DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NAS OBRAS E SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Sumário

1. Introdução;
2. Da não inclusão dos materiais na base de cálculo do ISS;
3. Da aplicabilidade.

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, abordaremos as disposições gerais sobre a redução dos materiais nas obras de construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sob Anexo II a Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013; Código Tributário do Município de Palmas – TO.

A referida dedução se encontra regulamentada nos art. 126 ao 133 do Decreto nº 1.667 de 6 de dezembro de 2018; dos quais abordaremos, a seguir.

2. DA NÃO INCLUSÃO DOS MATERIAIS NA BASE DE CALCULO DO ISS

Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II a Lei Complementar nº 285/2013. Art. 54 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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Importante: Não confundir a redução dos materiais na base de cálculo do ISS; da qual, estamos abordando nesta matéria, com a definição de: “(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”; que é o mesmo que não incidir o ISS nas mercadorias sujeitas ao ICMS, relativas ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do canteiro de obras, cuja as mesmas, são caracterizadas industrialização. Devendo o industrializador emitir nota fiscal de “venda” consumo dessas mercadorias em favor do tomador do serviço, sob pena de o valor incorporar-se ao preço dos serviços prestados. Art. 117 e 118 do Decreto nº 1.667 de 6 de dezembro de 2018.

3. DA APLICABILIDADE

Conforme legislação supra citada, a referida norma será aplicável ao ISS devido ao Município de Palmas - TO; cuja as obras de construção civil são executadas neste domicílio.

O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS poderá ser    deduzido da base de cálculo do ISS, conforme essas orientações:

Fica o prestador de serviços obrigado ao cadastramento das obras e serviços de engenharia, relativamente aos serviços prestados correspondentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, no Sistema Registro Eletrônico de Construtoras, Obras e Materiais (Recom), disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

O Sistema Recom aplica-se a toda execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica ocorrida no Município de Palmas, sendo obrigatório para efeito da dedução do valor de materiais adquiridos de terceiros e incorporados nas obras. O sistema Recom, também servirá para informar os valores das mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitas ao ICMS (industrialização); vide tópico 2 dessa matéria.

O Recom é de preenchimento obrigatório pelas empresas prestadores dos serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, e o seu não preenchimento impedirá qualquer dedução da base de cálculo do imposto.

Sem prejuízo da exigência de outras informações do interesse do Fisco, as obras e serviços de engenharia deverão ser cadastradas no Recom com, no mínimo, as seguintes informações:

- identificação do declarante;

- dados da construtora responsável;

- dados do responsável técnico da obra;

- data de início da obra e previsão de término;

- tipologia da obra: construção ou reforma;

- endereço da obra;

- número da inscrição no Cadif;

- número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI);

- número do processo administrativo que solicitou o Alvará de Construção ou de Reforma.

A inscrição da obra no Sistema Recom deverá ser realizada por uma das seguintes pessoas:

- responsável pela obra;

- sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

O acesso ao Sistema Recom poderá ser realizado por meio de senha web fornecida para emissão de NFS-e, conforme art. 195, do Decreto nº 1.667 de 6 de dezembro de 2018; ou por certificado digital.

Os prestadores de serviços de que tratam os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, que não sejam estabelecidos neste Município, mas que prestem tais serviços, também devem cadastrar a obra no Sistema Recom previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços e, ainda, emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (Ranfs), sob pena de impossibilidade de dedução da base de cálculo de que trata esta matéria.

O Sistema Recom estará disponível em link no serviço de Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças.

O prestador de serviços deverá optar no início de cada obra ou serviço de engenharia, via Recom, por um dos seguintes regimes:

I - comprovação dos materiais aplicados;

II - estimativa de dedução de materiais.

A opção de que se trata deverá ser realizada antes da emissão da primeira nota fiscal relativa à obra ou serviço de engenharia cadastrado, e terá caráter irretratável, sem possibilidade de alteração.

Não se sujeitam ao regime estimativo de dedução de materiais os serviços prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra ou utilização de equipamentos.
Para a dedução de materiais, deverá ser emitida a nota fiscal por obra, sendo vedado constar dados referentes a mais de uma obra na mesma anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo órgão competente.

No regime de comprovação dos materiais aplicados, obriga-se o prestador de serviços a declarar os materiais adquiridos no Sistema Recom, relativos à obra ou serviço de engenharia, para fins de dedução do respectivo preço. As deduções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços registradas devem corresponder a documentos fiscais exclusivamente em formato eletrônico, em arquivo xml, e se referirem:

- aos materiais incorporados à obra, sejam eles produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS, ou adquiridos de terceiros;

- ao concreto, quando adquiridos de terceiros e produzidos fora da obra, desde que tenha sido recolhido o respectivo ISS.

A nota fiscal eletrônica de compra de materiais deverá ser registrada no Sistema Recom previamente à emissão da NFS-e a que se pretende deduzir a base de cálculo, e sua apresentação será exclusivamente em arquivo no formato xml, emitida através de Sistema de NF-e do Estado do Tocantins, ou qualquer outra Unidade da Federação; e a mercadoria deverá conter o endereço de entrega da obra, previamente cadastrada pelo contribuinte.

O arquivo xml somente poderá ser importado e registrado no Sistema Recom até o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a emissão da nota fiscal eletrônica de compra de material de terceiro, ou de materiais produzidos pelo prestador fora do canteiro de obra, sendo que após este prazo não haverá nenhum direito à dedução.

Poderá ser transferido material entre obras do mesmo prestador de serviços, inclusive depósitos, desde que haja emissão de NF-e.

A dedução somente será possível, desde que observado:

1) a NF-e deve estar emitida em nome do CNPJ do contribuinte;

2) na NF-e deve estar devidamente preenchido o destinatário com o

CNPJ do contribuinte;

3) na NF-e deve estar preenchido o CEP no destinatário e/ou endereço de entrega, exatamente conforme definido no cadastro da obra;

4) em caso de NF-e de transferência ou de simples remessa, é obrigatório que o código CFOP seja correspondente a esta operação e o CNPJ do emissor e do destinatário estejam cadastrados nas obras envolvidas e, ainda, que os endereços de origem e destino também sejam os dos cadastros das obras ou depósitos envolvidos.

O prestador de serviços deverá manter o registro em seus livros contábeis por centro de custo, assim como todos os originais dos contratos,  planilhas de orçamento e medições, além das notas fiscais de aquisição de  materiais que forem importadas para o Sistema Recom, referentes às obras ou serviços das quais foram feitas as deduções, de forma a possibilitar a conferência pelo Fisco.

Compete ao prestador de serviços declarar o que deve ser deduzido em cada emissão da nota fiscal de serviços, limitado ao volume de materiais adquiridos, transferidos ou remetidos à obra ou serviço.

Não serão deduzidos da base de cálculo os materiais que não se incorporarem à obra ou serviço de engenharia, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, em especial:

- materiais possíveis de remoção da obra, tais como: placa da obra;

- Barracões, alojamento de empregados e respectivos utensílios;

- madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares utilizados na confecção de tapumes, andaimes, formas, escoras, torres e similares;

- equipamentos como forma de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamento de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

- combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos;

- ferramentas e apetrechos utilizados na prestação de serviços;

- refeições e outros alimentos;

- quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integram à mesma.

- materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;

- materiais recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite- se;

- materiais adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

- quaisquer subempreitadas.

No regime estimativo de dedução de materiais, conforme opção prévia no Sistema Recom, a nota fiscal de serviços poderá ser emitida com até 30% (trinta por cento) de dedução da base de cálculo.

A opção pelo regime estimativo de dedução de materiais impede qualquer outra dedução da base de cálculo do ISS.

O prestador de serviços deverá informar, no corpo da nota fiscal, o valor das deduções da base de cálculo, regularmente apurado, quando o imposto a ser recolhido pelo prestador ou retido pelo tomador será calculado mediante aplicação da alíquota da operação sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções devidamente declarado.

Para os efeitos de tributação do ISS, consideram-se obras e serviços de engenharia:

- as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:

- edificações em geral;

- rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;

- sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

- sistemas de telecomunicações e redes de computação;

- pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

- canais de irrigação, drenagem, obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos barragens e diques;

- sistemas de abastecimentos de água   e saneamento, poços artesianos e semiartesianos; terraplanagem e pavimentação em geral; montagens de estruturas pré-moldadas de concreto armado;

- esquadrias em geral; impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; demolições; consertos e simples reparos em instalações prediais;

- instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

- instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicação, inclusive equipamentos relacionados com estes serviços;

- arquitetura paisagística e grande decoração arquitetônica;

- serviços tecnológicos em edifícios industriais;

- serviços de implantação de sinalização em logradouros públicos, estradas e rodovias;

- engenharia de trânsito e de transporte;

- pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

- construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batel e materiais flutuantes em geral;

- aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

- instalações mecânicas e eletromecânicas;

- serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

- vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

- serviços de engenharia consultiva: elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

Estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

- escavação, movimento de terras, desmonte de rochas manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático;

- serviços de proteção catódica;

- levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

- estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

Também se sujeita ao ISS o fornecimento de:

- concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

- casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada;

- quaisquer produtos pré-moldados de cimento sob encomenda, ainda que produzidos fora do local da sua utilização.

Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.