APOSENTADORIA PROGRAMADA REFORMA PREVIDENCIÁRIA IN INSS/PRES Nº 128/2022
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Aposentadoria Programada;
2.1 – Conceito;
2.2 – Carência/Requisitos;
2.3 - Vedado Inclusão de Tempo Fictício;
2.4 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo;
3. Aposentadoria Programada Será Devida;
4. Valor Da Aposentadoria Programada;
4.1 – Exemplo.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre aposentadoria programada, de acordo com a IN INSS/PRES nº 128/2022, a partir do artigo 249, Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.213/1991.
2. APOSENTADORIA PROGRAMADA
2.1 - Conceito
A reforma previdenciária trazida pela Emenda nº 103/2019, alterou alguns requisitos para o direito à aposentadoria, por exemplo, antes era chamada aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, hoje passou a ser aposentadoria programada.
“A aposentadoria programada é a modalidade de aposentadoria que pode ser planejada. Antes da reforma previdenciária, tínhamos algumas espécies de aposentadoria, como por exemplo, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Então, a aposentadoria programada é, portanto, a união dessas duas aposentadorias. Ela é programada por causa de sua previsibilidade”.
2.2 – Carência/Requisitos
Para a concessão da aposentadoria programada deverá cumprir os dois requisitos cumulativamente, a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo.
Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será concedida a aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, ou seja, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (Artigo 249 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e o artigo 51 do Decreto nº 3.048/1999):
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para os segurados filiados ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social, até 13 de novembro de 2019, o qual foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as regras do caput (Verificar acimas), se mais vantajosas (§ 1º, artigo 249 da IN INSS/PRES nº 128/2022).
2.3 - Vedado Inclusão De Tempo Fictício
Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput (Verificar o subitem “2.2” dessa matéria), é vedada a inclusão de tempo fictício (§ 1°, artigo 51 do Decreto nº 3.048/1999).
2.4 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
O período pelo qual o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A (Verificar abaixo) será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º (§ 2°, artigo 51 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 199-A. Decreto nº 3.048/1999. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
3. APOSENTADORIA PROGRAMADA SERÁ DEVIDA
Com a reforma previdenciária, alterou alguns requisitos para o direito à aposentadoria, por exemplo, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, hoje passou a ser aposentadoria programada.
A aposentadoria programada será devida (Artigo 52 do Decreto nº 3.048/1999)
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
4. VALOR DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Com a reforma previdenciária também houve a alteração no cálculo da aposentadoria. Veja abaixo, com base na legislação.
A aposentadoria programada será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233 (Verificar abaixo) (§ 2º, artigo 249 da IN INSS/PRES nº 128/2022).
“Inciso VI do art. 233 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem”.
O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 (Verificar abaixo), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres (Artigo 53 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 32 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§§ 3º a 27...”.
Então, o valor da aposentadoria programada será feito a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 e corrigida monetariamente. Apurada essa média, o segurado irá receber 60% mais 2% a cada ano que ultrapassar os 15 anos de recolhimento para as mulheres ou 20 anos de recolhimento para os homens. Se o segurado deseja aumentar esse valor da aposentadoria, ele precisa ter mais anos de contribuição previdenciária. Em consequência, para ter o direito a 100% do valor da média é necessário completar 40 anos de contribuição para o homem.
4.1 – Exemplo
O valor da aposentadoria será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.
Quando o segurado atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS – Regime Geral da Previdência Social poderão se aposentar com 60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.
Uma outra alteração, a cada ano a mais de contribuição previdenciária, além do mínimo exigido (exemplo, 15 ou 20 anos de contribuição) serão acrescidos 2 (dois) pontos percentuais aos 60% (sessenta por cento).
Então, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% (cem por cento) da média de contribuições, as mulheres e homens deverão:
a) mulheres contribuir por 35 anos; e
b) homens contribuir por 40 anos.
O Sr. Pedro no momento tem 37 anos de contribuição previdenciária, ao analisar através da média, no caso de todo o salário de contribuição, desde julho de 1994, essa média dos 60% é de R$ 2.500,00. Então, ficará assim:
- 37 anos de contribuições;
- 17 anos além dos 20 anos de contribuição;
Então:
- 2% x 17 anos = 34%;
- 60% + 34% = 94%;
- R$ 2.500,00 x 94% = R$ 2.350,00.
O valor da aposentadoria do Sr. Pedro, de acordo com o exemplo citado acima será de R$ 2.350,00 (Dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Fundamento legal: Citados no texto.