REGULAMENTO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 67.154, de 05.10.2022
(DOE de 06.10.2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2022

Rodrigo Garcia

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 414/2022 - GS/SRE
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta, que altera o artigo 12 do Anexo II do RICMS, o qual prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS- 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, visa implementar, na legislação paulista, as disposições contidas no Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021, celebrado no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, de modo a prorrogar a vigência do benefício até 30 de abril de 2024.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

Rodrigo Garcia
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes