INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 08/2021
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 03, de 18.02.2022
(DOM de 19.02.2022)

Altera os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011, o seguinte código de serviço, com sua respectiva descrição:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/2003

DESCRIÇÃO

Natureza

Alíquota

Base de Cálculo

Período de Apuração

Data de Vencimento

Documentos Fiscais

(Nota 1)

06557

17.12

Leiloeiro e congêneres.

PF

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao da incidência

NFS-e

Art. 2º Fica encerrado, em 24 de fevereiro de 2022, o código de serviço 06556, constante do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011.

Art. 3º Ficam alterados os campos "Base de Cálculo" e "Documentos Fiscais (Nota 1)" dos seguintes códigos de serviço, integrantes do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, na seguinte conformidade, permanecendo inalterados os demais campos:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/2003

DESCRIÇÃO

Natureza

Alíquota

Base de Cálculo

Período de Apuração

Data de Vencimento

Documentos Fiscais (NOTA 1)

01546

7.01

Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

01627

7.01

Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

03379

17.13

Advocacia (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

03433

17.15

Auditoria (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

03620

17.18

Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

03700

17.19

Economistas (regime especial - sociedade).

PJ

5%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04111

4.01

Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04154

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04359

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04430

4.08

Fisioterapia (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04502

4.08

Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04553

4.08

Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04677

4.11

Obstetrícia (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04731

4.12

Odontologia (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

04901

4.13

Ortóptica (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

05096

4.14

Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

05142

4.16

Psicologia, clínica ou não, exceto psicanálise (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e

05410

5.01

Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).

PJ

2%

NOTA 5

Mensal

NOTA 5

NFS-e


Art. 4º Fica alterada a "NOTA 5" integrante do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, na seguinte conformidade:

"NOTA5:

a) As sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, devem recolher o Imposto na conformidade do Regulamento do ISS, observando-se a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal previsto na nota 1 do presente Anexo desde 07 de agosto de 2017, data de entrada em vigor da Instrução Normativa SF SUREM nº 07, de 08 de maio de 2017.

b) A partir de 25.02.2022, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, sobre as importâncias estabelecidas no § 12 do art. 15, conforme o número de profissionais e observado o § 13 da art. 15 da referida lei."

Art. 5º Fica alterada a descrição dos serviços tomados de terceiros abrangidos pelo código de serviço 09784, integrante do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, permanecendo inalterados os demais campos:

Código de Serviço Tomado de Terceiros

Descrição dos Códigos de Serviços Tomados de Terceiros

Alíquota

Base de Cálculo

Período de Apuração

Data de Vencimento

09784

Serviços tomados do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação.

5%

Preço do serviço

mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

.....

- Leiloeiro e congêneres.

.....

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, em relação ao campo "Documentos Fiscais (Nota 1)" descrito no art. 3º, a partir de 07.08.2017, data de entrada em vigor da Instrução Normativa SF SUREM nº 07, de 08 de maio de 2017;

II - produzindo efeitos, em relação às demais alterações relativas aos códigos de serviços, a partir de 25.02.2022.

Guilherme Bueno de Camargo
Secretário Municipal da Fazenda