ANISTIA SOBRE AS MULTAS DA GFIP
Lei 14.397/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Multa para Retificação fora do Prazo;
3. Multa pela falta ou Atraso da Entrega da GFIP;
4. Penalidades e Multa;
5. Código para Recolhimento da Multa;
6. Anistia das Multas.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre as multas aplicadas pelo não envio ou/e fora do prazo das informações na GFIP e a anistia sobre as multas trazida pela Lei 14.397/2022.
2. MULTA PARA RETIFICAÇÃO FORA DO PRAZO:
As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais):
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
3. MULTA PELA FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA GFIP:
A não entrega de GFIP 13 gera impedimento para obtenção de CND e torna o declarante sujeito a multa.
A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).
A CND - Certidão Negativa de Débito irá comprovar a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS.
Aplicada a multa pela falta de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.
4. PENALIDADES E MULTA:
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32 e 32-A, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
“§ 3º, art.32-A. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Segue abaixo, informações obtidas no site da Receita Federal, referente a multas -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm):
“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos”.
5. CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009 (DOU de 07.08.2009), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso específico, conforme tratam os artigos 1º e 2º, ficando instituído o código de receita 1107, que se refere à Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP, para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) e produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008.
“Art. 1º Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf)”.
6. ANISTIA DAS MULTAS:
Nos moldes do artigo 1, da Lei 14.397/2022, fica instituído anistia sobre as Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
A anistia aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Ademais, a anistia aplica-se apenas para multa até a publicação de lei 14.397/2022, ou seja, 08 julho de 2022.