A FILIAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Instrução Normativa nº 128 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Empregado Doméstico;
3. Filiação obrigatória;
4. Vedação da contratação como doméstico;
5. Comprovação do vínculo doméstico;
5.1 Comprovação extemporâneo;
5.2 Comprovação a partir de outubro de 2015;
5.2.1 Comprovação extemporânea;
6. Do falecimento do empregador doméstico;
7. Da transferecia de titulariedade;
7.1 Transferência no E-social.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a filiação do empregado doméstico a previdência social, sendo que se trata de um segurado obrigatório.
Ademais, será explanado as opções de comprovação de vínculo empregatício doméstico a partir de outubro de 2015, após a publicação da Lei Complementar nº 150/2015.
2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Nos moldes do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
3. FILIAÇÃO OBRIGATORIA
Conforme o artigo 71, da Instrução Normativa 128/2022, o empregado doméstico considerado segurado obrigatório da previdência social.
A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103.
De acordo com o § 2 do artigo 71, da Instrução Normativa 128/2022, a atividade de empregado doméstico referente ao período anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103.
4. VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COMO DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 73, da Instrução Normativa 128/2022,, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
5. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 74, da Instrução Normativa 128/2022, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
Quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá apresentar:
I comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações;
II documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas;
III rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
5.1 Comprovação extemporâneo
Para a comprovação do vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:
I declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado;
II rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
§ 1º Os documentos elencados na alínea "c" do incisos I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 2º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
Comprovação a partir de outubro de 2015:
Nos moldes do artigo 75, da Instrução Normativa 128/2022, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
Quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico:
I apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76;
II comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações.
5.2.1 Comprovação extemporânea
Quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade.
De acordo com o artigo 75, da Instrução Normativa 128/2022, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico;
IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.
Ademais, inexistência dos documentos previstos no caput do artigo 75, da Instrução Normativa 128/2022, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.
Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade.
Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os art. 567 a 571 desta Instrução Normativa.
Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.
6. DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 78 da Instrução Normativa 128/2022, a partir de 1º de outubro de 2015, caso o empregador venha a óbito, o vínculo do empregado doméstico será encerrado na data da ocorrência desse fato pelo espólio, que deverá providenciar no eSocial o respectivo registro de encerramento do vínculo.
Na hipótese de continuidade do vínculo, em que outro membro familiar assuma a responsabilidade após o óbito do empregador original, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.
7. DA TRANSFERECIA DE TITULARIEDADE
Nos moldes do artigo 79 da Instrução Normativa 128/2022, a partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese em que o responsável legal pelo contrato de trabalho doméstico se afastar do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto.
A anotação relativa à transferência de titularidade do empregador na situação prevista no caput, registrada em CTPS em meio físico, será admitida perante o INSS para fins de comprovação da substituição do empregador ocorrida até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que não afasta a necessidade de registro dos respectivos eventos no eSocial para vínculos em que essa substituição tenha ocorrido a contar de 1º de outubro de 2015.
7.1 Transferência no E-social
A funcionalidade do eSocial que permite formalizar a transferência de titularidade do empregador doméstico somente foi disponibilizada em abril de 2020, sendo que até essa data o empregador doméstico substituto devia registrar o contrato de trabalho do empregado doméstico em seu CPF utilizando a mesma data de admissão informada no contrato firmado com o empregador anterior, registrando os eventos no eSocial a partir de então.