ATRASO DO EMPREGADO
Sumário
1. Introdução;
2. Controle De Jornada;
2.1. Quadro De Horários;
3. Atrasos;
4. Advertência E Suspensão;
5. Descanso Semanal Remunerado (DSR);
6. Impossibilidade De Impedir O Empregado De Trabalhar;
7. Reflexo Dos Atrasos No Banco De Horas;
8. Reflexo Dos Atrasos Nas Férias;
9. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Dentre as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, está o cumprimento integral da jornada de trabalho.
No entanto, eventualmente, a jornada poderá não ser cumprida integralmente pelo empregado, em razão de faltas injustificadas e atrasos.
A ocorrência de faltas injustificadas e atrasos resulta em descontos na remuneração do empregado, mas também poderá ocasionar outras penalidades que o empregador entender cabíveis, como a aplicação de advertência e suspensão.
2. CONTROLE DE JORNADA
De acordo com o artigo 74, §2° da CLT, o estabelecimento com mais de 20 empregados é obrigado a manter o controle da jornada.
Em caso de empresas com mais de um estabelecimento, ou seja, matriz e filial ou filiais, a quantidade de empregados deve ser analisada individualmente.
O controle de jornada pode ser feito de forma manual, mecânico ou eletrônico.
Desta forma, cada empregador pode adotar a forma de controle de jornada que entender que melhor se adapta às suas condições, salvo previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 611-A da CLT).
Especificamente quanto ao registro eletrônico de jornada, o Decreto n° 10.854/2021 e a Portaria MTP n° 671/2021 trouxeram inovações acerca da marcação do ponto.
A alteração mais significativa diz respeito ao registro de ponto eletrônico, que passou a ter três modalidades, de acordo com o artigo 75 e seguintes da Portaria MTP n° 671/2021:
- O sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C): é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade (aprovado pelo INMETRO);
- O sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A): é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- O sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P): é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2.1. Quadro de Horários
Desde a publicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a afixação do quadro de horário de trabalho nos estabelecimentos deixou de ser obrigatória.
No entanto, o horário de trabalho do empregado deverá estar descrito em seu contrato de trabalho, de forma clara e objetiva.
3. ATRASOS
O artigo 58, § 1º da CLT, determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Portanto, em cada registro (batida de ponto), deverá ser considerados o limite de 5 minutos e no dia, o limite de 10 minutos.
De qualquer forma, os atrasos devem ser descontados como tal e da mesma maneira, as horas extras realizadas devem ser pagas.
Exemplos:
1) Empregado com horário de trabalho das 9h às 12h30 e das 14h às 18h30
Em um determinado dia, o empregado registrou o ponto nos seguintes horários: 9h09m, 12h30, 14h e 19h50.
No primeiro registro foi extrapolado o limite de 5 minutos e, portanto, serão descontados 9 minutos como atraso.
No final do dia, registrou o ponto às 19h50, fazendo jus ao recebimento de 1h20 como extra.
2) Empregado com horário de trabalho das 9h às 12h30 e das 14h às 18h30
Em um determinado dia, o empregado registrou o ponto nos seguintes horários: 8h55m, 12h30, 14h e 18h35.
No primeiro registro não foi extrapolado o limite de 5 minutos e, portanto, não haverá pagamento de hora extra.
Da mesma forma, no último registro, também não foi extrapolado o limite de 5 minutos, os quais, somados aos 5 minutos da manhã, também não extrapolaram os 10 minutos diários e, sendo assim, não haverá pagamento de horas extras.
Assim, a empresa deve analisar a ocorrência de atrasos e horas extras e fazer os respectivos descontos e pagamentos, de acordo com cada caso, não sendo possível ser feita a “compensação” entre eles.
Apesar da legislação prever o limite de 5 minutos por registro para não ser considerado como atraso, os instrumentos coletivos (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) e o regimento interno da empresa poderão determinar um período de tolerância superior, sendo mais benéfico ao empregado.
A empresa também deve analisar o tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, para determinar se haverá ou não a configuração de hora extra.
De acordo com o § 2º do referido artigo, não será considerado tempo à disposição do empregador se o trabalhador, por mera liberalidade, decide permanecer no local de trabalho em busca de proteção devido ao clima ou insegurança nas vias públicas, para exercer sua religião, descansar, lazer, estudar, alimentar, exercer atividades de relacionamento social, higiene pessoal ou troca de roupa/uniforme (quando não houver a obrigatoriedade de troca na empresa).
Todas as referidas situações, portanto, não irão ensejar o pagamento de hora extra.
4. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
A legislação trabalhista não tem nenhuma disposição referente a penalidades a serem aplicadas ao empregado, como advertência e suspensão.
No entanto, em razão do poder diretivo decorrente da relação de emprego, o empregador pode utilizar essas medidas como forma de punição ao empregado, quando entender que cometeu uma conduta faltosa punível.
Sendo assim, caso o empregado exceda o limite diário de jornada sem consentimento para tanto, bem como, se atrasar com frequência, poderá ser advertido ou suspenso, a critério do empregador.
Não existe uma lista de condutas que ensejam a penalização do empregado e, por essa razão, utiliza-se, por analogia, os motivos que ensejam a aplicação da rescisão por justa causa, previstos no artigo 482 da CLT.
De qualquer forma, para que haja a aplicação de uma penalidade, o empregador deverá observar os seguintes requisitos:
- nexo causal entre a conduta faltosa e a penalidade;
- imediatidade da punição;
- ausência de perdão tácito;
- unicidade da pena;
- ausência de discriminação;
- proporcionalidade.
Apesar de não haver previsão legal quanto a procedimentos para aplicação de penalidades, exceto quanto à advertência verbal, o ideal é que seja feito por escrito, descrevendo a conduta faltosa do empregado, de acordo com o que prevê o artigo 482 da CLT.
5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
O artigo 6º da Lei nº 605/1949 e o artigo 158 do Decreto nº 10.854/2021 determinam que, sempre que o empregado não cumprir integralmente a jornada de trabalho da semana anterior, poderá haver o desconto do DSR da semana subsequente.
O desconto do DSR corresponde a um dia de trabalho do empregado.
Ainda, deve ser verificado se em Acordo ou Convenção Coletiva não tem disposição específica que impeça o desconto do DSR em caso de atrasos ou determine um tempo para que ocorra.
Havendo determinação em norma coletiva, deverá ser respeitada.
Caso o empregado trabalhe com jornada reduzida, para desconto do atraso e do DSR, deverá ser observada a jornada efetiva do empregado, nos termos do artigo 158, §1°, do Decreto n° 10.854/2021.
6. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR O EMPREGADO DE TRABALHAR
Muitas empresas costumam impedir o empregado de trabalhar em caso de atraso.
Essa prática, porém, apesar de comum, não tem qualquer amparo legal.
Desta forma, o empregador não poderá impedir o empregado de desenvolver suas atividades diárias, nos dias em que chegar atrasado, tendo em vista que já haverá o desconto do atraso, bem como do DSR, se for o caso.
Ainda, o empregador poderá punir o empregado através de advertência ou suspensão, mas não pode proibir que desempenhe seu trabalho no restante do dia.
A única possibilidade do empregado ser impedido de trabalhar ocorre quando já tiver sido advertido anteriormente e nesta advertência constar a informação de que, em caso de reincidência nos atrasos, haveria a sua suspensão imediata.
7. REFLEXO DOS ATRASOS NO BANCO DE HORAS
O banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º da CLT, dispensa o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A regra, portanto, é que o empregado irá trabalhar, ou seja, irá realizar horas extras, que ao invés de serem pagas como tal, serão lançadas no banco de horas.
É o que se costuma chamar de banco de horas “positivo”.
O banco de horas “negativo” é aquele em que eventuais faltas injustificadas e atrasos são lançadas no banco de horas.
Esse banco de horas “negativo”, por sua vez, só pode ser estabelecido se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva a esse respeito.
Desta forma, sendo realizado o banco de horas com essa previsão, os atrasos poderão ser, automaticamente, descontados do mesmo.
De qualquer maneira, a compensação das horas constantes do banco, deve ser previamente acordada entre a empresa e o empregado, não podendo o trabalhador, por mera liberalidade, se atrasar ou faltar somente porque possui horas a serem compensadas, ou seja, o empregador deverá dar seu consentimento
8. REFLEXO DOS ATRASOS NAS FÉRIAS
O artigo 130 da CLT determina a variação da quantidade de dias de férias de acordo com o número de faltas injustificadas que o empregado teve durante seu período aquisitivo.
As referidas faltas, porém, dizem respeito a dia de falta injustificada e não a horas-falta.
Sendo assim, os atrasos não são considerados como faltas para eventual diminuição dos dias de férias do empregado, ou seja, só serão computadas as faltas em que o empregado deixou de trabalhar durante um dia inteiro.
9. ESOCIAL
No evento S-1200 (Remuneração) do eSocial devem ser informados todos os “créditos” e eventuais descontos que devem ocorrer na remuneração do empregado durante o mesmo, com suas respectivas rubricas.
As rubricas devem ser informadas de acordo com a Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento dos Leiautes do eSocial.
Assim, no que se refere aos descontos em razão de faltas e atrasos na remuneração do trabalhador, bem como ao desconto do DSR, conforme o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos:
- 9207: desconto decorrente de ausência de trabalho durante todo o dia em razão de, por exemplo, falta injustificada, suspensão disciplinar, greve;
- 9208: desconto decorrente de ausência de trabalho em razão de, por exemplo, atrasos no início da jornada de trabalho ou de saída antecipada do trabalhador;
- 9209: desconto correspondente a faltas, atrasos no início da jornada de trabalho ou à saída antecipada do trabalhador;
- 9210: desconto correspondente ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, calculado sobre faltas e atrasos do trabalhador;
- 9211: desconto correspondente ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, calculado sobre faltas do trabalhador;
- 9212: desconto correspondente ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, calculado sobre atrasos do trabalhador.
Ainda, em todas as rubricas é preciso lançar o código de incidência “11” para INSS e FGTS, já que por se tratar de desconto, haverá a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS, nos termos do artigo 57, § 12 da IN RFB n° 971/2009.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2022