AUXÍLIO CAMINHONEIRO
Emenda Constitucional nº 123/2022

Sumário

1. Introdução;
2. O Benefício;
3. Pagamento do Benefício;
4. Requisitos para O Recebimento;
4.1 Para o recebimento pelos taxistas;
5. Vedação para O Recebimento.

1.INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o auxílio caminhoneiro instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, trata-se de um benefício concedido pelo governo federal aos caminhoneiros e taxistas em face do aumento do diesel.

2.O BENEFÍCIO

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) criou o pagamento do auxílio para caminhoneiros e para taxistas, nos moldes da Emenda Constitucional Nº 123.

Os dados dos caminhoneiros foram repassados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) do Ministério da Infraestrutura e estão sendo checados para que os pagamentos sejam efetuados àqueles elegíveis.

Para a liberação dos benefícios aos taxistas, haverá a solicitação aos municípios das bases de dados dos profissionais que estão com documentos de permissão para prestação do serviço pelo poder público municipal. As informações serão prestadas pelos 5.570 municípios brasileiros.

3.O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

A expectativa é de que os pagamentos das duas primeiras parcelas sejam realizados logo na primeira quinzena de agosto de 2022, no valor de R$ 1.000,00, ambos benefícios serão pagos em seis parcelas, observados os montantes totais previstos na EC 123.

4.REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO

Nos moldes do artigo 5, inciso III, § 3, da Emenda Constitucional 123/2022, para o recebimento do auxílio deverá preencher os seguintes requisitos:

I - terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir;

III - será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;

IV - será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e

V - para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos.

4.1 Para o recebimento pelos taxistas

Nos moldes do artigo 5, § 6, da Emenda Constitucional 123/2022, para o recebimento do auxílio os taxistas deverão preencher os seguintes requisitos:

I - considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital;

II - será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor.

5.VEDAÇÃO PARA O RECIBIMENTO

O auxílio criado através da Emenda Constitucional 123/2022 são para caminhoneiros e taxistas que trabalham exclusivamente como autônomos.

Caso o caminhoneiro e o taxista prestarem serviço a uma empresa privada como empregado celetista não terão o direito ao recebimento do benefício.