LEI Nº 8.820/1989
ALTERAÇÃO
LEI Nº 15.923, de 26.12.2022
(DOE de 27.12.2022)
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 23, o § 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. .....
.....
§ 5º Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento:
I - se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal;
II - a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.
.....
II - no art. 27, o inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. .....
.....
II - lançados ou não, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.
III - no art. 33, no inciso I, fica acrescentada a alínea "h", e é dada nova redação aos §§ 12 e 14, conforme segue:
Art. 33. .....
I - .....
.....
h) o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária, observados os termos e condições previstos em regulamento;
.....
§ 12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas "b" a "d", "g" e "h", deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.
.....
§ 14. Para fins do disposto no inciso I, alíneas "a" a "d", "g" e "h", deste artigo, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.
IV - no Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXII e ficam acrescentados os itens CIII a CV, conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
..... |
..... |
XXXVIII |
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. |
..... |
..... |
LXXII |
Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. |
..... |
..... |
CIII |
Saída de grãos de canola. |
CIV |
Saída de areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. |
CV |
Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e 3502.20.00 da NBM/SH-NCM. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2022.
Ranolfo Vieira Júnior, Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Paulo Roberto Dias Pereira, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto