DARE – TO
Instituição e Forma de Pagamento

Sumário

1. Introdução;
2. DARE;
2.1 – DARE Modelos 1 e 2;
2.1.1 – Modelo 1;
2.1.2 – Modelo 2;
2.1.3 – Preenchimento do DARE Modelos 1 e 2;
2.2 – DARE Modelo 3;
2.2.1 – Modelo 3;
2.2.2 – Preenchimento do DARE Modelo 3;
3. Agente Arrecadador;
3.1 – Registro de Pagamento;
3.2 – Pagamento Parcelado;
4. Autenticação do DARE;
4.1 – Tabela dos Códigos de Receita;
5. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos o Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019, que institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins e a Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019 que aprova os modelos e expede normas complementares do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

2. DARE

Fica aprovado o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE que será utilizado pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins para o recolhimento das receitas estaduais de natureza tributária e não tributária.

O DARE será apresentado em três modelos distintos, com as seguintes denominações:

a) DARE – Mod. 1, Anexo I: acoplado ao formulário da Nota Fiscal Avulsa, Mod. 1, destinado ao recolhimento das receitas estaduais relacionadas àquele documento;

b) DARE – Mod. 2, Anexo II: será utilizado exclusivamente, em regime de contingência, pelas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ;

c) DARE – Mod. 3, Anexo III: disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.sefaz.to.gov.br), nas Agências de Atendimento e nos demais órgãos da Administração Pública direta e indireta que gerem receitas, cujas informações são impressas em código de barras no padrão FEBRABAN.

2.1 – DARE Modelos 1 e 2

Os DARE’s modelos 1 e 2, respectivamente, serão confeccionados em formulário contínuo de três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via – Destinatário;

b) 2ª via – Banco;

c) 3ª via – Agência de Atendimento/Balancete.

O DARE, Mod. 2 será utilizado pelos Postos Fiscais e Unidade Móvel de Fiscalização da SEFAZ, em regime de contingência.

A primeira via do DARE deverá conter itens especiais de segurança.

A prestação de contas do DARE modelos 1 e 2 será realizada exclusivamente por meio do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA      instituído pela SEFAZ.

2.1.1 – Modelo 1


 

2.1.2 – Modelo 2

2.1.3 – Preenchimento do DARE Modelos 1 e 2

O DARE terá numeração sequencial controlada, composto por sete algarismos, sendo o último o dígito verificador e deverá ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo V da Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019, conforme a seguir:

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE, MODELOS I e II

CAMPO 1 – NOME/RAZÃO SOCIAL – informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

1.1 – ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior;

1.2 – ITCD:

1.2.1 – o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

1.2.2 – o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

1.3 – IPVA: nome do proprietário do veículo;

1.4 – Taxa Judiciária – TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

1.5 – Taxa de Serviços Estaduais – TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

1.6 – Taxa Florestal – TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

1.7 – Taxa de Segurança Preventiva – TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

1.8 – Receitas do DETRAN – taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

1.9 – Contribuição de Melhoria – CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

CAMPO 2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL – informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

CAMPO 3 – CPF/CNPJ – informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte da receita, quando for o caso.

CAMPO 4 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO – informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

CAMPO 5 – NOSSO NÚMERO – número de identificação do arquivo do DARE, o qual é emitido automaticamente pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e informado no código de barras no padrão FEBRABAN.

CAMPO 6 – NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM – transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI – 147586; PPD – 58967214-9.

CAMPO 7 – CÓDIGO DA RECEITA – informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

CAMPO 8 – RECEITA – informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

CAMPO 9 – PARCELA – informar o número da parcela a que se refere a receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

CAMPO 10 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES – informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e ou da receita.

Ex.: imóvel à Rua Um no 125 – Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF no; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do RENAVAM e número das placas de identificação do veículo.

CAMPO 11 – NOME DO SERVIDOR – informar o nome do agente do fisco responsável pela emissão do DARE;

CAMPO 12 – MATRÍCULA – informar a matrícula do agente do fisco responsável pela emissão do DARE.

CAMPO 13 – DATA DO VENCIMENTO – informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2019.

CAMPO 14 – PERÍODO DE REFERÊNCIA – Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2019.

CAMPO 15 – VALOR DA RECEITA – informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

CAMPO 16 – MULTA – informar o valor da umlta devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 17 – JUROS – informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 18 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 19 – TSE – informar o valor da taxa de serviço de emissão de documento, conforme dispõe o item 4.7 do anexo IV da Lei 1.287/2001.

CAMPO 20 – VALOR TOTAL – informar o somatório das parcelas relativas aos campos 15 + 16 + 17 + 18 + 19.

CAMPO 21 – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

2.2 – DARE Modelo 3

O DARE, Mod. 3 deverá ser impresso em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via – comprovante do agente arrecadador;

b) 2ª via – comprovante do contribuinte.

O DARE, Mod. 3, deverá ser gerados no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT, e os recursos serão destinados à conta do Tesouro Estadual.

2.2.1 – Modelo 3


2.2.2 – Preenchimento do DARE Modelo 3

O DARE, Mod. 3, deverá ser preenchido conforme instruções contidas no Anexo IV da Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019, a seguir:

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE, MODELO III

CAMPO 1 – NOME/RAZÃO SOCIAL – informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

1.1 – ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior;

1.2 – ITCD:

1.2.1 – o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

1.2.2 – o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

1.3 – IPVA: nome do proprietário do veículo;

1.4 – Taxa Judiciária – TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

1.5 – Taxa de Serviços Estaduais – TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

1.6 – Taxa Florestal – TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

1.7 – Taxa de Segurança Preventiva – TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

1.8 – Receitas do DETRAN – taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

1.9 – Contribuição de Melhoria – CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

CAMPO 2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL – informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

CAMPO 3 – CPF/CNPJ – informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte da receita, quando for o caso.

CAMPO 4 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO – informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

CAMPO 5 – NOSSO NÚMERO – número de identificação do arquivo do DARE, o qual é emitido automaticamente pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e informado no código de barras no padrão FEBRABAN.

CAMPO 6 – NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM – transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI – 147586; PPD – 58967214-9.

CAMPO 7 – CÓDIGO DA RECEITA – informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

CAMPO 8 – RECEITA – informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

CAMPO 9 – PARCELA – informar o número da parcela a que se refere a receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

CAMPO 10 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES – informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e ou da receita.

Ex.: imóvel à Rua Um no 125 – Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF no; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do RENAVAM e número das placas de identificação do veículo.

CAMPO 11 – NOME DO SERVIDOR – informar o nome do agente do fisco responsável pela emissão do DARE;

CAMPO 12 – MATRÍCULA – informar a matrícula do agente do fisco responsável pela emissão do DARE.

CAMPO 13 – DATA DO VENCIMENTO – informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2019.

CAMPO 14 – PERÍODO DE REFERÊNCIA – Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2019.

CAMPO 15 – VALOR DA RECEITA – informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

CAMPO 16 – MULTA – informar o valor da multa devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 17 – JUROS – informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 18 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 19 – TSE – informar o valor da taxa de serviço de emissão de documento, conforme dispõe o item 4.7 do anexo IV da Lei 1.287/2001.

CAMPO 20 – VALOR TOTAL – informar o somatório das parcelas relativas aos campos 15 + 16 + 17 + 18 + 19.

CAMPO 21 – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

2.2 – DARE Modelo 3

O DARE, Mod. 3 deverá ser impresso em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via – comprovante do agente arrecadador;

b) 2ª via – comprovante do contribuinte.

O DARE, Mod. 3, deverá ser gerado no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT, e os recursos serão destinados à conta do Tesouro Estadual.

2.2.1 – Modelo 3


2.2.2 – Preenchimento do DARE Modelo 3

O DARE, Mod. 3, deverá ser preenchido conforme instruções contidas no Anexo IV da Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019, a seguir:

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE, MODELO III

CAMPO 1 – NOME/RAZÃO SOCIAL – informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

1.1 – ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior;

1.2 – ITCD:

1.2.1 – o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

1.2.2 – o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

1.3 – IPVA: nome do proprietário do veículo;

1.4 – Taxa Judiciária – TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

1.5 – Taxa de Serviços Estaduais – TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

1.6 – Taxa Florestal – TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

1.7 – Taxa de Segurança Preventiva – TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

1.8 – Receitas do DETRAN – taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

1.9 – Contribuição de Melhoria – CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

CAMPO 2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL – informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

CAMPO 3 – CPF/CNPJ – informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte da receita, quando for o caso.

CAMPO 4 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO – informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

CAMPO 5 – NOSSO NÚMERO – número de identificação do arquivo do DARE, o qual é emitido automaticamente pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e informado no código de barras no padrão FEBRABAN.

CAMPO 6 – NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM – transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI – 147586; PPD – 58967214-9.

CAMPO 7 – CÓDIGO DA RECEITA – informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

CAMPO 8 – RECEITA – informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

CAMPO 9 – PARCELA – informar o número da parcela a que se refere a receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

CAMPO 10 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES – informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e ou da receita.

Ex.: imóvel à Rua Um no 125 – Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF no; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do RENAVAM e número das placas de identificação do veículo.

CAMPO 11 – AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

CAMPO 12 – DATA DO VENCIMENTO – informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2019.

CAMPO 13 – PERÍODO DE REFERÊNCIA – Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2019.

CAMPO 14 – VALOR DA RECEITA – informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

CAMPO 15 – MULTA – informar o valor da multa devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 16 – JUROS – informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 17 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 18 – TSE – informar o valor da taxa de serviço de emissão de documento, conforme dispõe o item 4.7 do anexo IV da Lei 1.287/2001.

CAMPO 19 – VALOR TOTAL – informar o somatório das parcelas relativas aos campos 14 + 15 + 16 + 17 + 18.

3. AGENTE ARRECADADOR

Somente as instituições financeiras bancárias e adquirentes ou sub adquirentes de pagamento com contrato específico de prestação de serviços de arrecadação, firmados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, como Agente Arrecadador, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, são autorizadas a receber as receitas estaduais, em estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.

A instituição financeira e adquirentes ou sub adquirentes de pagamento, na qualidade de Agente Arrecadador, não poderá recepcionar documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissões que impossibilitem a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN.

3.1 – Registro de Pagamento

Os agentes arrecadadores deverão encaminhar os registros de pagamento do DARE de forma eletrônica em arquivo do padrão FEBRABAN.

3.2 – Pagamento Parcelado

O Secretário da Fazenda e Planejamento considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento dos Tributos Estaduais, adequando-se a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade, com a publicação da Portaria SEFAZ nº 800, de 12 de junho de 2019, regulamenta o recebimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e o repasse dos valores arrecadados, mediante o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito ou débito.

O recebimento de tributos estaduais poderá ser realizado mediante parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Banco Central do Brasil na forma de suas adquirentes ou sub adquirentes.

Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficarão a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza, porém, mantendo o recolhimento e o repasse ao órgão ou entidade arrecadadora na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

As empresas credenciadas pela SEFAZ ao arrecadar os valores referentes aos tributos deverão realizar a devida quitação, obedecendo às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil.

A arrecadação para os órgãos ou entidades arrecadadoras será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do contribuinte de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.

O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos. No entanto, o valor a ser repassado ao Tesouro Estadual será sobre o valor total do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Uma vez feita à quitação junto à rede arrecadadora, o órgão ou entidade arrecadadora deverá promover a baixa da dívida.

4. AUTENTICAÇÃO DO DARE

Realizada a autenticação do DARE ou emitido o comprovante de pagamento, o mesmo será considerado efetivado, ficando vedado ao agente arrecadador, a devolução dos valores arrecadados ao contribuinte.

4.1 – Tabela dos Códigos de Receita

As receitas recolhidas por meio do DARE serão identificadas por meio de códigos, os quais deverão constar na tabela de códigos de receitas estaduais, instituídas em ato normativo, no caso em questão, publicada na Portaria SEFAZ nº 1.730, de 17 de dezembro de 2002, conforme tabela a seguir:

TABELA DOS CÓDIGOS DE RECEITA

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

CÓDIGO

100 - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS

ICMS Complementação de Alíquota - Simples Nacional

105

ICMS Normal

110

ICMS Complementar

115

ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Operação

116

ICMS Consumidor Final não Contribuinte outra UF por Apuração

117

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

118

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

119

ICMS Antecipação

120

ICMS Substituição Saída - Operações Internas

130

ICMS Substituição Entrada - Operações Externas

140

ICMS Diferencial de Alíquota

150

ICMS Importação

161

ICMS Exportação

162

ICMS Transporte Eventual

170

ICMS Transporte Alternativo-Passageiro

171

ICMS Parcelado

180

ICMS REFIS Espontâneo

181

ICMS Ação Fiscal

190

ICMS Ação Fiscal Simples Nacional

195

Multa Formal

199

200 - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD

Imposto sobre a Transmissão Causas Mortis e Doação - ITCD

210

300 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

310

400 - TAXAS

Taxa dos Atos da Polícia Técnica - SSP

410

Taxa dos Atos da Polícia Especializada - SSP

412

Taxa dos Atos Relacionados à Educação e Cultura

414

Serviços Educacionais

416

Taxa dos Atos da Secretaria de Saúde

420

Taxa dos Atos da Fazenda Pública

422

Taxa dos Atos da SGL

424

Taxa dos Atos da Administração Geral

426

Taxa Concursos

428

Taxa dos Atos de Turismo

430

Taxa dos Atos Relacionados à Obras e Infra-Estrutura

432

Emolumento de Serviços de Transporte

434

Taxa dos Atos do Itertins

436

Taxa dos Atos da Agricultura e Abastecimento

438

Taxa dos Atos Relacionados a Segurança Pública

440

Taxa dos Atos Relacionados à Serviços Prestados a Terceiros pelo Dertins

442

Taxa dos Atos Relacionados à Adapec

444

Taxa dos Atos Relacionados ao Diário Oficial

446

Taxa de Serviços de Bombeiros - TSB

448

Taxa dos Atos Relacionados ao Tribunal de Contas - TCE

450

Taxa Florestal - TXF

460

Taxa de Segurança Preventiva - TSP

470

Licença - Naturatins

480

Permissão Pesca - Naturatins

482

Taxa de Atos da Fundação de Medicina Tropical - FMT

484

Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados - ATR

488

500 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Contribuição de Melhoria

510

600 - OUTRAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CORRENTES

Receitas da Defensoria Pública

603

Indenização e Restituições e Ressarcimento

605

Indenizações por danos causados ao Patrimônio Público

607

Multa - Naturatins

609

Multas da Lei 6.015 – Registro Nascimento em Atraso

611

Multas por Infrações na Execução dos Serviços Públicos Regulados - ATR

613

Receita de Valores Mobiliários 

615

Receitas de Leilão

617

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

619

Receita de Serviços

621

Receita de Multas e Juros Contratuais

623

Receitas de Aluguéis

625

Receitas de Arrendamentos

627

Outras Receitas Imobiliárias

629

Receita CIPAMA

631

Receitas de Serviços da Secretaria de Turismo

635

Receitas de Serviços Prestados a Terceiros pela Adapec

637

Receitas da Escola de Gestão Fazendária - Egefaz

639

Multa da Lei 6.437 - Vigilância Sanitária

641

Fundo de Desenvolvimento Econômico

643

Receita de Concessões e Permissões

645

Multa por Auto de Infração - ADAPEC

647

Multa - Corpo de Bombeiros Militar

649

Multa por Infração a Legislação de Licitação

651

Multa dos Atos do TCE

655

800 - DÍVIDA ATIVA

Dívida Ativa - ICMS

810

Conversão de Bloqueio de Depósito Judicial em Renda

815

Dívida Ativa - ITCD

820

Dívida Ativa - IPVA

830

Dívida Ativa - Taxas

840

Dívida Ativa - Contribuição de Melhoria

850

Dívida Ativa - Receitas Não Tributária

860

900 - OUTRAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS - DE CAPITAL E EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

Alienação de Bens Móveis

901

Alienação de Bens Imóveis – Secretaria Agricultura

903

Alienação Bens Móveis - Administração Prodivino

905

Alienação Bens Imóveis - Administração Prodivino

907

Amortização de Financiamento - Administração Prodivino

909

Alienação de Bens Imóveis - Administração AD Tocantins

911

Alienação de Bens Imóveis - Itertins

913

Alienação de Bens Imóveis - Fundo de Desenvolvimento Econômico

915

Amortização de Financiamento Proeducar

917

Fianças Diversas

990

Cauções em Dinheiro

992

5. PENALIDADES

O contribuinte que não cumprir as disposições contidas na legislação tributária está sujeito a penalidades, dentre as quais destacamos a multa equivalente a 60% (sessenta por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração.

Fundamentos Legais: Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019; Portaria SEFAZ nº 800, de 12 de junho de 2019; Portaria SEFAZ nº 801, de 13 de junho de 2019; art. 48 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO e os citados no texto.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.