VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Mercadoria De Outro Estado;
3. Mercadoria Desacompanhada De Nota Fiscal;
4. Saídas Do Estado Do Tocantins;
4.1 – Trâmite de Documentos Fiscais;
4.2 – Substituição da Nota Fiscal, Pelo DANFE Simplificado;
5. Da Operação De Remessa, Venda E Retorno De Mercadorias Remetidas Fora Do Estabeleciemento;
5.1 Da Remessa;
5.2 Do Retorno;
5.3 Da Venda;
5.4 Do saldo Apurado;
6. Demonstrativo Das Vendas;
7. Crédito Do Imposto Pago Em Outra Unidade Da Federação;
8. Emissão De Uma Única Nota Fiscal;
9. Obrigações Acessórias;
10. Substituição Tributária;
11. Simples Nacional;
12. Importante Observação.
1. INTRODUÇÃO
Na matéria a seguir, veremos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar quando da remessa para venda fora do estabelecimento dentro do Estado de Tocantins, e também, para outros Estados.
A operação existe quando do contribuinte deseja vender seus produtos fora de seu estabelecimento físico, e sem destinatário certo, conforme prevê os artigos 385 e 386 do RICMS/TO.
2. MERCADORIA DE OUTRO ESTADO
Nas entregas, a serem realizadas em território tocantinense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo ou não identificado, deverá ser:
a) calculado o ICMS, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido do percentual previsto, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro;
b) deduzido do valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual regional sobre o valor das mercadorias indicado na documentação fiscal;
c) recolhido o ICMS antecipadamente no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na agência de atendimento do primeiro Município por onde o veículo transportador transitar.
3. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL
Presumem-se destinadas à entrega neste Estado às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será recolhido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, será também pago o imposto, em qualquer município tocantinense.
4. SAÍDAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
4.1 – Trâmite de Documentos Fiscais
Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o contribuinte obrigado à emissão deste modelo de documento fiscal deverá adaptar os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins para a operação tratada nesta matéria, à nova realidade das obrigações acessórias.
Desta forma, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, bem como o seu respectivo retorno (mercadorias não vendidas) obrigatoriamente deverão ensejar a emissão da NF-e.
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, descrita no art. 151 do RICMS/TO, poderá ser emitida apenas por ocasião da entrega efetiva (venda ao destinatário).
No DANFE referente à NF-e de remessa deverá constar no campo de “Informações Complementares” a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas.
Toda operação interestadual deverá estar amparada com NF-e.
Ressalte-se que estão obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que estiverem enquadrados nas atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII do RICMS/TO, bem como aqueles que sejam credenciados de ofício ou por opção. Uma vez que a empresa não seja emitente de NF-e por não estar no rol da obrigatoriedade, e tratando-se de operação interna, observar a literalidade do exposto no art. 386 do RICMS/TO.
4.2 – Substituição da Nota Fiscal, Pelo DANFE Simplificado
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte. §5º do Art. 153-L do RICMS/TO.
No caso em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
5. DA OPERAÇÃO DE REMESSA, VENDA E RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS FORA DO ESTABELECIEMENTO
A seguir, demonstraremos através de esboços, a escrita fiscal da operação de venda fora do estabelecimento:
5.1 Da Remessa
Esboço 1:
Remessa para venda fora do estabelecimento, internamente; correspondente a 10 itens do estoque (CFOP 5.904): R$ 2.000,00. (Orientamos o contribuinte informar o preço de custo da aquisição para revenda ou de produção, uma vez, que a barreira dos Estados irá adicionar margens de lucro sobre este preço da NF de Remessa, na hipótese de saídas interestaduais).
Imposto destacado na nota fiscal: R$ 360,00 (R$ 2.000,00 X 18% = R$ 360,00)
Livro Registro de Saídas escrituração NF de Remessa CFOP 5.904:
CFOP |
VALOR DA OPERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÕES |
5.904 |
R$ 2.000,00 |
- |
- |
R$ 2.000,00 |
Virá o subitem 5.3 da venda. |
Livro Registro de Apuração do ICMS / Ajuste do Débito no Registro E111:
Registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS |
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Nº |
Campo |
Valor |
01 |
REG |
E111 |
02 |
COD_AJ_APUR |
TO001005 |
03 |
DESCR_COMPL_AJ |
ICMS, Outros Débitos, Remessa Fora do Estabelecimento, conforme art. 386, § 1º do RICMS/TO, Dec. 2.912/2006 |
04 |
VL_AJ_APUR |
R$ 360,00 |
5.2 Do Retorno
Por ocasião do retorno, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal com CFOP 1.904/2.904, natureza da operação “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
Esboço 2:
Retorno de mercadorias não vendidas; correspondente a 5 itens do estoque (CFOP 1.904): R$ 1.000,00
Imposto destacado na nota fiscal: R$ 180,00 (R$ 1.000,00 X 18% = R$ 180,00)
Livro Fiscal de Registro de Entradas escrituração NF de Retorno CFOP 1.904:
CFOP |
VALOR DA OPERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÕES |
1.904 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
180,00 |
- |
Antes do arquivamento da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, em seu verso, serão lançados:
a) valor das vendas realizadas;
b) valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) valor da mercadoria em retorno;
d) valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;
e) séries, subséries, se for o caso, e os números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas.
5.3 Da Venda
A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria fora do estabelecimento (venda) é escriturada na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de Remessa, nos termos do § 6º do artigo 386 do Decreto nº 2.912/2006; RICMS-TO.
Esboço 3:
Livro Registro de Saída escrituração NF de Venda na mesma linha de escrita da Remessa campo observações:
CFOP |
VALOR DA OPERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÕES |
5.904 |
R$ 2.000,00 |
- |
- |
R$ 2.000,00 |
NF nº 0010; série 5. CFOP: 5.104. Valor da operação de venda c/ lucro R$ 1.700,00. ICMS R$ 306,00. |
O CFOP a ser utilizado na ocasião de emissão de Notas Fiscais referentes às vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento será:
5103 |
Vendas de produção do estabelecimento, realizadas internamente |
5104 |
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas internamente |
6103 |
Vendas de produção do estabelecimento, realizadas em outras Unidades Federadas |
6104 |
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas em outras Unidades Federadas |
5.4 Do saldo Apurado
Quando o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de Remessa (saída) e o crédito constante da Nota Fiscal de Retorno (entrada), for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no demonstrativo das vendas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto a fim de ser complementado, declarando que se trata de documento emitido, exclusivamente, para débito do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas. NF Complementar com mesmo CFOP da Remessa 5.904 ou 6.904.
Esboço final (1+2+3):
Livro Registro de Saída escrituração das NF de: Remessa, Venda e Complementar:
CFOP |
VALOR DA OPERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÕES |
5.904 |
R$ 2.000,00 |
- |
- |
R$ 2.000,00 |
NF nº 0010; série 5. CFOP: 5.104. Valor da operação de venda c/ lucro R$ 1.700,00. ICMS R$ 306,00. |
5.904 |
R$ 0,00 |
0,00 |
126,00 |
- |
“NF Complementar” |
Livro Registro de Entradas escrituração NF de Retorno:
CFOP |
VALOR DA OPERAÇÃO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
OUTRAS |
OBSERVAÇÕES |
1.904 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
180,00 |
- |
LIVRO
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS:
Débito do Imposto |
R$ 486,00 |
“Remessa para Venda Fora do Estabelecimento” CFOP: 5.904 |
360,00 |
“NF Complementar” CFOP: 5.904 |
126,00 |
Crédito do Imposto |
R$ 180,00 |
“Retorno de Venda Fora do Estabelecimento” CFOP: 1.904 |
180,00 |
SALDO APURADO – ICMS A RECOLHER |
R$ 306,00 |
Quando o saldo entre o débito e o crédito for superior, é emitida Nota Fiscal (entrada), para ressarcimento do imposto com destaque (crédito) do ICMS, a ser escriturada no livro Registro de Entradas, coluna crédito.
Ou seja; concluindo, seria o inverso da NF complementar (saída) que é débito do imposto no esboço acima! Portanto, será invertida a escrituração da NF; ao invés de existir a linha débito da NF complementar existirá a escrita da linha crédito da NF ressarcimento no Livro Registro de Entradas; e em consequência o crédito na apuração.
Isso pode ocorrer quando o preço de venda for inferior a remessa, ou quando houver recolhimento de imposto em outros Estados (UF), tópico 7; a seguir.
6. DEMONSTRATIVO DAS VENDAS
Elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a) número, série, data e valor da Nota Fiscal e montante do imposto destacado correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas no território tocantinense;
c) valor total das operações realizadas no território tocantinense;
d) montante do imposto devido ao Estado do Tocantins;
e) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;
g) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante de imposto devido ao Estado tocantinense, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as letras “h” e “i” deste item;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do recolhimento;
k) número, série, data e valor da Nota Fiscal de entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma da letra “a” do item 5.
Nota INFORMARE: O quadro demonstrativo, a seguir, é uma sugestão a ser utilizado. O Regulamento de Tocantins não traz este modelo!
Período de _____/_____/_______ a _____/_____/_______: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
VALOR DA OPERAÇÃO - R$ |
ICMS DESTACADO - R$ |
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TOTAIS |
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VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE TOCANTINS |
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NOTAS FISCAIS |
SÉRIE |
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$ |
ICMS DEVIDO - R$ |
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De a |
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De a |
|||||||||||
De a |
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TOTAIS |
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VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OUTROS ESTADOS |
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NOTAS FISCAIS |
SÉRIE |
VALOR DAS OPERAÇÕES - R$ |
ICMS DEVIDO - R$ |
||||||||
De a |
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De a |
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De a |
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TOTAIS |
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APURAÇÃO DO IMPOSTO |
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A) MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A OUTROS ESTADOS |
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B) MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE TOCANTINS |
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OUTRAS INFORMAÇÕES |
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IMPOSTO PAGO EM OUTRO ESTADO Nº DOC ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIO: |
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NOTA FISCAL PELA ENTRADA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE (RETORNO): |
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VALOR - R$ |
Nº DO DOCUMENTO |
Nº |
SÉRIE |
DATA |
VALOR |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo são a expressão da verdade. |
7. CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Relativamente às operações realizadas fora do território tocantinense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
O crédito, a que se refere o parágrafo anterior, não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
OBS.: Lembrar do cumprimento do tópico 6; desta matéria onde traz a exigência do demonstrativo. Nele estará o detalhamento dos documentos de arrecadação do imposto devido / pago a outras Unidades da Federação.
O crédito será tomado por meio de ajuste na Apuração – Registros E110/E111 com a utilização do seguinte código de ajuste:
- TO023005|ICMS, OUTROS CRÉDITOS ICMS, Crédito ref. Imposto recolhido em outro Estado, relativamente a mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento nas operações realizadas fora do território do Tocantins, conforme art. 386, §§ 8º e 9º do RICMS, Dec. 2.912/2006.
8. EMISSÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL
É facultado a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:
a) o demonstrativo previsto no item 6;
b) a 1ª via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;
c) a 1ª via da Nota Fiscal de entrada de que cuida o subitem 5.2;
d) o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerá a estes documentos comprobatórios de sua condição.
10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações relativas à venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuintes fora do estabelecimento, é emitida Nota Fiscal, obedecendo, além das exigências da Legislação específica, o seguinte:
a) tratando-se de remessas por estabelecimentos industriais, uma Nota Fiscal, CFOP 5.414/6.414:
a.1) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;
a.2) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo base de cálculo para efeito de retenção, valor do ICMS retido e declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS;
b) tratando-se de remessa de mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, uma Nota Fiscal, CFOP 5.415/6.415:
b.1) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;
b.2) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS.
11. SIMPLES NACIONAL
Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplica se todas as normas previstas em matéria, ficando vedado somente o destaque do ICMS próprio em qualquer documento fiscal emitido nos termos do art. 59, §4º, I da Resolução CGSN nº 140/2018. E também vedado a apropriação de quaisquer créditos, relativo a impostos; conforme art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Aos optantes, recolhimento de seus tributos se darão de acordo com a receita auferida nos termos do art. 2º, II e art. 16 da referida Resolução CGSN nº 140/2018; resultado de suas vendas.
12. IMPORTANTE OBSERVAÇÃO
Não confundir operações de venda fora do estabelecimento com operações de remessa em demonstração, mostruário, exposição ou feira.
Remessas em demonstração, mostruário, exposição ou feira são com finalidades exclusivas de enviar uma mercadoria ou bem a determinado local ou evento a título de expor o produto; ou seja, não destinado à venda. Essas operações são quantidades unitárias restritamente para conhecimento do produto, sendo elas beneficiadas com isenção ou suspensão do imposto por prazo determinado, disposto em legislação. Vide nossas matérias pertinentes a cada assunto.
Já as operações de venda fora do estabelecimento não há restrições de quantidade de mercadorias, podendo o contribuinte transitar com a quantidade desejada, e respectivo destaque do imposto, quando devido.
Fundamentos Legais: Artigos 67, 385 e 386 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO; e os citados no texto.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.