COMÉRCIO VAREJISTA
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 67.357, de 16.12.2022
(DOE de 17.12.2022)

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022. 

RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: 
 
- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023; 
 
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023. 
 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 
 
§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

Art. 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: 
- no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”; 

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”; 

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido. 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 498/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2023, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2022.

A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2022.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2023, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento