do auxílio inclusão, o BPC/LOAS é suspenso, como previsto no artigo 26-B, parágrafo único da Lei n° 8.742/1993.

Da mesma forma, além do BPC, conforme artigo 26-C da referida Lei, o auxílio inclusão não será pago cumulativamente com aposentadoria, pensão ou outro benefício por incapacidade concedido por qualquer regime de previdência e seguro desemprego.

8. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 26-D da Lei n° 8.742/1993, o auxílio-inclusão será cessado quando o beneficiário:

- deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

- deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Como mencionado anteriormente, em caso de início do exercício de atividade remunerada com remuneração de até dois salários mínimos, esta não será considerada para fins da limitação de rendimento de um quarto do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 26-A, § 4°, da Lei n° 8.742/1993.

Da mesma maneira, também não são consideradas para a limitação de renda do BPC, o salário recebido como aprendiz e nem a bolsa auxílio de estagiário.

9. DESCONTO DE INSS E ABONO ANUAL

De acordo com o artigo 26-E da Lei n° 8.742/1993, o auxílio inclusão não é considerado salário de contribuição, ou seja, não há desconto de contribuição previdenciária sobre o mesmo.

O referido artigo também determina que os beneficiários do auxílio inclusão não têm direito ao abono anual (conhecido como 13° salário) pago pela Previdência para os segurados que recebem Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-acidente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Programada, Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O auxílio inclusão é um benefício criado para que as pessoas portadoras de deficiência voltem a desempenhar uma atividade formal, sem correr o risco de prejudicar o seu sustento e de sua família.

A gestão do auxílio inclusão é feita pelo Ministério da Cidadania e o pagamento é operacionalizado pelo INSS, como prevê o artigo 26-F da Lei n° 8.742/1993.

Ao iniciar o recebimento do auxílio inclusão, o beneficiário deixa de receber o BPC e volta a ser um segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado.

De acordo com o artigo 26-H da Lei n° 8.742/1993, o auxílio inclusão é custeado pelo orçamento do Ministério da Cidadania e, por isso, haverá revisão do mesmo, no prazo de dez anos, conforme critérios e procedimentos estabelecidos por Ato do Poder Executivo Federal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Outubro/2022