DECRETO Nº 2.101/2022
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 2.168, de 16.09.2022
(DOE de 19.09.2022)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12563/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.101 , de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 2022.
Moacir Sopelsa
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli