REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Demonstração;
3. Tratamento Tributário;
4. Procedimentos Na Emissão de Documento Fiscal na Remessa e Retorno de Mercadorias Em Demonstração;
4.1 – Remessa;
4.2 – Retorno – Não Contribuinte;
4.3 – Retorno – Contribuinte;
5. Venda da Mercadoria Remetida em Demonstração;
5.1 – Transmissão de Propriedade – Não Contribuinte;
5.1.1 – Emissão de Documento Fiscal de Entrada Simbólica;
5.1.2 – Emissão de Documento Fiscal de Transmissão de Propriedade;
5.2 – Transmissão de Propriedade – Contribuinte;
5.2.1 – Emissão de Documento Fiscal de Saída Simbólica;
5.2.2 – Emissão de Documento Fiscal de Transmissão de Propriedade;
6. Tratamento Tributário Decorrido O Prazo De 60 Dias Para Retorno Da Mercadoria;
6.1 – Emissão de Nota Fiscal Complementar;
6.2 – Recolhimento Com Acréscimos Legais;
7. Simples Nacional;
8. Escrituração Fiscal;
9. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, abordaremos as disposições sobre às operações de remessas de mercadorias ou bens para demonstração, conforme prevê o Ajuste Sinief nº 02/18; e art. 408-A do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.

2. CONCEITO DE DEMONSTRAÇÃO

Conforme cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 02/18; considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte expõe ou envia a terceiros sua mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto, a fim de possível venda, que deverá retornar ao estabelecimento originário.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

É concedido benefício fiscal de suspensão do ICMS na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, devendo as mercadorias retornarem ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, onde este retorno também ficará com a suspensão do imposto.

A suspensão, também abrange no recolhimento do imposto DIFAL não contribuinte, correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS nº 236/2021.

O imposto suspenso será exigido no momento em que ocorrer:

a) a transmissão da propriedade;

b) o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo com atualização monetária e aos acréscimos legais.

Cláusula quarta; e seus §§; do Ajuste Sinief nº 02/18.

4. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

4.1 – Remessa

Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

c) sem destaque do ICMS;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: Mercadoria Remetida para Demonstração e Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

4.2 – Retorno – Não Contribuinte

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal de entrada, a qual acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Devendo a nota fiscal ser emitida da seguinte forma:

a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração;

b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) sem destaque do ICMS;

d) a referência da chave de acesso da nota fiscal original;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

4.3 – Retorno - Contribuinte

O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, na qual constarão além dos demais requisitos, da nota fiscal pela qual tiver recebido as mercadorias em seu estabelecimento.

A referida nota fiscal deverá ser emitida:

a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria para demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) sem destaque do ICMS;

d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

c) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

5. VENDA DA MERCADORIA REMETIDA EM DEMONSTRAÇÃO

5.1 – Transmissão de Propriedade – Não Contribuinte

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem.

5.1.1 – Emissão de Documento Fiscal de Entrada Simbólica

O estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para entrada simbólica de mercadoria, que, além dos demais requisitos, na qual consignará:

a) no campo natureza da operação: Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida em demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

5.1.2 – Emissão de Documento Fiscal de Transmissão de Propriedade

O contribuinte deverá ainda emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, para a transmissão de propriedade, que, além dos demais requisitos, deverá conter: no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo CFOP: o código adequado à venda;

c) com destaque do ICMS, se devido;

d) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

e) no campo relativo às Informações Adicionais: Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração.

5.2 – Transmissão de Propriedade – Contribuinte

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem.

5.2.1 – Emissão de Documento Fiscal de Saída Simbólica

O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) no campo natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria em demonstração;

c) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

5.2.2 – Emissão de Documento Fiscal de Transmissão de Propriedade

Por sua vez, o estabelecimento contribuinte transmitente deverá emitir Nota Fiscal para a transmissão de propriedade, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração.

6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRIDO O PRAZO DE 60 DIAS PARA RETORNO DA MERCADORIA

6.1 – Emissão de Nota Fiscal Complementar

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno da mercadoria remetida para demonstração, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) a referência da chave de acesso da nota fiscal original;

c) a expressão: Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/2018.

6.2 – Recolhimento Com Acréscimos Legais

Na hipótese do recolhimento, se devido, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

a) à operação própria do remetente, deverá ser realizado por Documento de Arrecadação – DAR;

b) à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final não contribuinte do imposto, deverá ser feito:

b.1) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 236/2021, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b.2) na forma definida na legislação da Unidade da Federação de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Relativamente ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação destinatária e a alíquota interestadual, nos termos do letra “b.1” supracitado, deverá ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva Unidade da Federação.

7. SIMPLES NACIONAL

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações com mercadorias isentas ou não tributadas e efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Cláusula décima quarta do Ajuste Sinief nº 02/18.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A NF-e relativa à remessa para demonstração deverá ser lançada na EFD – ICMS/IPI do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, principalmente:

a) o Registro C100;

b) o Registro C110;

c) o Registro C190.

Ressaltamos que, para a efetiva geração da EFD – ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático Nacional da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI.

9. PENALIDADES

A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica.

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Tocantins;

h) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.

Das penalidades, art. 527 e seguintes do RICMS/TO; e art. 47 e seguintes da Lei nº 1.287/2001.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.