ACIDENTE DE TRABALHO – MÚLTIPLOS VÍNCULOS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito
2.1. Considerados Acidente De Trabalho
2.2. Equiparados A Acidente De Trabalho
2.3. Não Considerados Acidente De Trabalho
3. Acidente De Trabalho E Múltiplos Vínculos
3.1. Acidente De Trajeto
4. Reflexos No Contrato De Trabalho
4.1. Garantia Provisória Do Emprego
4.2. Remuneração Do Empregado
4.3. Recolhimento Da Contribuição Previdenciária Do Empregado
4.4. Férias
4.5. FGTS
5. Décimo Terceiro Salário - Abono Anual
6. Comunicação Do Acidente De Trabalho - CAT
6.1. Multas
7. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

É cada vez mais comum o número de trabalhadores que têm mais de um vínculo empregatício.

E essa pluralidade de vínculos acaba gerando algumas dúvidas nos empregadores, especialmente quando o empregado sofre um acidente de trabalho em uma das empresas.

Neste caso, cabe a cada empregador analisar os procedimentos que lhe dizem respeito.
 
2. CONCEITO

Acidente do trabalho, conforme artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No mesmo sentido, prevê o artigo 348 da IN INSS n° 128/2022:

Art. 348. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.

E também o artigo 397 da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022:

Art. 397. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente de trabalho.

Portanto, a perda ou redução da capacidade do empregado que esteja relacionada ao desempenho de suas funções, será considerada como acidente de trabalho.

2.1. Considerados Acidente de Trabalho

Conforme o artigo 20 da Lei n° 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.

No Anexo II, do Decreto n° 3.048/1999, há uma lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.

A referida lista pode ser consultada através do link:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm

No entanto, se houver nexo de causalidade entre a doença acometida pelo empregado e o exercício da sua atividade laboral, o chamado “NTEP”, ainda que não esteja na relação acima indicada, será considerada como acidente do trabalho pela Previdência Social, de acordo com o artigo 20, § 2° da Lei n°8.213/1991.

O NTEP pode ser consultado na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.

2.2. Equiparados a Acidente de Trabalho

O artigo 21 da Lei n° 8.213/1991 prevê situações que são equiparadas a acidente de trabalho:

- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

No mesmo sentido prevê o artigo 403 da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022.

De acordo com o § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Neste caso, portanto, se ocorrer um acidente, este será considerado de trabalho.

2.3. Não São Considerados Acidente de Trabalho

O artigo 20, § 1º da Lei nº 8.213/1991 prevê que não são consideradas acidente de trabalho, as seguintes doenças:

- a doença degenerativa;

- a inerente a grupo etário;

- a que não produza incapacidade laborativa;

- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

3. ACIDENTE DE TRABALHO E MÚLTIPLOS VÍNCULOS

O artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.

Essa previsão se deve ao fato de que o acidente ocorrido em um dos vínculos, não necessariamente gera incapacidade do empregado para todas as funções que desempenha, ou seja, poderá permanecer trabalhando nas outras empresas.

Sendo assim, poderá haver o afastamento no vínculo em que ocorreu o acidente de trabalho, mas não nos demais.

Nesta situação, o empregado irá receber o benefício previdenciário e permanecerá recebendo normalmente o salário no vínculo em que estiver trabalhando.

O valor do benefício, nestes casos, poderá, inclusive, ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado à remuneração do vínculo em que permanecer trabalhando, atinja o mesmo, conforme § 4° do artigo 73 do Decreto n° 3.048/1999.

Quando a incapacidade for para todos os vínculos, será concedido apenas um benefício previdenciário e o empregado será afastado de todas as suas atividades. O valor do benefício, neste caso, irá considerar o valor do salário de contribuição de todos os vínculos (artigo 73, §§ 1º e 2°, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 337 da IN INSS n° 128/2022).

No entanto, ainda que seja necessário o afastamento de todas as atividades, apenas o empregador a que o empregado estiver vinculado no momento do acidente de trabalho será obrigado a fazer a CAT e informar o afastamento como acidentário.

A única exceção quanto à emissão da CAT por ambos os empregadores é no caso de acidente de trajeto ocorrido no deslocamento entre uma empresa e outra.

Os demais empregadores deverão afastar o empregado como afastamento comum.

Em ambos, porém, caberá o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado médico, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.

3.1. Acidente de Trajeto

O acidente sofrido pelo empregado no trajeto habitual de seu deslocamento para o local de trabalho ou deste para a sua residência, será equiparado a acidente de trabalho, conforme artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’ da Lei nº 8.213/1991.

De acordo com o § 4° do artigo 403 da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Ainda, conforme o § 1° do artigo 417 da referida Portaria, caso o empregado tenha mais de um vínculo e sofra o acidente de trabalho no deslocamento entre um e outro, os dois empregadores deverão fazer a CAT.

4. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

O acidente de trabalho gera alguns reflexos no contrato de trabalho, conforme abaixo.

4.1. Garantia Provisória do Emprego

O artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 determina que o empregado que retornar ao trabalho, após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário), independentemente de ter recebido o auxílio-acidente, terá estabilidade de emprego pelo período de 12 meses.

Assim, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho está condicionada ao afastamento previdenciário do empregado para auxílio por incapacidade temporária acidentário, ou seja, se o empregado não receber o benefício, não terá estabilidade.

Durante o período da estabilidade, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa.

A estabilidade em razão de acidente de trabalho também está prevista na Súmula n° 378 do TST:
SUM - 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/91 (inserido o item III)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-1- inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n° 230 da SBDI-1- inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991.

A estabilidade se aplica, inclusive, aos contratos por prazo determinado.

A estabilidade se refere a garantia de emprego e não de salário, não existindo previsão legal para indenização do referido período.

Durante o período da estabilidade, o empregado só pode pedir demissão com assistência do Sindicato ou Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho, como determina o artigo 500 da CLT.

4.2. Remuneração do Empregado

De acordo com o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de atestado médico, quando este for superior.

Em caso de empregado com mais de um vínculo, sendo apresentado atestado médico para todos, a regra será a mesma, ou seja, cada empregador ficará responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

Assim, no vínculo em que ocorreu o acidente de trabalho o afastamento será informado como acidentário e nos demais, como comum.

4.3. Recolhimento da Contribuição Previdenciária do Empregado

Regra geral, é devido o recolhimento previdenciário sobre o valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de atestado médico.

No entanto, quando o afastamento for superior a 15 dias e houver recebimento de benefício previdenciário, não haverá incidência de contribuição previdenciária nos primeiros 15 dias de atestado médico pagos pelo empregador, nos termos do Parecer SEI/ME n° 16.120/2020.

Neste casos, haverá a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, conforme artigo 476 da CLT e artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999.

Durante o afastamento de todas as atividades, o empregado poderá optar por realizar contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, por meio de DARF n° 5833, com vencimento até o dia 15 do mês subsequente, considerando o artigo 11, § 5°, do Decreto n°3.048/1999, bem como, o Ato Declaratório Executivo CODAR n° 002/2020.

O recolhimento é opcional, mas, conforme artigo 19-C, § 1º do Decreto nº 3.048/1999, embora o período de afastamento possa ser considerado como tempo de contribuição, não será considerado para fins de carência para benefícios.

Deste modo, mesmo que o empregado mantenha a qualidade de segurado se intercalar período de recebimento de benefício previdenciário e prestação de atividade como segurado obrigatório, o período do afastamento não será computado para fins de carência para a aposentadoria, por exemplo, salvo se fizer o recolhimento.

4.4. Férias

O artigo 133, inciso IV da CLT determina que o empregado que permanecer afastado pela Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, dentro do mesmo período aquisitivo, ainda que de forma descontínua, perderá o direito a este.

No caso de empregado com mais de um vínculo empregatício, cabe a cada empregador analisar o período aquisitivo de férias para determinar se houve ou não a perda.

Quando o empregado perder o período aquisitivo, um novo será iniciado no dia do retorno ao trabalho, conforme artigo 133, § 2° da CLT.

Já os períodos aquisitivos completos antes do empregado ser afastado permanecem normais em todos os contratos de trabalho, paralisando apenas a contagem do período concessivo, se for o caso, em razão da suspensão do contrato.

4.5. FGTS

Conforme artigo 28, inciso III do Decreto nº 99.684/1990, durante o afastamento decorrente de acidente de trabalho, o empregador é obrigado a manter o recolhimento mensal d FGTS.

De acordo com o artigo 28, parágrafo único do referido Decreto, se a remuneração do empregado for fixa, a base de cálculo para o recolhimento do FGTS será o seu salário contratual, ou seja, o mesmo que receberia se estivesse trabalhando.

Já se tratando de remuneração variável, deve ser apurada a média dos últimos 12 meses.

A obrigação do recolhimento, porém, se aplica somente ao empregador em que o acidente de trabalho ocorreu.

Portanto, ainda que haja o afastamento do empregado de todos os seus vínculos, os demais não deverão fazer o recolhimento.

5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ABONO ANUAL

Os trabalhadores que recebem benefício previdenciário têm direito ao abono anual, popularmente conhecido como abono anual pago pela Previdência, nos termos do artigo 120 do Decreto n°3.048/1999.

Sendo assim, o empregador somente fará o pagamento dos avos de 13º salário completados até o afastamento (considerando os 15 primeiros dias de atestado médico pagos pela empresa).

Ainda, conforme a Súmula n° 46 do TST, as ausências do empregado que tenham ocorrido em virtude do acidente do trabalho não refletem para os efeitos de férias e cálculo da gratificação natalina.

Deste modo, caso o valor do abono anual pago pela Previdência Social seja inferior ao do 13º salário que o empregado receberia se estivesse trabalhando, deverá o empregador arcar com esta diferença.

Para tanto, o empregador responsável pelo vínculo que deu origem ao acidente de trabalho deverá realizar o cálculo do 13° salário integral do empregado, deduzir o valor de abono anual pago pela Previdência Social e pagar a diferença ao empregado.

6. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

Conforme artigo 350 da IN INSS n° 128/2022, ocorrendo um acidente de trabalho ou se tratando de situação equiparada a acidente de trabalho, a comunicação ao INSS se dará através da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

De acordo com o artigo 351 da referida IN, se tratando de empregado regido pela CLT ou empregado doméstico, a responsabilidade de realização da CAT será do empregador.

Em caso de acidente de trajeto, ocorrido no deslocamento entre uma empresa e outra de empregado com múltiplos vínculos, ambas devem fazer a CAT.

As regras da emissão da CAT estão regulamentadas no artigo 414 e seguintes da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022.

O § 4º do artigo 351 da IN INSS n° 128/2022 determina que se o empregador não realizar a abertura da CAT, o empregado poderá realizar a qualquer tempo, bem como, seus dependentes, o sindicato representativo da categoria, o médico responsável pelo atendimento ou determinadas autoridades públicas competentes, como, magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

Mesmo que o empregado não precise se afastar de suas atividades, ocorrendo o acidente de trabalho, deve ser emitida a CAT.

Segundo artigo 416 da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022 são três as modalidades de CAT:

- Inicial: quando se tratar de acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

- De reabertura: quando ocorrer afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; e

- De comunicação de óbito: quando houver o falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

A CAT deve ser informada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, no caso de morte, de imediato, sendo que a não comunicação no prazo ensejará multa ao empregador, como previsto no artigo 351, § 3° da IN INSS n° 128/2022.

Em caso de doença profissional ou do trabalho, o prazo a ser considerado para a comunicação da CAT será a data do início da incapacidade do empregado ou o dia em que for realizado o diagnóstico, prevalecendo para cumprimento do artigo supracitado o fato que acontecer primeiro, nos termos do artigo 23 da Lei n° 8.213/1991.

6.1. Multas

O empregador que não realizar a informação de CAT dentro do prazo previsto em legislação, ficará sujeito a multa, em caso de fiscalização pela Previdência Social, no limite mínimo e máximo do salário de contribuição, que poderá ser majorada nas hipóteses de reincidência pelo empregador, de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 286 do Decreto n° 3.048/1999.

No entanto, de acordo com o artigo 351, §§ 6° e 7° da IN INSS n° 128/2022, se a empresa realizar a CAT, mesmo que fora do prazo, mas antes de ser notificada para sua realização se isentará da multa.

Caso a CAT seja feita por algum dos outros legitimados, porém, a empresa ficará sujeita à multa.

A multa não será aplicada em razão de não ter sido emitida a CAT quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, conforme § 8° do artigo 351 da IN INSS n° 128/2022, combinado com o § 8° do artigo 417 da Portaria INSS/DIRBEN n° 991/2022.

7. ESOCIAL

A CAT deve ser enviada através do envio do evento S-2210 do eSocial.

Assim, ocorrendo um acidente de trabalho ou uma situação equiparada ou considerada como tal, independente de afastamento do empregado das atividades laborais, deve ser feito o envio do referido evento até o primeiro dia útil seguinte ou de imediato, em caso de óbito.

Em caso de o acidente de trabalho resultar em afastamento das atividades, o atestado médico deve ser informado no evento S-2230 (Afastamento Temporário), com a indicação do código “01” - Acidente/doença do trabalho, conforme Tabela 18 - Motivos de Afastamento, do Anexo I dos Leiautes do eSocial Simplificado, independente da quantidade de dias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2022