PORTARIA CAT 10/2020
ALTERAÇÃO
PORTARIA SRE Nº 68, de 14.09.2022
(DOE de 15.09.2022)
Altera a Portaria CAT 10/2020, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/2020 , de 31 de janeiro de 2020:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.03.2020 a 31.05.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.06.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 31.10.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2023, a entrega do levantamento de preços;"(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2023." (NR).
III - os itens adiante indicados do Anexo Único:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST (%) |
52 |
21.053.00 |
8517.13.00/8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
46 |
53 |
21.053.01 |
8517.13.00/8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
46 |
54 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
35 |
55 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
50 |
56 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
57 |
63 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
82 |
64 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
82 |
65 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
59 |
67 |
21.067.00 |
8528.49.90/8528.59.00/8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
35 |
69 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
23 |
82 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
143 |
85 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
181 |
87 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
205 |
89 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
59 |
108 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
66 |
118 |
21.117.00 |
8541.41.11/8541.41.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
83 |
124 |
21.123.00 |
9405.1/9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
47 |
125 |
21.124.00 |
9405.2/9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
47 |
126 |
21.125.00 |
9405.4/9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
55 |
" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.