ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Antecipação Tributária.
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento de ICMS de Tocantins determina o recolhimento do ICMS Antecipado, nas aquisições ou saídas interestaduais, conforme previsto no artigo 17 do RICMS/TO - Decreto nº 2.912/2006.
2. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS será pago antecipadamente, conforme descrito abaixo:
1) Estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física e extratores (art. 17, II do RICMS-TO/2006):
1.1) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;
1.2) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;
1.3) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
1.4) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação.
2) Prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação: (art. 17, III do RICMS-TO/2006):
2.1) antes de iniciada a prestação do serviço;
2.2) na hipótese de ocorrer reajuste do valor da prestação, o prazo é de, no máximo, 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da prestação.
3) Adquirente, em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido (antes de entrar na sua posse) - art. 17, IV do RICMS-TO/2006:
3.1) quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde deva ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS deve ser feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento; (Convênio ICMS 107/02)
3.2) Na hipótese prevista no item anterior (3.1) são adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;
3.3) para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados neste inciso, a comprovação do pagamento do ICMS ou a apresentação da guia de exoneração em que conste a declaração de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo; (Convênio ICMS 107/02)
3.4) os recursos arrecadados devem estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda, indicada na relação anexada ao Protocolo ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, até o quarto dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto;
4) Contribuinte eventual (art. 17, VI do RICMS-TO/2006):
4.1) Recolher o ICMS antes de iniciada a saída da mercadoria, observado, quanto às mercadorias, que o imposto a pagar deve resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte;
5) Remetente da mercadoria ou prestador de serviço (Emissão de documentos por órgãos fazendários) - art. 17, VII do RICMS-TO/2006:
5.1) Momento da emissão ou extração do documento;
6) Encerramento de atividades (art. 17, VIII do RICMS-TO/2006):
6.1) Prazo máximo de 10 dias, contados da data do encerramento.
7) Venda ambulante (art. 17, IX do RICMS-TO/2006):
7.1) Antecipação do ICMS, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização em Tocantins, sem destinatário certo.
O ICMS a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte.
Observar o inciso II do art. 385 do RICMS-TO/2006.
8) Abatedouros e frigoríficos (art. 17, X do RICMS-TO/2006):
8.1) O ICMS será recolhido por antecipação conforme os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal.
9) Prestadores de serviços de transporte de passageiros localizados em outra Unidade da Federação (art. 17, XI do RICMS-TO/2006):
9.1) Antecipar o ICMS até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar no Estado de Tocantins, considerando-se como local de início da prestação do serviço o começo de cada um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem, excetuadas as escalas e conexões de transporte aéreo;
10) Prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi aéreo e congêneres (art. 17, XII do RICMS-TO/2006):
10.1) Recolhem o ICMS parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 120/96).
11) Prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação (art. 17, XIII do RICMS-TO/2006).
Referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a favor de Tocantins, observado que: (Convênio ICMS 10/98):
11.1) empresa fornecedora do equipamento pode se creditar do mesmo valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário, quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário;
11.2) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante pelo disposto no inciso XV do art. 8º (Redução de base de cálculo) do RICMS-TO/2006, o recolhimento do ICMS deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de Tocantins, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço;
11.3) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente a Tocantins a relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS;
12) Empresa distribuidora de energia elétrica (art. 17, XIV do RICMS-TO/2006):
12.1) O pagamento do ICMS devido será por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território de Tocantins, deve ser efetuado no prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
13) Importação (art. 17, XV do RICMS-TO/2006):
13.1) O recolhimento do ICMS pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou do bem importado.
14) Pequenas Centrais Hidrelétricas estabelecidas em Tocantins (art. 17, XVIII do RICMS-TO/2006):
14.1) Relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante TARE, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses;
15) Estabelecimento destinatário quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias Tocantins (art. 17, XX do RICMS-TO/2006):
15.1) O ICMS será pago por antecipação, referente as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
16) Nas saídas de Tocantins com destino a outro Estado (art. 17, XXI do RICMS-TO/2006), as seguintes mercadorias:
16.1) Couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.
Observações:
Obs. 1: O recolhimento antecipado do ICMS aplica-se inclusive ao serviço de transporte correspondente.
Obs. 2: A base de calculo do imposto não poderá ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal.
Obs. 3: Dispensa do recolhimento do ICMS por antecipação, prevista no art. 17, inciso XXI do RICMS-TO/2006 para empresas que recebem mercadorias do Proindústria, beneficiários da Lei nº 1.385/2003. (Portaria SEFAZ nº 671, de 25 de julho de 2016).
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.